Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001583-41.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- No que tange ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 16.09.2016 (fl. 37 – id 1417486), porquanto é certo que o segurado, desde esta
data, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício deferido na r. sentença e que, desde
então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na
data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado,
tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
- Ademais, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), como no caso dos autos.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Concedida a tutela requerida, eis que presentes os requisitos - verossimilhança das alegações,
conforme exposto na r. sentença, cujo mérito não foi impugnado pelo ente autárquico, e o perigo
da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
- Apelação do INSS desprovida.
- Critérios do cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
autárquico e, de ofício, especificar os critérios da correção monetária e juros, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001583-41.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SEBASTIAO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA
BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001583-41.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SEBASTIAO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA
BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença, que
julgou procedenteo pedido, com os seguintes fundamentos:
“(...) Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo
procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, sujeito à
conversão em comum, o trabalho prestado pelo autor à empresa GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA, de 16.09.1991 a 04.06.2014, implantando-se aaposentadoria por tempo de
contribuição integral. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso,
descontados os pagos na esfera administrativa, com juros e correção monetária calculados na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condeno-o,
finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento
da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).”
O INSS interpôs recurso de apelação (id 1417500). Requer que: (i) o termo inicial do benefício
seja fixado na data da citação, porquanto a especialidade do labor somente restou comprovada
através de perícia técnica judicial; e (ii) o cálculo da correção monetária seja através da TR, nos
termos da Lei 11.960/09 ou, subsidiariamente, seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009 até 25/03/2015 e após o IPCA-E.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
O autor requereu a concessão da tutela antecipada (id 29787937).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001583-41.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SEBASTIAO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, ISABELA FARIA
BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
TERMO INICIAL
No que tange ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 16.09.2016 (fl. 37 – id 1417486), porquanto é certo que o segurado, desde esta
data, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício deferido na r. sentença e que, desde
então, já existia a respectiva obrigação do INSS.
Isso significa que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um
enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), como no caso dos autos.
CONSECTÁRIOS
Sobre os consectários legais, assevero que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
DA TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na r. sentença, cujo
mérito não foi impugnado pelo ente autárquico, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, concedo a tutela requerida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, especifico os critérios da
correção monetária e juros de mora.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado JOSÉ
SEBASTIÃO GONÇALVES, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB)
em 16.09.2016 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- No que tange ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 16.09.2016 (fl. 37 – id 1417486), porquanto é certo que o segurado, desde esta
data, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício deferido na r. sentença e que, desde
então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na
data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado,
tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
- Ademais, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), como no caso dos autos.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Concedida a tutela requerida, eis que presentes os requisitos - verossimilhança das alegações,
conforme exposto na r. sentença, cujo mérito não foi impugnado pelo ente autárquico, e o perigo
da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
- Apelação do INSS desprovida.
- Critérios do cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
autárquico e, de ofício, especificar os critérios da correção monetária e juros, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, especificar os
critérios da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
