
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015927-45.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/7/07 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (9/2/07 - fls. 7) ou da citação. Sucessivamente, pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade "para majorá-lo para o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, aproximadamente, ou o valor equivalente que vier a ser apurado conforme a documentação a ser juntada, considerando no cálculo do salário-de-benefício do Autor a efetiva média aritmética dos reais salários-de-contribuição, nos termos legais" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou o autor, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- o direito à conversão da aposentadoria por idade em tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo ou da citação, devendo as parcelas vencidas ser "corrigidas, mês a mês, até a data do pagamento, utilizando-se os índices de perda efetiva do valor da moeda em todo o período de apuração, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios sobre o valor total da condenação" (fls. 241) e
- que "sempre laborou como Trabalhador Rural Braçal, com aproximadamente 40 anos de registro na CTPS (fls. 08 a 13), tendo se aposentado por idade na data de 09 de fevereiro de 2007 (benefício previdenciário n.º 138.760.447-0), conforme comprovam os documentos de cópias da sua CTPS (fls. 07, 08 a 13). O Requerido, ao conceder o benefício de aposentadoria por velhice (por idade) ao Recorrente, o fez calculando o valor do benefício somente com base no salário mínimo vigente, entretanto, o Recorrente sempre percebeu salário/remuneração mensal com valor, em média, correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes (...) Em consequência destes fatos, no cálculo do salário-de-benefício do Recorrente, não foi considerada a efetiva média aritmética dos reais salários-de-contribuição nos termos legais (Leis ns. 8.213/91 e 9.876/99), e por se tratar de direito adquirido, fazendo o Recorrente jus à revisão do benefício concedido de aposentadoria por idade" (fls. 240) e
- Por derradeiro, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contrarrazões, o INSS requer, em caso de provimento do recurso, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas processuais, a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e a incidência da correção monetária legal e dos juros de mora em 6% ao ano a partir da citação. Pleiteia, por fim, que esta E. Corte manifeste-se sobre eventual violação aos arts. 20, §§1º a 3º, da Lei nº 8.742/93 e 16 da Lei nº 8.213/91, bem como sobre a decisão proferida na ADI nº 1.232, para fins de prequestionamento.
Após, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015927-45.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Verifico que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 214/215) os seguintes vínculos empregatícios: 1º/10/65 a 14/3/97 (Joaquim Augusto Bravo Caldeira e Outros), 5/7/99 a 8/9/99 (Joaquim Pedro Ribeiro e Outros e Maria Angela do Vale e Outros), 15/5/00 a 23/9/00 (Joaquim Geraldo Ribeiro do Valle), 2/5/02 a 18/8/02 (Maria Angela Ribeiro do Vale e Outros), 14/5/03 a 27/5/03 (Esmerino Joaquim Ribeiro do Valle), 3/6/03 a 10/9/03 (Joaquim Geraldo Ribeiro do Valle) e 1º/5/04 a julho/08 (Manoel Araujo Neto).
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
O termo inicial da conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo da primeira, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 9/2/07 e o ajuizamento da ação em 20/7/07 (fls. 2).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Quadra ressaltar que o valor exato do benefício deve ser aferido no momento da execução do julgado.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo da primeira, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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