Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080194 / SP
0026269-08.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, de 12/02/1973 a 28/03/1973, o PPP informa que o autor exerceu a função de
"preparador de corpo de provas", no setor de "laboratório, estando exposto ao agente nocivo
ruído de 91 dB. Diante da exposição do autor a ruído acima do limite máximo tolerado para a
época (acima de 80 dB), deve ser considerada a natureza especial de sua atividade neste
período.
- De 06/07/1987 a 03/09/1987, o PPP informa que o autor exerceu nesse período a função de
frezador, no setor de manutenção. Nesse contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero
enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79
(códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II).
- De 19/02/1990 a 19/04/1990, o PPP informa que o autor exerceu nesse período a função de
frezador, no setor de produção, e que no desempenho de suas funções estava exposto aos
agentes nocivos: ruído de 81,5 dB, e químico - óleo e graxa. Assim, da mesma forma, para esse
período, cabe reconhecer a especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), além da
intensidade do ruído ter sido mensurada acima do limite máximo tolerado na época (acima de
80 dB).
- Em resumo, confirma-se o reconhecimento do caráter especial das atividades
desempenhadas pelo autor, nos períodos de 12/02/1973 a 28/03/1973, 06/07/1987 a
03/09/1987 e de 19/02/1990 a 19/04/1990, nos termos da sentença, que devem ser
enquadrados nos registros previdenciários correspondentes pelo INSS.
- Considerando que o autor e o réu foram vencidos e vencedores na demanda, mantenho a
sucumbência recíproca determinada na sentença, com base no art. 21 do CPC/1973).
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
