D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/04/2017 15:34:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012224-09.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor campesino de 01/01/1962 a 31/12/1962 e de 01/01/1965 a 31/05/1968, para fins de averbação em sua aposentadoria, com os devidos acréscimos legais, a partir do requerimento administrativo, em 23/12/1994. Correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) incidentes mês a mês. Custas e despesas processuais de 90% (noventa por cento) a serem pagas pela parte vencida e de 10% (dez por cento) pelo autor. Verba honorária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelaram as partes. O requerente sustenta, em síntese, que comprovou a atividade campesina durante todo o período questionado, fazendo jus à revisão pretendida. Pede a incidência dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência sobre todas as parcelas vencidas antes da citação e de forma decrescente, mês a mês, para as prestações vencidas posteriormente a citação e a majoração dos honorários advocatícios. A Autarquia Federal, por sua vez, alega que não restou comprovado o labor rurícola, através de documentos contemporâneos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, não fazendo jus à revisão da aposentadoria.
A decisão monocrática de fls. 125/127 deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1966 a 31/05/1968, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e ao recurso do autor, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
Interpostos agravo legal e, posteriormente, embargos de declaração pela parte autora, esta E. 8ª Turma negou provimento aos recursos (fls. 136/141v e 147/153v).
Em julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial, o E. STJ conheceu do recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, analisando a possibilidade de revisão da aposentadoria consoante a orientação ora estabelecida.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012224-09.2009.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em face da decisão proferida pelo E. STJ, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora, nos termos que se seguem:
O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 31/07/1961 a 31/05/1968, para propiciar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o exercício de atividade campesina no interregno pleiteado, foram juntados aos autos:
- declaração de atividade rural firmada pelo Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Limeira em 06/01/1999, sem a homologação do órgão competente, informando o labor campesino do requerente (fls. 16/17);
- contrato de arrendamento em nome do seu genitor de 07/11/1962 (fls. 18);
- contrato de parceria agrícola em nome do seu genitor de 04/01/1965 (fls. 19);
- certidão de Registro de Imóveis em que a suposta ex-empregadora figura como proprietária rural (fls. 20);
- certificado de dispensa de incorporação, informando que em 31/12/1966 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de lavrador (fls. 21/22);
- certidão expedida pela Escrivã de Polícia do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" em 18/11/1999, apontando que o requerente ao ser identificado, para obter a 1ª. via da carteira de identidade, em 24/01/1968 declarou-se lavrador (fls. 23); e
- certidão de óbito do genitor de 31/10/1965, indicando seu falecimento na Fazenda Santa Maria (fls. 24).
As duas testemunhas, ouvidas a fls. 60 e 86, declaram que o requerente trabalhou na propriedade de Lourenço Dessimoni e, posteriormente em outro imóvel rural, em que laborou até o ano de 1968. Um dos depoentes acrescenta, inclusive, que prestaram serviços juntos no campo.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação e a certidão expedida pela Escrivã de Polícia, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Desta forma, os contratos de parceria agrícola e de arrendamento em nome de seu genitor também podem ser considerados como início de prova material do labor campesino.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Assim, é possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola de 31/07/1961 a 31/05/1968, esclarecendo que os marcos inicial e final foram delimitados considerando o depoimento testemunhal, o pedido inicial e o conjunto probatório.
Nesse sentido o Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 23/12/1994, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal do requerente, para alterar em parte a decisão monocrática de fls. 125/127, com intuito de reconhecer o exercício de atividade rural no interregno de 31/07/1961 a 31/05/1968, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/04/2017 15:34:05 |