Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000156-49.2017.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
I. De acordo com a tabela feita pelo d. juízo monocrático (ID 3618568), verifica-se que na data do
segundo requerimento administrativo (30/1/2014), o autor já teria completado os requisitos para
concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser este o termo inicial da benesse
postulada.
II. Fixação dos critérios de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-49.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBENS MAGIONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, ANA PAULA
MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUBENS MAGIONI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-49.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBENS MAGIONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, ANA PAULA
MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUBENS MAGIONI
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PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data de um dos requerimentos administrativos (03/04/2009 ou
30/10/2014), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1977 a
29/02/1980, 01/03/1980 a 17/04/1980, 15/05/1980 a 14/01/1981, 01/04/1981 a 22/12/1982,
01/02/1983 a 10/02/1985, 04/06/1985 a 19/04/1986, 01/06/1986 a 11/07/1987, 01/10/1987 a
06/07/1993, 05/08/1993 a 30/07/1998, 01/04/1999 a 29/08/2001 e de 01/09/2001 a 26/04/2004,
salientando que o período de 01/04/1981 a 22/12/1982 já teria sido reconhecido como especial
pelo INSS em sede administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o feito para reconhecer os períodos de 01/10/1977
a 29/02/1980, 01/03/1980 a 17/04/1980, 15/05/1980 a 14/01/1981, 04/06/1985 a 19/04/1986,
05/08/1993 a 30/04/1994, 01/10/1987 a 06/07/1993, 01/05/1994 a 30/07/1998, 01/09/2001 a
26/04/2004 como especiais, bem como o período de 01/04/1981 a 22/12/1982, uma vez que a
parte autora não teria trazido comprovação de reconhecimento administrativo, e determinou a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação (12/09/2017),
acrescido de juros e correção monetária. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela
para implantar o benefício no prazo de 10 (dez) dias. A autarquia foi condenada em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apela o INSS requerendo preliminarmente o acolhimento de proposta de acordo, e, no mérito,
questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, requerendo que os honorários
advocatícios fossem fixados no mínimo legal.
Por sua vez, apela a parte autora requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data
do segundo requerimento administrativo (30/10/2014).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-49.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBENS MAGIONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, ANA PAULA
MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUBENS MAGIONI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se unicamente à fixação do termo inicial do benefício e
aos critérios de cálculo dos juros e correção monetária.
De acordo com a tabela feita pelo d. juízo monocrático (ID 3618568), verifica-se que na data do
segundo requerimento administrativo (30/1/2014), o autor já teria completado os requisitos para
concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser este o termo inicial da benesse
postulada.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (30/10/2014), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os
critérios de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios e DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para fixar o termo inicial do benefício na data do
segundo requerimento administrativo (30/10/2014), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
I. De acordo com a tabela feita pelo d. juízo monocrático (ID 3618568), verifica-se que na data do
segundo requerimento administrativo (30/1/2014), o autor já teria completado os requisitos para
concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser este o termo inicial da benesse
postulada.
II. Fixação dos critérios de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
