Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005124-36.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS E CORREÇÃO.
1. O autor alega na inicial que teve concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/171.247.922-6 desde 08/01/2015. Contudo, afirma que a autarquia não
incluiu os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente por meio do processo nº
2008.03.99.029957-8, de 14.07.1975 a 30.06.1978, de 23.04.1979 a 19.07.1984 e 11.03.1985 a
22.09.1986, de 01.10.1986 a 07.07.1987 e 13.01.1992 a 14.01.1993, de 13.07.1987 a 08.08.1991
e de 16.05.1994 a 10.12.1997.
2. O autor requer a revisão do benefício com a inclusão dos períodos, vez que atingirá mais de 42
anos de tempo de contribuição/serviço, efetuando o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria recebida NB 42171.247.922-6, desde o pedido em 08/01/2015.
3. O INSS impugnou apenas a forma de incidência da correção monetária e juros de mora e, o
autor, por sua vez, apelou do termo inicial fixado pela sentença.
4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelações do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005124-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILLIAM TADEU LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAM TADEU LOPES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005124-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILLIAM TADEU LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAM TADEU LOPES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILLIAM TADEU LOPES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou extinta a pretensão inicial, em relação ao pedido do reconhecimento do
período de 01.07.1978 a 30.01.1979 como se em atividade especial, por falta de interesse de
agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e julgou procedente o pedido inicial para
determinar ao réu a observância do julgado nos autos da Ação Ordinária nº 0029957-
22.2008.403.9999, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP,
procedendo a averbação dos períodos de 14.07.1975 a 30.06.1978, de 23.04.1979 a 19.07.1984
e 11.03.1985 a 22.09.1986, de 01.10.1986 a 07.07.1987 e 13.01.1992 a 14.01.1993, de
13.07.1987 a 08.08.1991 e de 16.05.1994 a 10.12.1997, reconhecidos em esfera judicial como
exercidos em atividade especial, pleito afeto ao NB 42/171.247.922-6 , determinando ao INSS
que proceda à revisão do benefício, bem como efetuando o pagamento das parcelas vencidas em
única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária
e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do
CJF. Tendo em vista a sucumbência do INSS em maior parte do pedido, condenou-o ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção
de custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, bem
como os termos do Memorando-Circular 1/2008/PFE/-INSS/GAB, de 29/02/2008. Requer que
seja conhecido o recurso e reformada a sentença atacada para que a atualização monetária
obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei
n. 11.960/09.
O autor também interpôs apelação, impugnando apenas a parte da sentença em que fixou o
termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, pois a
revisão deve ser manejada desde a data do requerimento administrativo em 02/12/2014 e não da
citação. Diante dos fatos acima apontados, deve a sentença ser parcialmente reformada, mas,
tão somente quanto a fixação da DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO, que deverá ser alterada para
a data do requerimento administrativo ocorrido em 02/12/2014.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005124-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILLIAM TADEU LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAM TADEU LOPES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que teve concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/171.247.922-6 desde 08/01/2015.
Contudo, afirma que a autarquia não incluiu os períodos de atividade especial reconhecidos
judicialmente por meio do processo nº 2008.03.99.029957-8, de 14.07.1975 a 30.06.1978, de
23.04.1979 a 19.07.1984 e 11.03.1985 a 22.09.1986, de 01.10.1986 a 07.07.1987 e 13.01.1992 a
14.01.1993, de 13.07.1987 a 08.08.1991 e de 16.05.1994 a 10.12.1997.
Requer a revisão do benefício com a inclusão dos períodos, vez que atingirá mais de 42 anos de
tempo de contribuição/serviço, efetuando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
recebida NB 42171.247.922-6, desde o pedido em 08/01/2015.
Observo que o INSS impugnou apenas a forma de incidência da correção monetária e juros de
mora e, o autor, por sua vez, apelou do termo inicial fixado pela sentença.
Assim, transitou em julgado a r. sentença que julgou extinta a pretensão inicial, em relação ao
pedido do reconhecimento do período de 01.07.1978 a 30.01.1979 e julgou procedente o pedido
inicial para determinar ao réu a averbação dos períodos de 14.07.1975 a 30.06.1978, de
23.04.1979 a 19.07.1984 e 11.03.1985 a 22.09.1986, de 01.10.1986 a 07.07.1987 e 13.01.1992 a
14.01.1993, de 13.07.1987 a 08.08.1991 e de 16.05.1994 a 10.12.1997, reconhecidos em esfera
judicial como exercidos em atividade especial, pleito afeto ao NB 42/171.247.922-6 ,
determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício.
Termo Inicial do Benefício:
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
Juros e Correção Monetária:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Fica mantida no mais a r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da revisão na DER
e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência da correção
monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS E CORREÇÃO.
1. O autor alega na inicial que teve concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/171.247.922-6 desde 08/01/2015. Contudo, afirma que a autarquia não
incluiu os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente por meio do processo nº
2008.03.99.029957-8, de 14.07.1975 a 30.06.1978, de 23.04.1979 a 19.07.1984 e 11.03.1985 a
22.09.1986, de 01.10.1986 a 07.07.1987 e 13.01.1992 a 14.01.1993, de 13.07.1987 a 08.08.1991
e de 16.05.1994 a 10.12.1997.
2. O autor requer a revisão do benefício com a inclusão dos períodos, vez que atingirá mais de 42
anos de tempo de contribuição/serviço, efetuando o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria recebida NB 42171.247.922-6, desde o pedido em 08/01/2015.
3. O INSS impugnou apenas a forma de incidência da correção monetária e juros de mora e, o
autor, por sua vez, apelou do termo inicial fixado pela sentença.
4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelações do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA