Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283691 / SP
0001127-90.2016.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO
TÉCNICO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, embora não tenha sido mensurada no PPP a intensidade do ruído no período
pleiteado, o laudo técnico colacionado, realizado no ano de 2001, especifica as variações das
intensidades do ruído a que suas funções se submetiam, não indicando modificações nas
condições de trabalho. E conforme acima consignado, o laudo técnico não contemporâneo não
invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em
atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação
e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais
em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Assim, o autor comprovou a exposição a ruído através de laudo técnico na empresa Montex
Montagem Industrial LTDA, no período de 17/12/1986 a 05/03/1997, pois nesse período o ruído
(ou ruído máximo) a que o autor se expôs foi mensurado acima do limite máximo de tolerância
(acima de 80 dB).
- Observa-se que no período de 06/03/1997 a 30/09/1997, no qual o autor trabalhou na função
de soldador, a variação do ruído comprovada pelo laudo (de 80 a 86 dB) ficou abaixo do limite
máximo permitido para a Lei da época (acima de 90 dB), não configurando a especialidade
neste período.
- Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas pelo
autor, no período de 17/12/1986 a 31/03/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 (10 anos, 01 mês
e 22 dias), considerando que o período de 01/04/1995 a 28/04/1995 já foi reconhecido
administrativamente, e converto o tempo especial doravante reconhecido em tempo comum,
pelo fator de 1,40, determinando que o INSS proceda as adequações necessárias nos registros
previdenciários competentes.
- Com esses parâmetros, nos termos da tabela anexa, verifica-se que o autor possuía, na data
do requerimento administrativo (30/05/2012), 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de
contribuição e carência, fazendo jus, portanto, a partir dessa data, ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser calculado pelo INSS, nos
termos da legislação competente.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), sendo este o valor considerado adequado por esta C.
Turma para questões desta natureza, tendo em vista a moderada dificuldade do caso e o tema
relativamente repetitivo.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo autor, para reconhecer a natureza especial das atividades laborativas
desempenhadas nos períodos de 17/12/1986 a 31/03/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (30/05/2012), com juros e correção monetária, invertendo os ônus
da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
