
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025626-94.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
TAKESHI MATSUI ajuizou ação, em 11/04/2001, objetivando o reconhecimento judicial de período laborado em atividade especial (08/09/1967 a 23/09/90) que quer ver convertido e somado ao tempo de atividade comum, com concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (25/08/1993).
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do trabalho realizado no interregno de 01/03/1972 a 23/09/1990, a fim de condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação (fls. 334/338).
O INSS apelou da decisão, alegando a ausência de documento contemporâneo à época do labor e de comprovação da habitualidade da apontada exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde. Ao final, pugna pela reforma da sentença "ante sua nulidade por violação ao princípio do contraditório, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial" (fls. 346/353).
Com contrarrazões do autor (fls. 359/362).
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que a sentença foi prolatada de acordo com as regras processuais e constitucionais vigentes, não havendo, no apelo autárquico, qualquer pormenorização acerca da possível irregularidade perpetrada apta a denotar gravame às partes e, por conseguinte, a sua nulidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Reconhecida na via administrativa a especialidade do trabalho realizado no período de 08/09/1967 a 28/02/1972 (fl. 152), passo à análise do período controverso, a saber, 01/03/1972 a 23/09/1990, laborado para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT (fl. 54), na função de topógrafo.
A título da comprovação da nocividade, foram apresentados formulários específicos do INSS (fls. 24, 40, 42, 43/46), descrevendo as atividades do autor no exercício de seu cargo, durante todo o período controvertido, sendo que, de acordo com o documento de fl. 24 (g.n.), "A maioria do trabalho ocorreu em campo, intercalado com o desempenho de atividades técnicas em escritório para complementação dos dados levantados em campo. De 1972 a 1976 - executou levantamento topográfico na região de Biritiba Mirim a Jundiaí, na região da Mata Atlântica (ficou exposto às intempéries por decorrência de trabalho a céu aberto na Mata Atlântica de forma habitual e permanente). De 1976 a 1980 - realizou o controle topográfico de precisão dos taludes na mina de urânio Osamu-Utsumi, da Nuclebrás em Minas Gerais e a instrumentação mecânica de rochas nos túneis da Ferrovia do Aço (se encontrava exposto de forma habitual intermitente a calor, poeira, frio, umidade, radiações ionizantes e contato com detonações de explosivos nas minas de urânio da Nuclebrás, bem como a ruído, calor, poeiras, umidade, fumaça, vibrações, produtos químicos, risco de choque elétrico e detonações na abertura dos túneis da Ferrovia do Aço). De 1980 a 1982 - realizou o levantamento topográfico com distanciômetro nas várzeas e matas do Baixo São Francisco, Alagoas, Bahia e Sergipe (ficou exposto novamente de forma habitual e permanente às intempéries por trabalho a céu aberto na bacia do São Francisco). De 1983 a 1987 - fez o levantamento topográfico da bacia do Paraná, Tietê e Pinheiros (nos trabalhos da Bacia do Rio Paraná, Tietê e Pinheiros além das intempéries havia o contato com agentes biológicos presentes nas águas e barrancas dos rios, bem como contato com trabalhos de detonações com explosivos, também em regime permanente). Em 1988 - realizou a instrumentação de mecânica de rochas nos túneis da mina de potássio da Petromisa - SE (quando na mina de Potássio da Petromisa, estava exposto a calor, poeiras, frio, detonações com explosivos, e nos túneis da mina exposto a ruído contínuo, calor, poeira, fumaça, vibrações, ventilação artificial, risco de choque elétrico, detonações com explosivos, agentes químicos diversos, também de forma habitual e permanente). De 1989 a 1990 - fez levantamentos topográficos do escorregamento do Morro do Itararé em Santos - S.P. (nos levantamentos das encostas dos morros de Santos ficou exposto de maneira habitual intermitente às intempéries por trabalho a céu aberto)".
Nos formulários de fls. 42 e 45/46, consta, ainda, que, de 1976 a 1980, as atividades eram "intermitentes no laboratório (sede) e em campo", estimando-se em 80% do período "a permanência do funcionário em obras e 20% do tempo em sede", bem como, quanto ao período de 1989 a 1990, em 50% a sua permanência em obras e o restante em sede.
Atente-se, outrossim, à desnecessidade de contemporaneidade dos citados documentos aos períodos de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Ressalte-se que, no interstício de 08/09/1967 a 28/02/1972, cuja especialidade foi reconhecida pelo INSS (fl. 152), o autor trabalhou para a mesma empregadora, a saber, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, em função idêntica, conforme formulário de fl. 23, época em que "exerceu de maneira habitual e permanente as atividades de topógrafo, que compreendia: percorrer a pé, trecho entre Biritiba Mirim e Jundiaí, fazendo o levantamento topográfico em mata virgem na região da Mata Atlântica", sendo o período enquadrado no código 2.3.2 do anexo do Decreto n.º 53.831/64, que contemplava os "trabalhadores em escavações a céu aberto".
De outra parte, realizada a oitiva de testemunhas em juízo, o depoente José Maria Coutinho, após esclarecer que o trabalho de topografia no mencionado Instituto, onde conheceu o demandante, compreendia atividades de campo, de laboratório (em São Paulo) e de escritório (desenvolvidas em São Paulo ou no campo), afirmou acreditar que "o autor permaneceu a maior parte do tempo fazendo pesquisas de campo" (fl. 304).
Já a testemunha Gilson Bottaqcin Filho nada acrescentou a respeito dos fatos em discussão (fl. 291).
Pois bem.
Da análise das provas dos autos, extrai-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a atividade se deu de forma habitual, em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; o que, em verdade, ressai é a intermitência da exposição em determinados períodos (de 1976 a 1980 e de 1989 a 1990), circunstância, contudo, inábil a frustrar o êxito da postulação autoral, porquanto o caráter permanente da exposição passou a ser exigido somente após a vigência da Lei n.º 9.032/95, conforme, inclusive, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como já consignado anteriormente. À guisa de ilustração, confiram-se:
Nesse contexto, entendo ser possível o enquadramento da atividade em tela nos códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao referido Decreto n.º 53.831/64 ("Trabalhadores em escavações a céu aberto" e "Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer, como especial, o período de 01/03/1972 a 23/09/1990.
Desse modo, computando-se tal interstício com aqueles lapsos de atividade especial e comum incontroversos (fl. 152), após a conversão dos períodos especiais em tempo de atividade comum, possui o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo (25/08/1993, fl. 11), 33 anos, 10 meses e 06 dias de tempo contribuição, conforme mencionado na inicial, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, razão pela qual, também nesse aspecto, merece ser mantida a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Por fim, conforme se verifica do CNIS anexo, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 14/10/2003 (NB 1316824869), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos acima estabelecidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 20/09/2017 15:09:08 |
