Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079276 / SP
0008546-44.2013.4.03.6119
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.
STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa
necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
