Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000229-32.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
12/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO ART. 800, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DA BENESSE A PARTIR DA DER, CONFORME
REQUERIDO NA INICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO
EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O pedido da demandante na inicial foi, expressa e exclusivamente, o de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo feito em
27/04/2016.
2. Não houve, na exordial, qualquer pleito alternativo que autorizasse ao magistrado a quo a
aplicação do disposto no art. 800, § 2º, do CPC.
3. Dessa forma, em observância aos limites do pedido e para evitar que a autarquia arque com
encargos financeiros sequer reclamados pela segurada nesta demanda, o termo inicial do
benefício deve ser mantido conforme fixado na decisão recorrida.
4. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno ID 1986058 não conhecido. Agravos internos do INSS e da parte autora
desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000229-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA NASCIMENTO AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE
ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO -
SP271598-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000229-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA NASCIMENTO AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP1525320A, PEDRO PRUDENTE
ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP2999810A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO -
SP2715980A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão
monocrática terminativa que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/04/2016).
O ente previdenciário insurge-se tão-somente em relação aos critérios adotados para incidência
dos consectários legais.
A demandante, por sua vez, alega a possibilidade de reafirmação da DER para a data da citação,
conforme decidido pelo magistrado a quo e em consonância com a jurisprudência da Sétima
Turma desta E. Corte, tendo em vista que, naquela data, comprovou o preenchimento dos
requisitos necessários à implantação de aposentadoria mais vantajosa, sem a incidência do fator
previdenciário.
Resposta somente da parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000229-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA NASCIMENTO AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP1525320A, PEDRO PRUDENTE
ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP2999810A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO -
SP2715980A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço do agravo interno ID1986058 ante a preclusão consumativa.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de obter o
benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios
em tempo de serviço comum, para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 29.04.1995
a 26.09.2001, 03.02.2001 a 28.02.2002, 21.01.2003 a 22.02.2008 e de 06.02.2008 a 03.02.2014,
como atividade especial exercida pela demandante, convertidos em tempo de serviço comum, a
fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2016 ou,
alternativamente, na data da citação, a saber, 24.02.2017, com a opção de não incidência do fator
previdenciário, com fundamento no art. 800, § 2º, do CPC, escolha que deverá ser exercida pela
autora por ocasião da execução da sentença. Consectários explicitados. Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, haja vista a
prolação de éditoextra petitano tocante a possibilidade de opção concedida a demandante acerca
da forma de fixação do termo inicial da benesse,pretensão não contida em sua exordial. Assere,
ainda, a necessidade de sujeição dodecisumà remessa oficial e a inadequação dos benefícios da
Justiça Gratuita. No mérito, alega o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de
atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas da habitualidade e permanência do
contato da demandante com agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a redução da verba
honorária e a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e,
nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal
Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6,in verbis:
"Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípiotempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir.
Consigno, ainda, por oportuno que não merece acolhida a argumentação expendida pela
autarquia federal acerca da necessidade de sujeição da r. sentença à remessa oficial, haja vista a
alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em
julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
Logo, não há de se falar em remessa oficial.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da nulidade
da r. sentença em virtude da possibilidade de opção concedida a demandante para fixação do
termo inicial da benesse (DER ou citação).
De fato, tal possibilidade não constou dentre os pedidos veiculados pela parte autora em sua
prefacial, ocasião em que a segurada se limitou a postular a concessão da benesse a partir da
data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2016, contudo, na prolação da r. sentença
recorrida entendeu o d. Juízo de Primeiro Grau pela incidência,in casu, do regramento contido no
art. 800, § 2º, do CPC,in verbis:
Art. 800 – Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado
para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi
determinado em lei ou em contrato.
(...)
§ 2º - A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
Nesse contexto, a meu ver, não há se de falar em nulidade do julgado, eis que a mera aplicação
do regramento acima explicitado não teve o condão de caracterizar a prolação de éditoextra
petita, ou seja, não extrapolou os limites do pedido principal veiculado pela autora
(reconhecimento de atividade especial e consequente concessão de benefício previdenciário),
tendo apenas atribuído forma diferenciada para o estabelecimento de questões correlatas ao
objeto da demanda (fixação do termo inicial do benefício almejado).
Contudo, em que pese a não caracterização de nulidade dodecisum, forçoso considerar que
mostrou-se equivocado o entendimento adotado pelo d. Juízo singular acerca da incidência do
mencionado dispositivo legal.
Isso porque, não se trata de “obrigação alternativa”, tendo em vista que desde o ajuizamento do
feito a pretensão exarada pela parte autora foi de concessão da benessea partir da data do
requerimento administrativo(27.04.2016), não havendo qualquer ilação referente à eventual
reafirmação da DER, o que seria de rigor para ensejar o reconhecimento de tal possibilidade pelo
d. Juízo de Primeiro Grau, em detrimento da autarquia federal que, nesta hipótese, observaria
encargos financeiros não previstos e sequer reclamados pela segurada.
Diante disso, entendo que a referida discricionariedade concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau
em favor da autora acerca da forma de fixação do termo inicial da benesse deve ser afastada, a
fim de adequar odecisumaos limites do pedido efetivamente veiculado em sua exordial.
Contudo, conforme anteriormente explicitado, a questão relativa ao termo inicial da benesse
constitui elemento secundário que exige a prévia análise do mérito da demanda, qual seja, o
implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse e, portanto, será retomada
no momento oportuno.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS.
No mais, observo que a autarquia federal também reiterou sua impugnação aos benefícios da
gratuidade processual concedidos em favor da demandante, argumentando para tanto que o
rendimento mensal auferido pela segurada por ocasião do ajuizamento do feito não seria
compatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Sem razão, contudo.
Observo que o d. Juízo de Primeiro Grau apreciou e rechaçou expressamente a argumentação
expendida pela autarquia previdenciária, suscitando para tanto o entendimento jurisprudencial
emitido pela Quinta Turma deste Tribunal no sentido de que faz jus à concessão da Justiça
Gratuita o demandante que demonstrar renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos,
situação que se enquadra à espéciesub judice.
Além disso, há que se observar que não houve o desenvolvimento de contraditório apto a aferir
as reais condições econômicas vivenciadas pela demandante, ou seja, inexiste nos autos
qualquer elemento de prova acerca de seus gastos mensais em comparação aos rendimentos
auferidos no período, circunstância indispensável para elidir a presunção de veracidade de sua
alegada hipossuficiência.
Por consequência, entendo que deverão ser mantidos os benefícios da gratuidade processual
concedidos à parte autora.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a
possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial desenvolvidos pela autora e
sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal,in verbis:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a
aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que
completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito
adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve
cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida
Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher,
de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos
segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de
contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de
serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo
de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ
17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do
labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos
regulamentos acima referidos,exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais
sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra
transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado
na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º,
inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de
ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº
2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO
RÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998,in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a
Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial
desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o
tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para
homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do
tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental
desprovido".(STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM
QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam
ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de
conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi
prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v.
u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15.03.2012:
"É possível a conversão do tempo de serviço especialem comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso
especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em
05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatizaçãoespecíficaa regê-la no
Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
"Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava
a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias,
contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos
I/II do Decreto 83.080/79.
Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS,
elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a
redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente
do uso de equipamentos e proteção individual)'.
Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex
especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou
insalubres; ultimamente, somente as insalubres.
A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica,
a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos.
(...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II,
8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.)
"5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse
entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ.
Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam
desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao
segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a
lei o diga expressamente.
(...)
Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por
meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos
Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados
expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
(...)
Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade conste
do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a
efetiva exposição a agentes nocivos.
Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão
relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo
dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício
da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n.
2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao
segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na
Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
5.3.5.5.3. O agente ' ruído '
Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'.
(...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário
Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.)
"(...)
Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado
mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo.
No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem
certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente
físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde
caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas
previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e
ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS,
mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No
período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao
LT do direito trabalhista . Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85
dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível de
Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT
provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce
do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura
estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento
dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do
STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR,
Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p.
472-473)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, observo que o período de 03.09.1992 a 28.04.1995, já havia sido administrativamente
reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pela demandante, conforme se
depreende dos documentos colacionados aos autos, com o que reputo-o incontroverso.
Consigno, ainda, por oportuno que, a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao
reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, a
ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, haja
vista a incidência do princípio danon reformatio in pejus.
No mais, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres,
a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS, PPP’s e Laudo Técnico Pericial elaborado
no âmbito de Reclamação Trabalhista (autos n.º 0001252-82.2014.502.0061 – 61ª Vara do
Trabalho desta Capital), demonstrando que a requerente exerceu suas funções de:
- 29.04.1995 a 26.09.2001 e de 21.01.2003 a 22.02.2008, junto aoHospital Nove de Julho, na
função de “enfermeira” e, portanto, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos, tais como bactérias, protozoários, fungos e vírus, inerentes ao contato direto com
sangue e secreções de pacientes, além de materiais infectados, o que enseja o enquadramento
da atividade nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º 83.080/79 e no código
3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
- 03.09.2001 a 28.02.2002, junto aoHospital Alemão Oswaldo Cruz, na função de “enfermeira”,
exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como bactérias, protozoários,
fungos e vírus, inerentes ao contato direto com sangue e secreções de pacientes, além de
materiais infectados, o que enseja o enquadramento da atividade nos termos definidos pelo
código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º
2.172/97.
- 06.02.2008 a 03.02.2014, junto àAssociação do Sanatório Sírio – Hospital do Coração, na
função de “enfermeira”, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como
bactérias, protozoários, fungos e vírus, inerentes ao contato direto com sangue e secreções de
pacientes, além de materiais infectados, o que enseja o enquadramento da atividade nos termos
definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64,
bem como no código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97.
Destarte, entendo que mostrou-se acertado o reconhecimento de atividade especial nos períodos
acima explicitados.
IMPLEMENTO – 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial reconhecidos
em sede administrativa e judicial (03.09.1992 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 26.09.2001, 03.09.2001
a 28.02.2002, 21.01.2003 a 22.02.2008 e de 06.02.2008 a 03.02.2014), todos sujeitos à
conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos
(CTPS e CNIS), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2016, a
autora já havia implementado mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso
temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, nos exatos termos veiculados pela demandante em seu pedido subsidiário.
Conforme anteriormente explicitado no presentedecisum, no tocante a fixação do termo inicial da
benesse há de ser afastada a incidência do regramento contido no art. 800, § 2º, do CPC, haja
vista sua inaplicabilidade formal em face da matéria retratada na presente demanda, bem como
pela inobservância de pedido prévio da parte autora requerendo a reafirmação da DER, o que
seria de rigor.
Diante disso, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo
legal, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, qual seja, 27.04.2016, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da
pretensão da demandante.
Em relação à verba honorária, mantenho os termos da r. sentença, posto que fixados em plena
consonância com a natureza e exigências da causa, bem como sob os ditames da Súmula n.º
111 do C. STJ.
Por fim, mantenho os critérios de incidência dos consectários legais nos exatos termos
explicitados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista a plena observância do regramento
recentemente firmado pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no RE n.º
870.947.
Quanto àsdespesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei
n.º 1060/50, combinado com o artigo91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se
considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da
assistência judiciária gratuita ora mantida, a ausência do efetivo desembolso desonera a
condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto,REJEITO A PRELIMINARe, no mérito,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO
INSS,tão-somente para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, concedido em favor da demandante, na data do requerimento
administrativo, qual seja, 27.04.2016, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Pois bem.
Como fundamentado na decisão agravada, o pedido da demandante na inicial foi, expressa e
exclusivamente, o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
requerimento administrativo feito em 27/04/2016.
Não houve, na exordial, qualquer pleito alternativo que autorizasse ao magistrado a quo a
aplicação do disposto no art. 800, § 2º, do CPC.
Dessa forma, em observância aos limites do pedido e para evitar que a autarquia arque com
encargos financeiros sequer reclamados pela segurada nesta demanda, o termo inicial do
benefício deve ser mantido conforme fixado no decisum recorrido.
Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, o INSS sustenta a
impossibilidade de aplicação imediata do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da ausência de modulação dos efeitos do
decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO ID1986058 E NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO ART. 800, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DA BENESSE A PARTIR DA DER, CONFORME
REQUERIDO NA INICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO
EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O pedido da demandante na inicial foi, expressa e exclusivamente, o de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo feito em
27/04/2016.
2. Não houve, na exordial, qualquer pleito alternativo que autorizasse ao magistrado a quo a
aplicação do disposto no art. 800, § 2º, do CPC.
3. Dessa forma, em observância aos limites do pedido e para evitar que a autarquia arque com
encargos financeiros sequer reclamados pela segurada nesta demanda, o termo inicial do
benefício deve ser mantido conforme fixado na decisão recorrida.
4. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno ID 1986058 não conhecido. Agravos internos do INSS e da parte autora
desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer o agravo interno ID 1986058 e negar provimento aos agravos
internos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
