
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035624-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 7/10/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do labor rural exercido no período de janeiro/77 a outubro/81.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido no período de 1977 a 30/9/81, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária "com base no IPCA" (fls. 89) e juros de mora "calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo a partir das datas em que deveriam ter sido pagas" (fls. 89). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, apresentando, inicialmente, proposta de transação. Caso rejeitada, requer a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença e a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora na data da citação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035624-76.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à proposta de acordo ofertada pela autarquia, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, não há que se falar em homologação de acordo.
Passo, então, à análise do mérito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos juros de mora e a verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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