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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA INTERMITENTE. CARACT...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA INTERMITENTE. CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA REVOGADA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. - Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecido como especiais, os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a 05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do segurado. - Reconhecidos como especiais os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a 05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, convertidos em tempo comum (fator de conversão 1,40), somados aos demais períodos incontroversos (26 anos e 4 dias), tem-se que a parte autora possuía na DER (03/08/2016) o tempo de 33 anos, 09 meses e 24 dias de atividade laborativa, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição. - Não obstante o benefício tenha sido concedido na r. sentença, o tempo de serviço do autor não é suficiente para tal. Prejudicada, assim, a análise do cômputo das contribuições em períodos atividades concomitantes. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Levando-se em consideração que o recorrido não demonstrou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem. - Revogada, portanto, a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecer a sucumbência recíproca e revogar a tutela antecipada concedida na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001346-58.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, Intimação via sistema DATA: 03/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001346-58.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA
INTERMITENTE. CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA REVOGADA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela
empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o
empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com
o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância,
deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço.
- Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que
é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecido como especiais, os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003,
03/12/2009 a 05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, devendo o INSS proceder a averbação
necessária nos registros previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a
05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, convertidos em tempo comum (fator de conversão
1,40), somados aos demais períodos incontroversos (26 anos e 4 dias), tem-se que a parte autora
possuía na DER (03/08/2016) o tempo de 33 anos, 09 meses e 24 dias de atividade laborativa,
não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não obstante o benefício tenha sido concedido na r. sentença, o tempo de serviço do autor não
é suficiente para tal. Prejudicada, assim, a análise do cômputo das contribuições em períodos
atividades concomitantes.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Levando-se em consideração que o recorrido não demonstrou o direito ao benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição e havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da
decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos
indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba, deve ser revogada a tutela
de urgência concedida na origem.
- Revogada, portanto, a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302,
I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, apenas para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, estabelecer a sucumbência recíproca e revogar a tutela antecipada
concedida na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001346-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: NEIVA APARECIDO CARREIRO

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A









APELAÇÃO (198) Nº 5001346-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: NEIVA APARECIDO CARREIRO

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A



R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença (id 1443624), que julgou procedente
o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto,julgo procedenteo pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos
especiais laborados de 02/04/1987 a 07/03/2003 – na empresa Telecomunicações de São Paulo
S/A. – TELESP, de 03/12/2009 a 05/07/2011 – na empresa Ericsson Gestão e Serviços de
Telecomunicações Ltda. e de 27/06/2011 a 30/06/2013 – na empresa Comfica Soluções Integrais
de Telecomunicações Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data do requerimento administrativo (03/08/2016 – fls. 134).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406
do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de
Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. (...)”
O INSS pugna a reversão do julgado. Argumenta que a documentação acostada aos autos não
comprova exposição habitual e permanente, não eventual ou intermitente ao agente eletricidade,
eis que na atividade de técnico de telecomunicações a exposição a tensões elétricas acontece de
forma indireta, bem como o autor executava inúmeras tarefas sem a presença de energização e
na atividade de supervisor, não realizava nenhum labor nocente. Aduz, ainda, que os salários de
contribuição em atividades concomitantes não devem ser somados para o fim da aposentadoria,
mas sim pela atividade principal correspondente ao maior tempo de contribuição, classificando-se
as demais atividades como secundárias. Subsidiariamente, requer que seja afastada a aplicação
da Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, aplicando-se a Lei 11.960/09, para efeito de
juros e correção monetária, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5%
do valor da condenação até a data da sentença (id 1443626).
Contrarrazões da parte autora (id 1443628), os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001346-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: NEIVA APARECIDO CARREIRO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em
razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da

previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à

época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO
Foram reconhecidos na r. sentença os períodos especiais de 02/04/1987 a 07/03/2003, laborado
na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A. – TELESP, de 03/12/2009 a 05/07/2011, na
empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda., e de 27/06/2011 a 30/06/2013
– na empresa Comfica Soluções Integrais de Telecomunicações.
O INSS requer que aludidos períodos sejam considerados comuns, eis que a exposição se deu
de forma eventual ao agente eletricidade, face às atividades desenvolvidas em telecomunicações
e no cargo de supervisor, não restando demonstrada a habitualidade e permanência da
exposição ao agente.
Os vínculos empregatícios perseguidos estão devidamente anotados na CTPS do autor, bem

como em seu CNIS.02/04/1987 a 07/03/2003 - Telecomunicações de São Paulo S/A. – TELESP
Segundo o PPPe laudo pericial (ids 1443593, 1443594, 1443594 e 1443602), o autor trabalhou
no período pleiteado, na Telecomunicações de São Paulo S/A. – TELESP, nos cargos de técnico
de telecomunicações, supervisor de rede e supervisor de telecomunicações.
Suas funções estão assim discriminadas:
- de 02/04/1987 – 31.08.1988 (auxiliar técnico de telecomunicações): instalar, remanejar e
substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas.
Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e instalação de telefones públicos (aparelhos,
cofres, cúpulas etc). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes.

- de 01/09/1990 a 31/12/2000 (supervisor técnico de telecomunicações): supervisionar,
coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução referentes à instalação,
retirada e remanejamento de circuitos de fios nus e isolados, bem como as atividades referentes
a emenda e pressurização de cabos e proteção elétrica de rede.

- 01.01.2001 a 07.03.2003 (supervisor de rede): apoio e execução de atividades básicas na área
ou serviços; supervisionar a equipe de atendimento de serviço, orientando, conduzindo e
garantindo o bom atendimento a todos os clientes, acompanhar a execução dos serviços,
comparando e analisando os resultados através de relatórios, visando a verificação de qualidade
dos mesmos frente aos indicadores de qualidade e produtividade pré-estabelecidos pela
Telefônica Anatel.
Da leitura dos referidos documentos, consta, ainda, que o autor esteve exposto a fatores de
riscos físico (eletricidade), com exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 Volts,
inexistindo informações quanto ao uso de EPI eficaz. Consta, também, responsáveis técnicos
pelos registros ambientais para todo o período.03/12/2009 a 05/07/2011 - Ericsson Gestão e
Serviços de Telecomunicações Ltda.Segundo laudo pericial (ids 1443615), o autor trabalhou no
período pleiteado, na empresa acima mencionada, no cargo de técnico de fibra ótica júnior no
setor de operações externas.
Suas funções estão assim discriminadas: planejar e executar trabalhos de natureza técnica em
redes de fibra ótica e ADSL, relativas à instalação e manutenção preventiva, corretiva e
instalações de equipamentos (...); manusear equipamentos de medição como POWER METER e
identificador de fibra ativa; executar fusão em cabos de fibras ótica instalados em rede de linha
interna e externa; instalar, ativas e alinhar modem ótico, VDSL, ONT, SET UP BOX e Rounter Wi-
fi de diversos modelos; interagir com o usuário final dos serviços durante a instalação e/ou
manutenção; executar a manutenção de cabo ótico (DROP) externo e interno, troca de modens,
roteadores e cordões óticos; realizar o controle de consumo de materiais e execução dos
trabalhos e auxiliar na execução de arquivos, envio e recebimento de documentos pertinentes a
realização das atividades(...).
Da leitura do referido documento, consta, ainda, que o autor esteve exposto a fatores de riscos
físico (eletricidade), com exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 Volts,
inexistindo informações quanto ao uso de EPI eficaz.27/06/2011 a 30/06/2013 – Comfica
Soluções Integrais de Telecomunicações
Segundo PPP (fls. 7/10 do id 1443602), o autor trabalhou no período pleiteado, na empresa
acima mencionada, no cargo de técnico de fibra ótica sênior.
Suas funções estão assim discriminadas: executar o lançamento e emendas em cabos óticos;
executar emendas aéreas e subterrâneas em cabo morto e vivo. Abrir e fechar luvas em caixas
subterrâneas; fazer cortes em TP1s e transferir cabos.
Da leitura do referido documento, consta, ainda, que o autor esteve exposto a fatores de riscos

físico (eletricidade), com exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 Volts.
Pois bem.
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL . MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL .
AGENTE ELETRICIDADE . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente , em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
No caso dos autos, os PPP’s e laudos periciais acima mencionados revelam que, nos períodos de
02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a 05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, a parte autora
sempre esteve exposta à tensão elétrica intermitente superior a 250 volts.
Ressalto que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais
nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto,
DE 20/02/2018)

Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(11/08/2009) perfaz-se 27 anos, 02 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (11/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à

época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 22/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 21/06/1982 a
07/10/2005.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento

hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a
jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a
edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do
C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/48, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts no período de 21/06/1982 a
30/11/2002, ao desempenhar as funções de "Ajudante Emendador", "Ajudante Cabista", "Inst-
Reparador de La", "Auxiliar Técnico telecomunicações" e "Operador Serviços Banda Larga" junto
à "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".
13 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos demonstra, ao contrário do que alega a
Autarquia, que a exposição ao agente nocivo ocorreu efetivamente de modo habitual e
permanente.
14 - Possível o enquadramento da especialidade da atividade desempenhada no período
compreendido entre 21/06/1982 e 30/11/2002, cabendo ressaltar que o PPP apresentado não
indica a exposição a qualquer fator de risco no interregno entre 01/12/2002 e 07/10/2005, razão
pela qual o mesmo deverá ser computado como tempo de serviço comum.
15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/06/1982 a 30/11/2002) aos
períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 03 meses e 29 dias
de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/11/2005, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,

tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas
(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
Reconheço, portanto, como especial, os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a
05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos
registros previdenciários do segurado.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecidos como especiais os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a 05/07/2011
e de 27/06/2011 a 30/06/2013, convertidos em tempo comum (fator de conversão 1,40), somados
aos demais períodos incontroversos (26 anos e 4 dias – id 1443604), tem-se que a parte autora
possuía na DER (03/08/2016) o tempo de 33 anos, 09 meses e 24 dias de atividade laborativa,
nos termos abaixo, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividades profissionaisEspPlanilha IAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamdINCONTROVERSO INSS 26 - 4 - - -
TELESPEsp02/04/198707/03/2003 - - - 15 11 6ERICSSONEsp03/12/200905/07/2011 - - - 1 7
3COMFICAEsp06/07/201130/06/2013 - - - 1 11 252604172934Soma:9.3647.024Correspondente
ao número de dias:26041964Tempo total :0,40 *79202.809,600000Conversão:33924Tempo total
de atividade (ano, mês e dia):
* Utilizado fator 0,40, uma vez que o período comum já foi computado pelo ente autárquico

Destaco que não obstante o benefício tenha sido concedido na r. sentença, o tempo de serviço do
autor não é suficiente para tal.
Prejudicada, assim, a análise do cômputo da somatória dascontribuições vertidasem períodos
atividades concomitantes de labor.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA RECORRIDA.

A sentença apelada, diante da natureza alimentar da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela,
para determinar ao INSS a implantação.
Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme antes
demonstrado, motivo pelo qual não há como se manter a tutela antecipada na sentença, sendo de
rigor a sua cassação.
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Levando-se em consideração que o recorrido não demonstrou o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da
decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos
indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba, deve ser revogada a tutela
de urgência concedida na origem.
Revogo, portanto, a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302,
I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça."

CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecer a sucumbência
recíproca e revogar a tutela antecipada concedida na origem, nos termos expendidos acima.

É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO - ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA
INTERMITENTE. CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA REVOGADA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se

reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela
empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o
empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com
o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância,
deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço.
- Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que
é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecido como especiais, os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003,
03/12/2009 a 05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, devendo o INSS proceder a averbação
necessária nos registros previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 02/04/1987 a 07/03/2003, 03/12/2009 a
05/07/2011 e de 27/06/2011 a 30/06/2013, convertidos em tempo comum (fator de conversão
1,40), somados aos demais períodos incontroversos (26 anos e 4 dias), tem-se que a parte autora
possuía na DER (03/08/2016) o tempo de 33 anos, 09 meses e 24 dias de atividade laborativa,
não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não obstante o benefício tenha sido concedido na r. sentença, o tempo de serviço do autor não
é suficiente para tal. Prejudicada, assim, a análise do cômputo das contribuições em períodos
atividades concomitantes.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o

seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Levando-se em consideração que o recorrido não demonstrou o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da
decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos
indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba, deve ser revogada a tutela
de urgência concedida na origem.
- Revogada, portanto, a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302,
I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, apenas para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, estabelecer a sucumbência recíproca e revogar a tutela antecipada
concedida na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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