
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076065-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO MALDONADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO MALDONADO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076065-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO MALDONADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO MALDONADO
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Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural indicado na inicial com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:"Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Roberto Maldonado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para RECONHECER o período de 11/05/1969 a 13/05/1991, laborado em âmbito rural, e CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, referente ao artigo 29-C, da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2017 - fl. 13), com renda mensal a ser calculada na forma da Lei 8.213/91, utilizando para tais cálculos os períodos reconhecidos nesta sentença. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de uma vez das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação. Pela sucumbência em maior parte, condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas devidas à parte autora, devidamente atualizadas, desde a DER, observada a prescrição quinquenal) até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na formada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º do NCPC, considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite legal. Oportunamente arquivem-se. P.I.C."
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; ausência dos recolhimentos previdenciários; impossibilidade de se reconhecer o período de atividade rural de período anterior à 24/07/1991 – data de vigência da lei 8.213/91- (de 30/01/1976 a 09/04/1990) para fins de carência;a parte autora não juntou nenhum documento que a qualifique como lavrador ; o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de notas fiscais de venda de produtos agrícolas, contratos de arrendamento ou outros documentos que, de fato, demonstrem a permanência do grupo familiar na terra e a atividade econômica desempenhada; é necessário que se comprove que havia comercialização da produção ou das sobras daquilo que era destinado ao consumo da família no período em discussão, o que não foi provado no caso em apreço; juros de mora; correção monetária e honorários advocatícios .
A parte autora, em seu recurso, pede a reforma parcial da sentença com o reconhecimento dos períodos a partir de 1991 entre os intervalos dos registros posto que sempre trabalhou como lavrador, embora tenha permanecido sem vínculo empregatício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076065-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO MALDONADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural no período de 11 /05/ 1969 até 18/12/1991 e nos interstícios dos registros em sua CTPS ( 19/ 12/1991 até 30/05/1992, de 25/11/1992 até 16/05/1993, de 30/10/1993 até 08/05/1994, de 22/12/1996 até 11/05/1997, de 14/12/1997 até 12/04/1998, de 13/12/1998 até 30/03/1999, de 01/12/1999até 26/04/2000, de 15/11/2000 até 01/04/2001, de 15/12/2001 até 04/04/2002, 04/11/2002 até 30/03/2003, de 10/11/2003 até 01/02/2004, 15/12/2004 até 01/04/2005, de 01/12/2005 até 08/02/2006, 11/12/2006 até 20/01/2009, de 20/12/2009 até 12/01/2010, de 11/12/2016 até 26/04/2017), sua correspondente averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor, aos 12 anos de idade em 1969, iniciou suas lides laborais na lavoura junto com o pai, na função de bóia fria, em 1978 passou a trabalhar com o pai Romão Santo Maldonado na Fazenda Belém onde o pai era administrador da fazenda. Nos períodos de 14 de maio de 1991 até18 de dezembro de 1991, de 01 de junho de 1992 até 24 de novembro de 1992 ,de 13 de abril de 1998 até 12 de dezembro de 1998, de 01 de abril de 1999 até 10 de dezembro de 1999, 27 de abril de 2000 até 14 de novembro de 2000, de 02 de abril de 2001 até 14 de dezembro de 2001, o autor trabalhou para a CLEAGRO AGRO PASTORIL S/A.Nos períodos de 17 de maio de 1993 até 29 de outubro de 1993, de 09 de maio de 1994 até 21 de dezembro de 1996, de 13 de maio de 1997 até 13 de dezembro de 1997 o autor trabalhou para CLEALCO.Nos períodos de 05 de abril de 2002 até 04 de novembro de 2002, de 01 de abril de 2003 até 09 de novembro de 2003, 02de fevereiro de 2004 até 14 de dezembro de 2004, de 02de abril de 2005até 30 de novembro de 2005,trabalhou para JOSE C. DE O. FERNANDES NETO E OUTROS.No período de 09 de fevereiro de 2006 até 10 de dezembro de 2006 trabalhou para AGROAZUL AGRICOLA ALCO AZUL LTDA.No período de 02 de abril de 2007 até 21 de janeiro de 2009, de 06 de maio de 2009 até 20 de dezembro de 2009trabalhou para a CIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS.Nos períodos de 13 de janeiro de 2010 até 12 de dezembro de 2016 e de 27 de abril até os dias atuais o autor trabalha para VERA LUCIA PIZZO DOS REIS.
Nos períodos de 19 de dezembro de 1991 até 30 de maio de 1992, de 25 de novembro de 1992 até 16 de maio de 1993, de 09 de 30 de outro de 1993 até 08 de maio de 1994, de 22 de dezembro de 1996 até 11 de maio de 1997, de 14 de dezembro de 1997 até 12 de abril de 1998, de 13 de dezembro de 1998 até 30 de marco de 1999, de 1 de dezembro de 1999 até 26 de abril de 2000, de 15 de novembro de 2000 até 01 de abril de 2001, de 15 de dezembro de 2001 até 04 de abril de 2002, 04 de novembro de 2002 até 30 de março de 2003, de 10 de novembro de 2003 até 01 de fevereiro de 2004, 15 de dezembro de 2004 até 01 de abril de 2005, de 01 de dezembro de 2005 até 08 de fevereiro de 2006, 11 de dezembro de 2006 até 20 de janeiro de 2009, de 20 de dezembro de 2009 até 12 de janeiro de 2010, de 11 de dezembro de 2016 até 26 de abril de 2017 , o autor trabalhou como bóia fria, sem registro em carteira..
Para comprovar o labor rural nos períodos pretendidos, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Histórico de matrícula Escolar, onde consta a profissão do pai, ora administrador, ora lavrador e o endereço rural do autor; Cópia da carteira de trabalho do pai do autor e Carteira de trabalho do Autor.
Busca-se, portanto, a comprovação do labor rural no período de 11 /05/ 1969 até 18/12/1991 e dos interstícios das anotações em sua CTPS.
O documento em nome de seu genitor - sua CTPS, não estende a outrem a condição de rural porque o vínculo empregatício é pessoal.
Por sua vez, os documentos escolares concernentes à matrícula do autor nos anos de 1969, 1971 e 1972 (fls. 81 e ss), onde seu genitor está qualificado, ora como administrador, ora como lavrador e a residência no Bairro dos Moysés – Fazenda Santa Helena, não servem para comprovar se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
Considerando a ausência de início de prova material que denote que o autor desde criança vai para a lavoura, o que permitiria concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, e que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, entendo que, a prova oral, por si só, não se presta a fazê-lo.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural nos períodos requeridos caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção
sem exame do mérito.2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
