Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6109502-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural entre
27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente
anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS ), o reconhecimentodo vínculo
empregatício de 24/06/1974 a 13/11/1975 para Light Serviços de Eletricidade S/A, período este
não reconhecido pelo INSS,sua correspondente averbação e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. Sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido e reconheceuo períodode 27/07/1967
(quando completou 12 anos) a 23/06/1974;reconheceu o tempo de serviço exercido pelo autor
com registro em CTPS de 24/06/1974 a 13/11/1975 e concedeu a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ao autor.
3. Insurge-se o INSS exclusivamente quanto ao reconhecimento do período de labor rural
exercido entre 27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data
imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS.
4.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
requerido de 27/07/1967 (quando completou 12 anos) a 23/06/1974, caracteriza carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame do mérito.
5. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatíciosserão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 80% em
favor do patrono da autarquia e 20% em favor do patrono da parte autora.Em relação à parte
autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente ao intervalo de
27/07/1967 a23/06/1974, resultando na improcedência do pedido de aposentadoria. Honorários
distribuídosna forma da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro
grau de jurisdição que reconheceu o vínculo empregatício24/06/1974 a 13/11/1975. Apelação
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109502-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO AIMAR VIDOTTI
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109502-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO AIMAR VIDOTTI
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural condenando-o a pagar o benefício,
verbis:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: (i) reconhecer o tempo de serviço exercido
pelo autor no período de 27/07/1967 (quando completou 12 anos) a 23/06/1974; (ii) reconhecer o
tempo de serviço exercido pelo autor com registro em CTPS de 24/06/1974 a 13/11/1975. (iii)
condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fixando-a no
valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do
indeferimento administrativo, devendo o instituto implantar o benefício em favor do autor,
observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da
caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009). Por sucumbente, condeno o réu também ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a
Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como
as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min.
Gilson Dipp). A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei
Estadual n° 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de
eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Prescinde-se do reexame necessário, nos
termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o
início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. P.I.C.”
O INSS pede a submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, pugna pelareforma
da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado;da impossibilidade de se reconhecer o período
de atividade rural de período anterior à 24/07/1991 para fins de carência; nos documentos
existentes nos autos, a parte autora não apresentou documentos contemporâneos aptos a
comprovarem o exercício de atividade rural; inexistência de início de prova material no presente
feito.Pelo princípio da eventualidade, caso haja condenação da Fazenda Pública, em relação aos
índices de correção monetária e juros de mora, requer a observância da Lei n. 11.960/2009 e
redução dos honorários advocatícios e observância da Súmula 111 do C. STJ.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109502-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO AIMAR VIDOTTI
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural entre 27/07/1967 (quando o
autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo
empregatício em sua CTPS ), o reconhecimentodo vínculo empregatício de 24/06/1974 a
13/11/1975 para Light Serviços de Eletricidade S/A, período este não reconhecido pelo INSS,sua
correspondente averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido e reconheceuo períodode 27/07/1967
(quando completou 12 anos) a 23/06/1974;reconheceu o tempo de serviço exercido pelo autor
com registro em CTPS de 24/06/1974 a 13/11/1975 e concedeu a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ao autor.
Insurge-se o INSS exclusivamente quanto ao reconhecimento do período de labor rural exercido
entre 27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente
anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor nasceu no dia 27/07/1955, tendo iniciadosua vida laboral no meio rural
ainda jovem, em 1967, antes de completar 12 anos, na Fazenda São José, de propriedade de
Antonio Vidotti e irmãos, em Paraíso/SP.Paraíso distava cerca de 12km de Monte Azul, e na
Fazenda São José ele e seus pais e tios cultivavam diversas culturas, como café, arroz, milho,
laranja, além de gado. Trabalhou nessa propriedade até ingressar em seu primeiro emprego com
registro em CTPS, 24/06/1974, ou seja, por 07 anos, período este que foi reconhecido no
decisum e não impugnado pelo INSS.
Para comprovar o labor rural trouxe aos autosDeclaração emitida por Estevan Vidotti, dando
conta de que o autor laborou na Fazenda São José de 1967 a 1974 (fl. 139); Declaração de
produtor rural de 1971/1972, em nome de Antonio Vidotti e outros, onde se incluía o pai do autor,
José Vidotti e consta atividade agroeconômica explorada em regime de economia familiar e início
da atividade em 12/1947 (fl. 149); Declaração de produtor rural de 1972/1973, em nome de
Antonio Vidotti e outros, onde se incluía o pai do autor, José Vidotti (fls. 147); Declaração de
produtor rural de 1973/1974, em nome de Antonio Vidotti e outros, onde se incluía o pai do autor,
José Vidotti (fl. 142); Notas de produtor rural dos anos de 1968 a 1971 em nome de Antonio
Vidotti e Irmãos, onde se incluía o pai do autor, José Vidotti (fls. 151/161) ; Matrícula da Fazenda
São José, onde consta o pai do autor, José Vidotti, qualificado como agricultor, como proprietário
de parte ideal de 1/12 do imóvel cuja propriedade foi adquirida por ele em 27/12/1984(fl. 135/138);
Matrícula de imóvel rural onde seu pai figura como co-proprietário (fl. 122/131) e Certificado de
dispensa de incorporação em seu nome - 1974, profissão lavrador na Fazenda São José (fls.
140/141).
A declaração emitida porEstevan Vidotti, dando conta de que o autor laborou na Fazenda São
José de 1967 a 1974 não constitui início de prova material pois se trata de documento produzido
unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equivalendo à prova testemunhal.
Os demais documentos apresentados não são suficientes à comprovação do labor rural em
regime de economia familiar, pelo autor.
Muito embora seja possível a extensãoda qualificação de lavrador em documento de familiar
próximo nahipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de
economia familiar, tal fato não ficou demonstrado nos autos de forma indene de dúvidas.
Com efeito, remanescem fundadas dúvidas , por exemplo, se o autor, à época, morador em
Monte Azul, distante 12 Km da Fazenda São José, conforme menciona a inicial,exercia
juntamente com seu grupo familiar o labor em regime de subsistência, sendo possível verificar a
existência de duas propriedades rurais em nome do autor como co-proprietário, o que poderia
descaracterizar a condição de segurado especial.
Emerge dos autos, portanto, que, com relação ao período de 27/07/1967 (quando completou 12
anos) a 23/06/1974, o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade laborativa pelos períodos alegados, de sorte que, a prova
testemunhal, por si só, não se presta a comprovar o labor no período alegado.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, no que diz respeito à aposentadoria pleiteada, observo do o CNIS da parte
autora, que esta não satisfaz os requisitos legais necessários(fls.64/81) .
Com efeito, por ocasião da DER - em 16/06/2016 , o INSS apurou27 anos, 02 meses e 19dias de
tempo de contribuição (fl.166)
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatíciosserão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 80% em
favor do patrono da autarquia e 20% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente
ao intervalo de 27/07/1967 a23/06/1974, resultando na improcedência do pedido de
aposentadoria, bem como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que reconheceu o
vínculo empregatício24/06/1974 a 13/11/1975..
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural entre
27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente
anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS ), o reconhecimentodo vínculo
empregatício de 24/06/1974 a 13/11/1975 para Light Serviços de Eletricidade S/A, período este
não reconhecido pelo INSS,sua correspondente averbação e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. Sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido e reconheceuo períodode 27/07/1967
(quando completou 12 anos) a 23/06/1974;reconheceu o tempo de serviço exercido pelo autor
com registro em CTPS de 24/06/1974 a 13/11/1975 e concedeu a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ao autor.
3. Insurge-se o INSS exclusivamente quanto ao reconhecimento do período de labor rural
exercido entre 27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data
imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS.
4.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
requerido de 27/07/1967 (quando completou 12 anos) a 23/06/1974, caracteriza carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem
exame do mérito.
5. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatíciosserão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 80% em
favor do patrono da autarquia e 20% em favor do patrono da parte autora.Em relação à parte
autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente ao intervalo de
27/07/1967 a23/06/1974, resultando na improcedência do pedido de aposentadoria. Honorários
distribuídosna forma da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro
grau de jurisdição que reconheceu o vínculo empregatício24/06/1974 a 13/11/1975. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente
ao intervalo de 27/07/1967 a 23/06/1974, resultando na improcedência do pedido de
aposentadoria, bem como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que reconheceu o
vínculo empregatício 24/06/1974 a 13/11/1975, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
