Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0001164-50.2019.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇOES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO ÁCIDO SULFÚRICO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E RECORRIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001164-
50.2019.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: PEDRO LEANDRO COUTO
Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP184347-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001164-
50.2019.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: PEDRO LEANDRO COUTO
Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP184347-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Décima Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento de que, em
relação ao agente físico ruído, o acórdão guerreado encontra-se em perfeita sintonia com a tese
fixada na sistemática dos recursos repetitivos e quanto ao agente químico ácido sulfúrico,
ocorreu a preclusão lógica, sendo medida de rigor, o não prosseguimento do recurso.
Não houve retratação do Juízo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001164-
50.2019.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: PEDRO LEANDRO COUTO
Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP184347-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Registro, de pronto, que o agravo trata apenas da inadmissão do pedido de uniformização na
parte que trata do agente químico ácido sulfúrico. Deixo, portanto, de analisar a decisão
agravada na parte que se refere ao agente ruído, mesmo porque, como bem mencionado em
juízo de admissibilidade, o acórdão recorrido está em consonância com entendimento já
consolidado jurisprudencialmente.
Dito isto, rechaço o fundamento da decisão agravada no sentido da ocorrência de preclusão
lógica no caso sob exame. Ainda que a sentença não tenha tratado da matéria, houve menção
expressa no acórdão acerca do agente nocivo ácido sulfúrico, de modo que a questão não foi
trazida pela parte autora somente em sede de embargos de declaração, mas sim colocada em
debate pelo próprio colegiado recursal.
Também não se pode olvidar que a sentença deixou de mencionar o agente nocivo pelo único
motivo de o juízo monocrático já reconhecer desde logo a especialidade da atividade com base
no agente ruído. Como é sabido, a fundamentação não faz coisa julgada e uma vez julgado
procedente o pedido inicial, carecia o autor de interesse recursal para mera modificação da
fundamentação do decisum que lhe fora favorável.
O pedido de uniformização, entretanto, não comporta conhecimento por outro motivo.
Denota-se das razões recursais que o autor pretende o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida com exposição ao agente ácido sulfúrico, previsto nos anexos da NR-15
como substância caracterizadora de insalubridade no ambiente de trabalho, apesar de não
descrita como agente químico nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos:
[...] Destaco, ainda, que o agente químico ácido sulfúrico não está previsto nos decretos que
regem a matéria (2.172/97 e 3.048/99).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
Ocorre que a questão trazida à análise deste colegiado regional não foi objeto de discussão no
acórdão paradigma apresentado. No julgado em referência, o debate versa sobre a
descaracterização da especialidade do labor sujeito a agente químico nocivo em caso de
fornecimento de EPI eficaz na redução da exposição a agentes nocivos aos limites de
intensidade previstos na legislação. Na oportunidade, assentou a 7ª Turma Recursal que a
utilização de EPI eficaz não descaracteriza a atividade especial, pois agentes como chumbo e
ácido sulfúrico tem a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela
simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Veja-se os trechos do acórdão paradigma que bem retratam a matéria em debate:
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, alegando exposição a ruído
igual ou abaixo do limite da época, que era de 90 dB(A), no período de 06/03/1997 a
18/11/2003. Aduz que, a partir 12/12/1998, a utilização de EPI eficaz descaracteriza a atividade
especial, nos termos do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei n°
9.732 de 11/12/1998, que terminou a aplicação da legislação trabalhista, na matéria. Sustenta
falta de prévia fonte de custeio.
[...]
No período reconhecido na r. sentença recorrida, o autor esteve exposto a agentes químicos,
dentre os quais chumbo, ácido sulfúrico e operações de galvanoplastia, verdadeira associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Cabe salientar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral a questão do
uso de EPI e à fonte de custeio, cuja ementa segue abaixo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE
CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O
AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (DESTAQUEI)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a No acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. (DESTAQUEI)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029
DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
[...]
O Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, expressamente, os agentes
“chumbo, ácido sulfúrico e operações de galvanoplastia” na relação das atividades e operações
envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho, cuja análise é apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho. (grifei)
Logo, não restou demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o
paradigma apontado, de modo a caracterizar divergência de entendimento e legitimar a atuação
deste colegiado uniformizador.
Isto posto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do PUR, voto por conhecer o
agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não conhecimento
do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇOES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO ÁCIDO SULFÚRICO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E RECORRIDO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA