Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015890-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
-Com relação à fonte de custeio restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do
labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade
das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é
prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser
reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a
250 volts.
- No caso dos autos, o PPP (p. 28/32 - id 76169737) revela que o autor foi admitido naEletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em 03.02.1997, no cargo de praticante de eletricista
de rede, passando a eletricista de rede III em 01.03.1998, a eletricista B em 01.08.2000, a técnico
eletricista jr. em 01.07.2002, a técnico de sistema elétrico jr. em 01.08.2003, e a técnico de
sistema elétrico pleno em 01.10.2005. No intervalo de 13.02.1997 a 31.08.2013, em consonância
com sua rotina laboral, o referido PPP denota que o autor esteve exposto de forma habitual e
permanente atensões elétricas superiores a 250 volts, o que permite o enquadramento especial
por todo o período ( no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
- Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
- Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que
é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
- Considerando-se o tempo de serviço incontroverso, computado pelo ente autárquico quando do
requerimento administrativo, ao labor especial ora ratificado, convertido para tempo comum,
perfaz o autor 35anos, 6meses e 23dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER. Ademais, não houve irresignação
autárquica nesse ponto.
-Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
consoante estabelecido na r. sentença, à míngua de irresignação.
- Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015890-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LUIZ CASTRO LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015890-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LUIZ CASTRO LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial,
para:
"(...)Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição ejulgo parcialmente procedentesos
pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil), para: (a)reconhecer comotempo de serviço especialo períodode 03.02.1997 a
31.08.2013(Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A); e (b) condenar o INSS a
conceder ao autor o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.740.869-9),
nos termos da fundamentação, comDIB em 27.03.2018.Tendo em vista os elementos constantes
dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do
benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão detutela provisóriade urgência,
de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do
Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis.Os valores atrasados,
confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção
monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09.[Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).Considerando que o autor decaiu de parte
mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do
§2º doartigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85,
§4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza,
devendo, contudo, reembolsar ao autor as custas por ele adiantadas.Em que pese a lei
processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra
autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com
condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é
patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por
período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação
que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de
interpor a remessa oficial, por medida de economia processual."
O INSS interpôs apelação. Requer a reversão do julgado. Alega que o autor não logrou
comprovar a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade, porquanto desenvolveu
atividades administrativas, bem como em decorrência da exclusão de tal agente dos decretos
normativos e ausência da prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do
disposto na Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária.
Comas contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015890-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LUIZ CASTRO LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que a parte autora busca o
reconhecimento como especial doperíodode13.02.1997 a 31.08.2013.
FONTE DE CUSTEIO
Com relação à fonte de custeio restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE ELETRICIDADE
Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do
labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade
das atividades.
Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é prevista como
insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a
especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre,
considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde
que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Veja:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
No caso dos autos, o PPP (p. 28/32 - id 76169737) revela que o autor foi admitido naEletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em 03.02.1997, no cargo de praticante de eletricista
de rede, passando a eletricista de rede III em 01.03.1998, a eletricista B em 01.08.2000, a técnico
eletricista jr. em 01.07.2002, a técnico de sistema elétrico jr. em 01.08.2003, e a técnico de
sistema elétrico pleno em 01.10.2005. No intervalo de 13.02.1997 a 31.08.2013, em consonância
com sua rotina laboral, o referido PPP denota que o autor esteve exposto de forma habitual e
permanente atensões elétricas superiores a 250 volts, o que permite o enquadramento especial
por todo o período no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Ademais, constando do PPPque o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018).
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
(...) 3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma
habitual e permanente a esse fator de risco. (...)
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 22/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...) 15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. (...)
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais
nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto,
DE 20/02/2018)
Forte nisso, nego provimento ao recurso autárquico.
AVERBAÇÃO
Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial do período reconhecido na r.
sentença: 13.02.1997 a 31.08.2013.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando-se o tempo de serviço incontroverso, computado pelo ente autárquico quando do
requerimento administrativo, ao labor especial ora ratificado, convertido para tempo comum,
perfaz o autor 35anos, 6meses e 23dias de tempo de serviço, conforme cálculo apurado na r.
sentença, o qual ora ratifico,fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER. Ademais, não houve irresignação
autárquica nesse ponto.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
consoante estabelecido na r. sentença, à míngua de irresignação.
CONSECTÁRIOS
Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação autárquico e de ofício, explicito os
critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
-Com relação à fonte de custeio restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do
labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade
das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é
prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser
reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a
250 volts.
- No caso dos autos, o PPP (p. 28/32 - id 76169737) revela que o autor foi admitido naEletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em 03.02.1997, no cargo de praticante de eletricista
de rede, passando a eletricista de rede III em 01.03.1998, a eletricista B em 01.08.2000, a técnico
eletricista jr. em 01.07.2002, a técnico de sistema elétrico jr. em 01.08.2003, e a técnico de
sistema elétrico pleno em 01.10.2005. No intervalo de 13.02.1997 a 31.08.2013, em consonância
com sua rotina laboral, o referido PPP denota que o autor esteve exposto de forma habitual e
permanente atensões elétricas superiores a 250 volts, o que permite o enquadramento especial
por todo o período ( no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
- Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
- Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que
é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
- Considerando-se o tempo de serviço incontroverso, computado pelo ente autárquico quando do
requerimento administrativo, ao labor especial ora ratificado, convertido para tempo comum,
perfaz o autor 35anos, 6meses e 23dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER. Ademais, não houve irresignação
autárquica nesse ponto.
-Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
consoante estabelecido na r. sentença, à míngua de irresignação.
- Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 econfirmadaem 03/10/2019, com a rejeição dos
embargos de declaração opostos pelo INSS, determinandoa aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação autárquico e de ofício, explicitar
os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
