
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade para os períodos de 12/08/1982 a 05/01/1983, 14/03/1983 a 10/12/1983, 23/01/1984 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 02/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 24/01/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 23/12/1989, 21/01/1991 a 31/03/1991, 27/01/1992 a 31/05/1992, 25/01/1993 a 30/04/1993, que somam 05 anos, 11meses e 10 dias.
- Nos períodos de 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 31/10/1988, 11/01/1990 a 13/12/1990, 01/04/1991 a 14/12/1991, 01/06/1992 a 12/12/1992, 01/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 09/01/1995 a 27/11/1995, o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade para esses períodos, que somam 05 anos, 04 meses e 07 dias.
- Nos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/03/2004, 01/04/2005 a+ 30/04/2008, o PPP e o Laudo Pericial confirmaram a exposição do agente nocivo ruído de intensidade de 86,4 dB. Para esses períodos, somente é possível reconhecer as atividades especiais dos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e de 01/04/2005 a 30/04/2008, que somam 04 anos, 04 meses e 29 dias, pois nestes períodos o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997 e maior que 85 dB a partir de 19/11/2003). Ficam, portanto, excluídos os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 18/11/2003.
- No período de 01/05/2008 a 08/08/2013, embora o Laudo Pericial não tenha mencionado a existência de agentes agressivos, o PPP informa que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância (maior que 85 dB), devendo, portanto, ser considerado especial, somando tal período o total de 05 anos, 03 meses e 10 dias.
- Enfim, diante das conclusões do Laudo Pericial e PPP correspondente, com exceção aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 18/11/2003 (total de 06 anos, 08 meses e 16 dias), conclui-se que a especialidade deve ser reconhecida para todos os períodos requeridos.
- Considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais, que somam 20 anos, 11 meses e 26 dias, acrescido do período reconhecido administrativamente nessa condição (07 meses e 20 dias), o total de atividades especiais soma 21 anos, 07 meses e 16 dias, não fazendo o autor jus à aposentadoria especial, que requer o total de 25 anos.
- Por cautela, determina-se que o INSS refaça os cálculos do tempo de atividade laborativa do autor, com as considerações e reconhecimentos de tempo de atividade especial determinados neste acórdão, para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Observa-se que o tempo especial doravante reconhecido deve ser convertido em tempo comum, com o fator de conversão de 1,40.
- Caso preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, até a data do requerimento administrativo (08/08/2013), deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde esta data.
- Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para afastar os períodos reconhecidos como especiais de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002 e de 01/04/2002 a 18/11/2003, e revogar a aposentadoria especial concedida, determinando que o INSS refaça nova contagem de tempo, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com os parâmetros doravante delineados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025297-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer
"Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (08/08/2013).
Embora devido o benefício desde a equivocada concessão da aposentadoria por tempo de serviço, estão prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Juros e correção monetária nos termos da Tabela do Tribunal de Justiça de SãoPaulo.
Condeno ainda a Fazenda nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em10% sobre o valor dado a causa, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil."
O INSS alega que não restou comprovadas as atividades especiais alegadas, não tendo o autor preenchido os requisitos para o benefício previdenciário requerido. Subsidiariamente, caso seja mantida a concessão do benefício, afirma que não pode ser condenado a pagar os atrasados, já que o autor continuou exercendo a mesma profissão, o que é vedado pelo art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991. Nesse caso, requer seja consignado que a DIB seja fixada na data em que o autor comprovar ter deixado de exercer as atividades que alega ser insalubres.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 69).
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando da perícia ou do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especilaidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
A r. sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, para os períodos de 12/08/1982 a 05/01/1983, 14/03/1983 a 10/12/1983, 23/01/1984 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 02/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 31/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 23/12/1989, 11/01/1990 a 13/12/1990, 21/01/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 14/12/1991, 27/01/1992 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 09/01/1995 a 27/11/1995, 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/03/2004, 01/04/2005 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 08/08/2013, que totalizaram 28 anos, 08 meses e 22 dias, concedendo, portanto, aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2013).
No requerimento administrativo, ocorrido em 08/08/2013, o INSS reconheceu, até esta data, o tempo de contribuição de 29 anos, 07 meses e 08 dias, enquadrando como especial o período de 27/05/1986 a 12/01/1987 (total de 07 meses e 20 dias - fls.17/ 21).
Deferida a realização de Laudo Pericial, o expert concluiu que todas as funções do autor foram realizadas em condições especiais, de forma habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente (fls. 113/134).
Pois bem.
Extrai-se das CTPS's (fls. 22/60) e PPP (fls. 61/68) juntados aos autos, que o autor trabalhou em todos esses períodos para a Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool ou Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, no setor agrícola.
Vejamos as funções desempenhadas:
a) Nos períodos de 12/08/1982 a 05/01/1983, 14/03/1983 a 10/12/1983, 23/01/1984 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 02/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 24/01/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 23/12/1989, 21/01/1991 a 31/03/1991, 27/01/1992 a 31/05/1992, 25/01/1993 a 30/04/1993, sua função era trabalhador rural ou trabalhador rural - Líder de Turma, consistindo suas atividades, em síntese, no plantio, adubação, capina e corte de cana, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
Nesse sentido:
Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto.
Reconheço, pois, a especialidade para esses períodos, que somam 05 anos, 11meses e 10 dias.
b) Nos períodos de 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 31/10/1988, 11/01/1990 a 13/12/1990, 01/04/1991 a 14/12/1991, 01/06/1992 a 12/12/1992, 01/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 09/01/1995 a 27/11/1995, sua função era trabalhador rural - Lider ou Fiscal de Turma, e sua atividade consistia em orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhadores nas atividades de plantio, corte e carpa de cana, ou enleiramento de palha. Além disso, também era responsável por escalar eito, explicar a execução do serviço, divulgar o preço do serviço, verificar a ficha de apontamentos, efetuar o pagamento aos trabalhadores, medir a produção, percorrer os eitos e apurar os metros executados pelo trabalhador, conferindo o ponto.
O Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto.
Reconheço, pois, a especialidade para esses períodos, que somam 05 anos, 04 meses e 07 dias.
c) Nos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/03/2004, 01/04/2005 a 30/04/2008, seu cargo e função era motorista (I ou III), e suas atividades consistiam em dirigir caminhão (com carroceria), transportando cana, conduzindo-os aos locais de carga e descarga, e nesta condição estava exposto a ruído de 86,4 dB.
O Laudo Pericial confirmou a exposição do agente nocivo ruído de intensidade de 86,4 dB.
Para esses períodos, somente é possível reconhecer as atividades especiais dos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e de 01/04/2005 a 30/04/2008, que somam 04 anos, 04 meses e 29 dias, pois nestes períodos o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997 e maior que 85 dB a partir de 19/11/2003).
Ficam, portanto, excluídos os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 18/11/2003.
d) No período de 01/05/2008 a 08/08/2013, sua função era orientador de carregamento e transporte, consistindo suas atividades em orientar os trabalhos executados nas frentes de carregamento e transporte de cana, acompanhando e controlando os serviços dos operadores de carregamento, reboque e transporte de cana. Nesta condição estava exposto a ruído de 86,3 dB.
Nesse período, embora o Laudo Pericial não tenha mencionado a existência de agentes agressivos, o PPP informa que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância (maior que 85 dB), devendo, portanto, ser considerado especial, somando tal período o total de 05 anos, 03 meses e 10 dias.
Enfim, diante das conclusões do Laudo Pericial e PPP correspondente, com exceção aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 18/11/2003 (total de 06 anos, 08 meses e 16 dias), concluo que a especialidade deve ser reconhecida para todos os períodos requeridos.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais, que somam 20 anos, 11 meses e 26 dias, acrescido do período reconhecido administrativamente nessa condição (07 meses e 20 dias), o total de atividades especiais soma 21 anos, 07 meses e 16 dias, não fazendo o autor jus à aposentadoria especial, que requer o total de 25 anos.
Por cautela, determino que o INSS refaça os cálculos do tempo de atividade laborativa do autor, com as considerações e reconhecimentos de tempo de atividade especial determinados neste acórdão, para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o tempo especial doravante reconhecido deve ser convertido em tempo comum, com o fator de conversão de 1,40.
Caso preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, até a data do requerimento administrativo (08/08/2013), deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde esta data.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para afastar os períodos reconhecidos como especiais de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002 e de 01/04/2002 a 18/11/2003, e revogar a aposentadoria especial concedida, determinando que o INSS refaça nova contagem de tempo, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com os parâmetros doravante delineados.
É o voto.
Desembargadora Federal
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