Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003448-59.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após a
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003448-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO TODERO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003448-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO TODERO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial
desenvolvida em 18/11/2003, de 1º/4/2012 a 31/5/2012 e de 8/9/2013 a 30/9/2013, bem como
determinar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja computado
período de trabalho desempenhado após a data do requerimento na via administrativa,
garantindo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo
29-C, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003448-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO TODERO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
In casu, instadestacar que a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
requerido administrativamente (NB n.180.384.102-5) é 23/11/2016, tendo sido ajuizada
estaaçãoem 24/4/2018.
O requisito da carência foi cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos), aos
lapsos incontroversos, verifica-seque, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido no ajuizamento da
ação, uma vez que o demandante continuou trabalhando até essadata.
Em decorrência, conclui-sepelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º,
da CF/1988).
Desse modo, em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ou
seja, após a data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Não cabe cogitar, por consequência,de fixação do termo inicial da data exata do cumprimento do
requisito temporal exigido.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, e estabelecer os critérios
de incidência dos juros e da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, ou seja, após a
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação autoral parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
