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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL E AUXILIAR DE MÁQUINA INDUSTRIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARC...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL E AUXILIAR DE MÁQUINA INDUSTRIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 01.06.1983 a 20.02.1986, no exercício da atividade de auxiliar de máquina, em estabelecimento industrial, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento legal conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262210 - 0026630-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017. Por outro lado, em relação aos períodos de 01.08.1979 a 11.08.1980 e de 26.09.1984 a 20.10.1994, nos quais a parte autora atuou no exercício das atividades de serviços gerais em estabelecimento agropecuário e trabalhador rural junto à empresa de serviços rurais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade e possibilitar o enquadramento legal, demandando a produção de provas da alta exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, o que não ocorre nos autos, tampouco foi objeto de requerimento da parte autora, devendo, pois, tais períodos serem computados como tempo comum. Igualmente, quanto aos períodos de 20.08.1980 a 01.05.1983, 12.05.1986 a 02.01.1986, 19.05.1988 a 25.11.1989, 01.03.1990 a 31.10.1992, 16.08.1993 a 06.06.1994, 24.10.1994 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 09.03.1995, 15.04.1996 a 13.05.1996, 20.03.2000 a 12.12.2014, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de marceneiro, ajudante em indústria e comércio de móveis, e serviços gerais na indústria e comércio de borrachas, os mesmos deverão ser considerados como tempo comum, em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde. 8. Somados todos os períodos comuns (CTPS e CNIS), ao período especial ora reconhecido, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 13.10.2014), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. Preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (13.10.2014) e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 28.11.2014 e a presente ação foi ajuizada em 15.12.2016. 10. Reconhecido o direito à averbação do período exercido em atividade especial, tão somente no interregno de 01.06.1983 a 20.02.1986. 11. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284084 - 0041573-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284084 / SP

0041573-76.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR
RURAL E AUXILIAR DE MÁQUINA INDUSTRIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.06.1983 a 20.02.1986, no exercício da atividade de auxiliar de máquina, em
estabelecimento industrial, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados
por lei também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, por enquadramento legal conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2262210 - 0026630-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/11/2017. Por outro lado, em relação aos períodos de 01.08.1979 a 11.08.1980 e de
26.09.1984 a 20.10.1994, nos quais a parte autora atuou no exercício das atividades de
serviços gerais em estabelecimento agropecuário e trabalhador rural junto à empresa de
serviços rurais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si
mesma, para caracterizar a insalubridade e possibilitar o enquadramento legal, demandando a
produção de provas da alta exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, o que não
ocorre nos autos, tampouco foi objeto de requerimento da parte autora, devendo, pois, tais
períodos serem computados como tempo comum. Igualmente, quanto aos períodos de
20.08.1980 a 01.05.1983, 12.05.1986 a 02.01.1986, 19.05.1988 a 25.11.1989, 01.03.1990 a
31.10.1992, 16.08.1993 a 06.06.1994, 24.10.1994 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 09.03.1995,
15.04.1996 a 13.05.1996, 20.03.2000 a 12.12.2014, nos quais a parte autora laborou como
auxiliar de marceneiro, ajudante em indústria e comércio de móveis, e serviços gerais na
indústria e comércio de borrachas, os mesmos deverão ser considerados como tempo comum,
em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos
prejudiciais à saúde.
8. Somados todos os períodos comuns (CTPS e CNIS), ao período especial ora reconhecido,
totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R.: 13.10.2014), insuficientes, portanto, à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal afastada, tendo em vista a interrupção do
lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (13.10.2014) e a ciência da
decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 28.11.2014 e a
presente ação foi ajuizada em 15.12.2016.

10. Reconhecido o direito à averbação do período exercido em atividade especial, tão somente
no interregno de 01.06.1983 a 20.02.1986.
11. Apelações desprovidas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de
prescrição quinquenal e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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