
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000557-42.2013.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/2/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/12/96 a 22/7/98, 1º/1/04 a 19/1/04, 28/6/04 a 18/5/05, 1º/10/06 a 15/10/07 e de 24/04/08 a 26/12/08, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (9/10/08), ou subsidiariamente, desde a data do ajuizamento de ação no Juizado especial (21/1/11).
A fls. 281/284, o autor alega que o benefício deveria ser pago "atualizado para 2014" (fls. 283), devendo haver o encaminhado dos autos ao contador judicial, a fim de que este "afirme e informe o valor do benefício devidamente atualizado, bem como determine que a requerida pague a diferença doa valores pagos a menor" (fls. 283).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000557-42.2013.4.03.6133/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, destaco que a parte autora impugnou, tão somente, o termo inicial do benefício, motivo pelo qual deixo de apreciar os critérios para a concessão do benefício.
O termo inicial da aposentadoria concedida, prevista nas regras de transição ("pedágio"), deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o requisito etário foi preenchido somente em 24/1/12. Com efeito, à época do requerimento administrativo (fls. 9/10/08) ou, ainda, do ajuizamento da ação no juizado especial (21/1/11 - fls. 201), não haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que não merece reparo a R. sentença.
Com relação à petição de fls. 281/284, destaco que o valor exato do benefício deve ser aferido no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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