
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004300-61.2000.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de valores atrasados decorrentes de prestações vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Arminda Neres Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 111/120, com preliminar de conexão com mandado de segurança anteriormente impetrado, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 123/125.
Sentença às fls. 200/203, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar os valores referentes às prestações vencidas do benefício NB 42/112.262.085-0 no período de 07.07.1999 a 14.08.2000, com fixação da sucumbência e da remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 207/210, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o recebimento dos valores referentes às prestações vencidas no período de 07.07.1999 a 08.06.2000 do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.262.085-0.
A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 07.07.1999, o qual foi indeferido.
Desse modo, impetrou o mandado de segurança nº 1999.61.00.049189-2, tendo sido concedida a ordem para determinar a reanálise do pedido da parte autora, afastada a incidência das Ordens de Serviço ns. 600/98 e 612/98.
O INSS cumpriu o determinado na decisão judicial e concedeu o benefício à parte autora, com pagamento a partir de 09.06.2000 (fl. 08), deixando de pagar os valores devidos desde o requerimento administrativo.
Ressalte-se que a decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado.
Assiste razão à parte autora.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.07.1999), uma vez que a parte autora preenchia, à época, todos os requisitos exigidos (arts. 49 e 54, da Lei nº 8.213/1991).
Assim sendo, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao benefício no período de 07.07.1999 a 08.06.2000.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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