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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. TEMPO RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. - Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora. - Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 31/07/1961 a 31/05/1968. - Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 23/12/1994, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1413426 - 0012224-09.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012224-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.012224-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LIMEIRA SP
No. ORIG.:00025476720154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. TEMPO RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 31/07/1961 a 31/05/1968.
- Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 23/12/1994, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração da parte autora providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012224-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.012224-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LIMEIRA SP
No. ORIG.:00025476720154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor campesino de 01/01/1962 a 31/12/1962 e de 01/01/1965 a 31/05/1968, para fins de averbação em sua aposentadoria, com os devidos acréscimos legais, a partir do requerimento administrativo, em 23/12/1994. Correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) incidentes mês a mês. Custas e despesas processuais de 90% (noventa por cento) a serem pagas pela parte vencida e de 10% (dez por cento) pelo autor. Verba honorária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelaram as partes. O requerente sustenta, em síntese, que comprovou a atividade campesina durante todo o período questionado, fazendo jus à revisão pretendida. Pede a incidência dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência sobre todas as parcelas vencidas antes da citação e de forma decrescente, mês a mês, para as prestações vencidas posteriormente a citação e a majoração dos honorários advocatícios. A Autarquia Federal, por sua vez, alega que não restou comprovado o labor rurícola, através de documentos contemporâneos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, não fazendo jus à revisão da aposentadoria.

A decisão monocrática de fls. 125/127 deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1966 a 31/05/1968, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e ao recurso do autor, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.

Interpostos agravo legal e, posteriormente, embargos de declaração pela parte autora, esta E. 8ª Turma negou provimento aos recursos (fls. 136/141v e 147/153v).

Em julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial, o E. STJ conheceu do recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, analisando a possibilidade de revisão da aposentadoria consoante a orientação ora estabelecida.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012224-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.012224-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LIMEIRA SP
No. ORIG.:00025476720154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Em face da decisão proferida pelo E. STJ, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora, nos termos que se seguem:

O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 31/07/1961 a 31/05/1968, para propiciar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para comprovar o exercício de atividade campesina no interregno pleiteado, foram juntados aos autos:

- declaração de atividade rural firmada pelo Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Limeira em 06/01/1999, sem a homologação do órgão competente, informando o labor campesino do requerente (fls. 16/17);

- contrato de arrendamento em nome do seu genitor de 07/11/1962 (fls. 18);

- contrato de parceria agrícola em nome do seu genitor de 04/01/1965 (fls. 19);

- certidão de Registro de Imóveis em que a suposta ex-empregadora figura como proprietária rural (fls. 20);

- certificado de dispensa de incorporação, informando que em 31/12/1966 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de lavrador (fls. 21/22);

- certidão expedida pela Escrivã de Polícia do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" em 18/11/1999, apontando que o requerente ao ser identificado, para obter a 1ª. via da carteira de identidade, em 24/01/1968 declarou-se lavrador (fls. 23); e

- certidão de óbito do genitor de 31/10/1965, indicando seu falecimento na Fazenda Santa Maria (fls. 24).

As duas testemunhas, ouvidas a fls. 60 e 86, declaram que o requerente trabalhou na propriedade de Lourenço Dessimoni e, posteriormente em outro imóvel rural, em que laborou até o ano de 1968. Um dos depoentes acrescenta, inclusive, que prestaram serviços juntos no campo.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação e a certidão expedida pela Escrivã de Polícia, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Desta forma, os contratos de parceria agrícola e de arrendamento em nome de seu genitor também podem ser considerados como início de prova material do labor campesino.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Assim, é possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola de 31/07/1961 a 31/05/1968, esclarecendo que os marcos inicial e final foram delimitados considerando o depoimento testemunhal, o pedido inicial e o conjunto probatório.

Nesse sentido o Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 23/12/1994, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).


Pelas razões expostas, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal do requerente, para alterar em parte a decisão monocrática de fls. 125/127, com intuito de reconhecer o exercício de atividade rural no interregno de 31/07/1961 a 31/05/1968, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, o decisum.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:34:05



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