Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788156-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Somados os períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) ao labor especial reconhecido na via administrativa, a parte autora não preenchia o
requisito temporal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (14/5/2012), ou mesmo do indeferimento
deste (4/8/2012). Inviável, assim, a pretensão de retroação da data de início do benefício.
- Incabível o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela
alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados, sem a devida
complementação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (artigos 18, § 3º e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788156-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO JOAO CODOGNOTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788156-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO JOAO CODOGNOTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição para retroagir o termo inicial do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos
para a obtenção das parcelas atrasadas de 4/8/2012 a 19/10/2017.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788156-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO JOAO CODOGNOTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142da
Lei n. 8.213/1991.
Contudo, na data do requerimento administrativo de 14/5/2012, ou mesmo do indeferimento
deste, em 4/8/2012 (Id. 73332153 – p. 06), somados os períodos incontroversos constantes no
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ao labor especial reconhecido na via
administrativa, a parte autora não preenchia o requisito temporal exigido para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não é despiciendo tornar explícito que, segundo dados do CNIS,as contribuições relativas ao
intervalo de 1/10/2010 a 31/12/2016 foram vertidas com alíquota reduzida de 11% (onze por
cento), sob a legenda de "Recolhimento no Plano simplificado de Previdência Social", com
amparo na Lei Complementar n. 123/2006.
Nesse contexto, destaca-seo disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei n.8.212/1991, contidos
na Lei Complementar n. 123/2006:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
De igual modo, destaca-se, ainda, o conteúdo do § 3º do artigo 18 da Lei n.8.212/1991:
"Art.18. § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição."
Desse modo, conforme disposição legal expressa, é inviável o cômputo do período de
recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em
vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, não há que se falar retroação do termo inicial do benefício para 4/8/2012 e,
desse modo, não merece reparos a r. sentença.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Somados os períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) ao labor especial reconhecido na via administrativa, a parte autora não preenchia o
requisito temporal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (14/5/2012), ou mesmo do indeferimento
deste (4/8/2012). Inviável, assim, a pretensão de retroação da data de início do benefício.
- Incabível o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela
alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados, sem a devida
complementação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (artigos 18, § 3º e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
