Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001929-46.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I – A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 25/09/1998, sendo que,
a autarquia concedeu o benefício com vigência a partir de 01/08/1998 e, na mesma data, cessou
a concessão por divergência de dados no sistema CNIS.
II – A requerente ingressou com pedido de revisão e cumpriu a exigência do INSS para retificação
de seu nome na base de dados do CNIS. Ressalto que, esta retificação teve de ser efetuada no
cadastro relativo à sua inscrição no PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal. As inscrições
efetuadas pela própria autora junto ao INSS foram realizadas com a grafia correta de seus dados
cadastrais.
III - Não obstante estas considerações, em 2011 o INSS indeferiu o pedido de revisão, uma vez
que a requerente não teria entregue documentos relativos ao vínculo empregatício na empresa
FOX TRAVEL LTDA. Entretanto, anteriormente, a demandante já tinha solicitado a exclusão do
período relativo à mencionada empresa. Ressalte-se que, conforme se extrai de relatório do INSS
a autora já possuía tempo necessário para aposentadoria, mesmo desconsiderando o período na
empresa FOX TRAVEL. Neste mesmo relatório o INSS menciona não saber os motivos da
cessação efetuada em 29/12/1998.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Não consta dos autos que a autora tenha sido informada a respeito dos motivos do
indeferimento do pedido em 25/09/1998. Apenas por ocasião do pedido de revisão, a autarquia
emitiu carta de exigências pedindo a regularização cadastral.
V - Entretanto, não obstante a regularização cadastral, o benefício continuou sendo indeferido,
por ausência de entrega de documento relativo a vínculo empregatício a respeito do qual a autora
já havia solicitado a exclusão.
VI - Ultrapassado em muito o prazo fixado por analogia, pelo art. 174, do Decreto nº 3.048/99 e
da Lei 9.748/99, que fixam um prazo de até 45 dias a partir da documentação comprovatória para
análise do pleito.
VII- Ressalte-se que, os dados cadastrais equivocados não foram inseridos no sistema CNIS pela
própria autora, mas sim decorreram do cadastramento do PIS/PASEP realizado pelo empregador,
de forma que não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo equívoco. Mesmo que assim
não fosse, não consta dos autos que o INSS tenha emitido carta de exigência em 1998 e o
próprio relatório da autarquia aponta “não sabermos o motivo da cessação que foi efetuada em
29/12/1998”.
VIII – O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo realizado em
25/09/1998 (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 01/08/1998,
não devendo ser observada a prescrição quinquenal, em face do pedido de revisão.
IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da
matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001929-46.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: EUNICE PICACIO TOSTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001929-46.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: EUNICE PICACIO TOSTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 24/03/2008 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 25/09/1998
(DER) e cessado em imediatamente após a concessão, em face de “divergência dados CNIS”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tutela antecipada parcialmente concedida, determinando ao INSS a finalização da análise do
pedido de restabelecimento do benefício (NB 110.756.764-2), considerando os documentos
apresentados pela autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dando-se oportunidade à
requerente que regularize sua situação cadastral junto à autarquia, inclusive. (ID 1072166032-
pág. 41)
O Juízo a quojulgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, da parte autora (NB 110.756.764.2) desde a
DIB (01/08/1998), pagando as parcelas em atraso desde então, com a conversão do tempo de
serviço exercido em atividade especial, de 29/05/1974 a 28/06/1985. Concedeu a tutela
específica para implantação do benefício. Determinou que, a correção monetária das parcelas
vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária bem como da Resolução nº 134, de 21
de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora, a contar da citação, no importe
de 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009, incidirão de uma única vez,
até a conta final que servir de base para expedição do precatório, para fins de atualização
monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sem
custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, em face
da concessão da assistência judiciária à autora. Verba honorária fixada em 10% do valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o INSS. Afirma que, na época da análise administrativa, embora tenha sido
apurado tempo suficiente para concessão do benefício, os dados do CNIS se apresentavam
inconsistentes, sendo que, durante o procedimento recursal administrativo, a autora providenciou
a correção destes dados. Aduz que a demandante efetuou dois cadastros no CNIS de forma que,
o preenchimento equivocado de seu cadastro não pode ser imputado ao INSS. Assevera que, a
requerente foi intimada para apresentação dos documentos suplementares, sendo a correção
efetuada apenas em 16/04/2003, razão pela qual o benefício deveria ser restabelecido apenas a
partir desta data. Pleiteia a reforma da r. sentença, com a fixação do termo inicial em 16/04/2003,
com observância da prescrição quinquenal. Pede, ainda, alteração nos critérios de correção
monetária e redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001929-46.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: EUNICE PICACIO TOSTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR). A questão em
debate restringe-se à fixação do termo inicial do benefício, de forma que deixo de analisar os
critérios de concessão da aposentadoria, em face de ausência de apelo do INSS neste sentido.
Neste caso, verifica-se que a parte autora requereu, em 25/09/1998, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (ID 107161131 – pág. 14).
O INSS concedeu o benefício, com data de início da vigência em 01/08/1998, conforme se extrai
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo. Entretanto, o benefício foi cessado em 01/08/1998,
em razão de “Divergência dados CNIS”. (ID 107161131 – pág. 16/17)
A parte autora apresentou pedido de revisão do benefício, em 08/10/2002 (ID 107166032- pág.
90)
Em 08/10/2002, o INSS expediu Carta de Exigência(s) determinado o comparecimento da parte
autora à Caixa Econômica Federal, a fim de providenciar correção dos dados relativos a seu
nome, data de nascimento e nome de sua mãe, relativos ao PIS 10617756144, devendo
apresentar a correção feita pela Caixa Econômica Federal. Determinou, ainda, a apresentação de
declaração da empresa FOX TRAVEL Ltda acompanhada de cópia autenticada da ficha de
registro anterior e posterior, bem como o termo de abertura e encerramento do livro fichário e
apresentação do recolhimento relativo ao mês de agosto de 1998, na classe inicial. (ID
107161131 – pág. 20)
A demandante apresentou cadastro retificado do PIS/PASEP ao INSS. (ID 107161131- pág. 21)
Da análise do procedimento administrativo, é possível inferir que a divergência de dados do CNIS
ocorreu em relação à grafia do nome da autora, sua data de nascimento e o nome de sua
genitora. Neste sentido, o extrato do sistema demonstra que, em 08/10/2002, na inscrição nº
1.061.775.614-4 aparece grafado o nome da autora como “EUNICE PICASSO”, filha de CELINA
PICASSO, nascida em 19/04/1959. Não obstante estes dados incorretos, constam de forma
acertada as informações sobre os vínculos empregatícios da autora.(ID 107161131 – pág. 78)
Por outro lado, na inscrição de número 1.128.020.143-0, realizada como contribuinte individual,
em 01/04/1999, consta a grafia correta do nome da requerente, como “EUNICE PICACIO”. (ID
107161131- pág. 80)
Do mesmo modo, ao se inscrever como contribuinte autônoma/corretora de imóveis em
17/02/1994 (inscrição número 1.171.724.841-6) a parte autora grafou corretamente seu nome,
como “EUNICE PICACIO”, bem como o nome de sua mãe e sua data de nascimento. (ID
107161131 – pág. 85)
Ressalto que, a cédula de identidade apresentada no procedimento administrativo e o número do
CPF indicam que a parte autora figura como “EUNICE PICACIO”, filha de “CELINA FELIPE
PICACIO”, nascida em 10/04/1959. (ID 107166032 pág. 76)
Dessa forma, é possível concluir que as inscrições que foram realizadas pela própria autora
(inscrições nºs 1.128.020.143-0 e 1.171.724.841-6) encontram-se com o nome da requerente
grafado corretamente. Por outro lado, a inscrição feita por ocasião da emissão do PIS
10617756144 foi grafada incorretamente pelo empregador.
Neste sentido, verifica-se que a autora conseguiu retificar seu cadastro no PIS, junto à Caixa
Econômica Federal.
Em 14/04/2011 o INSS emitiu nova carta de exigência, requerendo que a autora apresentasse
ficha de registro de empregado, declaração da empresa FOX TRAVEL LTDA, rescisão contratual,
holerites ou outro documento apto ao comprovar o vínculo empregatício e justificar o motivo de ter
solicitado a exclusão deste período de sua contagem por tempo de contribuição. Após, em face
da não apresentação da documentação solicitada, indeferiu o pedido de revisão (ID 107164891 –
pág. 01/09)
Consta do procedimento administrativo o pedido da autora para exclusão do tempo de serviço na
empresa “FOX TRAVEL LTDA” (id 107.164889- pág. 52)
Do relatório emitido pelo INSS em 14/04/2011 (ID 107164890 – págs. 52/53) constam
apontamentos indicando que, no procedimento administrativo há declaração da segurada, sem
data, informando que nunca recebeu informações a respeito do processo; que por ocasião de seu
comparecimento ao posto da Previdência, soube que seu benefício estava cessado e pediu a
reativação do mesmo. Foi realizada nova contagem do tempo apurando 25 anos, 03 meses e 03
dias, desconsiderando o vínculo empregatício para a empresa FOX TRAVEL. Esta revisão foi
concluída e deferida com processamento, mas em consulta ao sistema Plenus a revisão não foi
processada. O benefício foi reativado judicialmente em 18/02/2010, através do processo
informando no item anterior, mas “não sabemos o motivo da cessação que foi efetuada em
29/12/1998”.
Pois bem.
Do exposto, conclui-se que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição em
25/09/1998, sendo que, a autarquia concedeu o benefício com vigência a partir de 01/08/1998 e,
na mesma data, cessou a concessão por divergência de dados no sistema CNIS.
A parte autora ingressou com pedido de revisão e cumpriu a exigência do INSS para retificação
de seu nome na base de dados do CNIS. Ressalto que, esta retificação teve de ser efetuada no
cadastro relativo à sua inscrição no PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal. As inscrições
efetuadas pela própria autora junto ao INSS foram realizadas com a grafia correta de seus dados
cadastrais.
Não obstante estas considerações, em 2011 o INSS indeferiu o pedido de revisão, uma vez que a
requerente não teria entregue documentos relativos ao vínculo empregatício na empresa FOX
TRAVEL LTDA. Entretanto, anteriormente, a demandante já tinha solicitado a exclusão do
período relativo à mencionada empresa.
Ressalto que, conforme se extrai do relatório do INSS (ID 107164890 – pág. 52/53) a autora já
possuía tempo necessário para aposentadoria, mesmo desconsiderando o período na empresa
FOX TRAVEL. Ademais, o vínculo empregatício já mencionada empresa está anotado em CTPS,
no período de 01/03/1996 a 18/07/1997 e a autora efetuou recolhimentos como contribuinte
individual nos períodos de 01/04/1991 a 30/11/1996 e de 01/12/1996 a 25/09/1998 (ID 107164890
– pág. 30 e ID 107166032 pág. 36)
Neste caso, o relatório do INSS menciona que “não sabemos o motivo da cessação que foi
efetuada em 29/12/1998”.
Ademais, não consta dos autos que a autora tenha sido informada a respeito dos motivos do
indeferimento do pedido em 25/09/1998. Apenas por ocasião do pedido de revisão, a autarquia
emitiu carta de exigências pedindo a regularização cadastral.
Entretanto, não obstante a regularização cadastral, o benefício continuou sendo indeferido, por
ausência de entrega de documento relativo a vínculo empregatício a respeito do qual a autora já
havia solicitado a exclusão.
Dessa forma, ultrapassado em muito o prazo fixado por analogia, pelo art. 174, do Decreto nº
3.048/99 e da Lei 9.748/99, que fixam um prazo de até 45 dias a partir da documentação
comprovatória para análise do pleito.
Ressalto que, os dados cadastrais equivocados não foram inseridos no sistema CNIS pela própria
autora, mas sim decorreram do cadastramento do PIS/PASEP realizado pelo empregador, de
forma que não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo equívoco. Mesmo que assim não
fosse, não consta dos autos que o INSS tenha emitido carta de exigência em 1998 e o próprio
relatório da autarquia aponta “não sabermos o motivo da cessação que foi efetuada em
29/12/1998”.
Assim, o termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo realizado em
25/09/1998 (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 01/08/1998,
não devendo ser observada a prescrição quinquenal, em face do pedido de revisão.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser
possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do
C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que os
índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados na forma acima indicada, e não
conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I – A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 25/09/1998, sendo que,
a autarquia concedeu o benefício com vigência a partir de 01/08/1998 e, na mesma data, cessou
a concessão por divergência de dados no sistema CNIS.
II – A requerente ingressou com pedido de revisão e cumpriu a exigência do INSS para retificação
de seu nome na base de dados do CNIS. Ressalto que, esta retificação teve de ser efetuada no
cadastro relativo à sua inscrição no PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal. As inscrições
efetuadas pela própria autora junto ao INSS foram realizadas com a grafia correta de seus dados
cadastrais.
III - Não obstante estas considerações, em 2011 o INSS indeferiu o pedido de revisão, uma vez
que a requerente não teria entregue documentos relativos ao vínculo empregatício na empresa
FOX TRAVEL LTDA. Entretanto, anteriormente, a demandante já tinha solicitado a exclusão do
período relativo à mencionada empresa. Ressalte-se que, conforme se extrai de relatório do INSS
a autora já possuía tempo necessário para aposentadoria, mesmo desconsiderando o período na
empresa FOX TRAVEL. Neste mesmo relatório o INSS menciona não saber os motivos da
cessação efetuada em 29/12/1998.
IV – Não consta dos autos que a autora tenha sido informada a respeito dos motivos do
indeferimento do pedido em 25/09/1998. Apenas por ocasião do pedido de revisão, a autarquia
emitiu carta de exigências pedindo a regularização cadastral.
V - Entretanto, não obstante a regularização cadastral, o benefício continuou sendo indeferido,
por ausência de entrega de documento relativo a vínculo empregatício a respeito do qual a autora
já havia solicitado a exclusão.
VI - Ultrapassado em muito o prazo fixado por analogia, pelo art. 174, do Decreto nº 3.048/99 e
da Lei 9.748/99, que fixam um prazo de até 45 dias a partir da documentação comprovatória para
análise do pleito.
VII- Ressalte-se que, os dados cadastrais equivocados não foram inseridos no sistema CNIS pela
própria autora, mas sim decorreram do cadastramento do PIS/PASEP realizado pelo empregador,
de forma que não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo equívoco. Mesmo que assim
não fosse, não consta dos autos que o INSS tenha emitido carta de exigência em 1998 e o
próprio relatório da autarquia aponta “não sabermos o motivo da cessação que foi efetuada em
29/12/1998”.
VIII – O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo realizado em
25/09/1998 (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 01/08/1998,
não devendo ser observada a prescrição quinquenal, em face do pedido de revisão.
IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da
matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
