
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-37.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERNANDO REDONDO
Advogado do(a) APELANTE: PHAOLA CAMPOS REGAZZO - SP360419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-37.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERNANDO REDONDO
Advogado do(a) APELANTE: PHAOLA CAMPOS REGAZZO - SP360419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 20/24, integrada pela sentença de fls. 15/16 que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor urbano de 03/03/1983 a 14/08/1985, laborado para Escritório América condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o efeito de condenar o INSS a: Averbar integralmente o período de labor urbano de 03/03/1983 a 14/08/1985. Implantar em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/05/2023. O benefício deverá ser calculado nos termos da legislação vigente à época da DIB, observado o direito adquirido à concessão do benefício desde 30/08/2018. Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças devidas desde a data da DIB, conforme fundamentação supra, com correção nos termos do Manual de Cálculos vigente à época da liquidação. Tutela de urgência não requerida. Sem custas porque o INSS é isento. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o INSS em honorários de sucumbência vez que a documentação utilizada para a procedência parcial do pedido não fora anexada no processo administrativo. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente.”
O autor, ora recorrente, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, para que o início do pagamento dos retroativos ocorra desde a DER, porquanto, ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento em que se baseou para reconhecer o labor urbano foi anexado ao processo administrativo. Pede, ainda, a fixação de honorários conforme art. 85, do CPC e a a concessão da tutela antecipada, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-37.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERNANDO REDONDO
Advogado do(a) APELANTE: PHAOLA CAMPOS REGAZZO - SP360419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor pede a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 30/08/2018, ao argumento de que a documentação necessária foi apresentada no âmbito administrativo, tanto é assim que o próprio INSS trouxe o processo administrativo na íntegra contendo o documento em questão, como se vê à fl. 140 ou id 289391345 - Pág. 31.
Portanto, considerando que naquela ocasião o autor já havia implementado os requisitos legais necessários à concessão do benefício, fato sobre o qual não se controverte, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 30/08/2018.
Prosseguindo, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do autor, consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/08/2018 e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial do benefício a partir de 30/08/2018 (DER, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e para conceder a tutela antecipada, nos termos do expendido. COMUNIQUE-SE
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/08/2018, pois a documentação necessária foi apresentada no âmbito administrativo, tanto é assim que o próprio INSS trouxe o processo administrativo na íntegra contendo o documento em questão, como se vê à fl. 140 ou id 289391345 - Pág. 31.
2. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
3. Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, , bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
4. Recurso provido.
