
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal do requerente, para alterar em parte a decisão monocrática de fls. 142/147, com intuito de reconhecer o exercício de atividade rural no interregno de 01/01/1969 a 31/12/1974, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005739-27.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 101/109) julgou procedente o pedido para declarar o labor rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1974 e para reconhecer a especialidade dos períodos de 31/01/1977 a 05/09/1986 e de 18/11/1991 a 28/05/1998, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (17/04/2000). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão monocrática de fls. 142/147 deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 31/01/1977 a 30/07/1977 e de 06/02/1986 a 05/09/1986, restringindo, ainda, o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/01/1971 a 31/12/1972, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Estabeleceu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e fixou a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
Interpostos agravos legais e, posteriormente, embargos de declaração pela parte autora e pelo INSS, esta E. 8ª Turma negou provimento aos recursos (fls. 173/183 e 199/210).
Ante a interposição de recurso especial pela parte autora, o E. STJ determinou a devolução dos autos a esta E. Turma, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, em face do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Em juízo de retratação, a C. 8ª Turma decidiu negar provimento aos embargos de declaração, mantendo o V. Acórdão, por fundamento diverso.
Desta decisão, o autor interpôs recurso especial que não foi admitido pela Vice Presidência desta E. Corte.
Em julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente, o E. STJ conheceu do recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, analisando se o período rural pleiteado e reconhecido possibilita a concessão da aposentadoria requerida.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005739-27.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em face da decisão proferida pelo E. STJ, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora, nos termos que se seguem:
O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 01/01/1969 a 31/12/1974, para somado aos períodos de labor em condições agressivas e aos demais interregnos de atividade comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o exercício de atividade campesina no interregno pleiteado, foram juntados aos autos:
- Declaração de exercício de atividade rural, no período de 1969 a 1974, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã, sem homologação do órgão competente (fls. 25/26);
- certificado de dispensa de incorporação, de 23/03/1972, indicando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1971, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, constando sua qualificação de lavrador (fls. 17);
- declaração emitida pela Escola Estadual de 1º Grau "João Brediks", de 30/07/1966, constando que o autor foi regularmente matriculado na mencionada unidade escolar, localizada na zona rural do distrito de Varpa - Município de Tupã, tendo concluído a 6ª série do 1º Grau em 1974 (fls. 28);
Em audiência realizada no Juizado Especial Federal de Jundiaí, em 20/07/2006, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira depoente, Maria Durcinéia de Oliveira afirmou conhecer o autor desde a infância, quando moraram na "Varpa", distrito de Tupã, pois estudaram juntos na mesma escola. Afirma que, quando sua mãe ficou viúva, o requerente passou a ajudá-la na criação de bicho da seda. Aduz que o autor morava na zona rural laborando como diarista e ajudando também o dono da propriedade. Relata que, naquela época o requerente estudava à noite, tendo mantido a atividade rural até 1974.
O segundo depoente, José Dorotéio de Oliveira relata conhecer o autor há muito tempo, eis que estudaram juntos na escola "João Brediks", situada na "Varpa", um distrito rural. Declara que o requerente morou e trabalhou na propriedade de João Brediks e, quando necessário, prestava serviços como diarista para outros proprietários. Assevera que o requerente trabalhou com sua mãe, que era viúva, desde os sete anos de idade, na lavoura e na criação de bicho da seda. Por fim, assevera que o requerente "veio para cá em 1975".
Neste feito, em audiência realizada em 07/05/2007, as testemunhas mencionadas reiteraram o teor dos depoimentos realizados Juizado Especial Federal de Jundiaí (fls. 98/99).
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. De acordo com a decisão do E. STJ é inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1971 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento do período de 1969 a 1974 e para tanto apresenta em Juízo duas testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade requerida (16 anos).
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 01/01/1969 a 31/12/1974.
Os termos inicial e final foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural , na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, verifica-se que, até a EC 20/98 o requerente totalizou 34 anos, 02 meses e 22 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
Por outro lado, acrescentando ao cálculo anterior o período 16/12/1998 a 16/04/2000 (constante do CNIS de fls. 148), tem-se que o autor completou 35 anos, 06 meses e 23 dias de labor, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Saliente-se que, em face do impedimento de cumulação o requerente deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/04/2000), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 11/09/2006 e a interposição de recurso na via administrativa, julgado apenas em 2010.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de dar parcial provimento ao agravo legal do requerente, para alterar em parte a decisão monocrática de fls. 142/147, com intuito de reconhecer o exercício de atividade rural no interregno de 01/01/1969 a 31/12/1974, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/03/2017 14:02:03 |
