Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2138379 / SP
0005588-80.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A atividade de pedreiro e dos demais trabalhadores da construção eram admitidas como
especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos dos itens 2.3.1, 2.3.2 e
2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas permanentemente em escavações de
superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes. Em que pese o autor tenha
exercido a atividade de pedreiro nos períodos de 02.12.1981 a 03.02.1982, 03.05.1982 a
30.09.1984, 10.12.1984 a 04.05.1985, 06.01.1986 a 09.10.1986 e 01.07.1988 a 25.02.1989,
consoante CTPS, não há nos autos quaisquer provas que permitam inferir que o labor foi
desenvolvido em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes,
motivo pelo qual aludidos períodos devem ser averbados como comuns.
- Considerando o tempo de serviço comum e as contribuições reconhecidas na r. sentença, até
a data do requerimento administrativo, 04.07.2014, o autor reúne apenas 34 anos, 5 meses e
24 dias, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante do indeferimento dos pedidos, deve ser mantida a sucumbência recíproca, como
exarado na r. sentença.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-2 ART-55 ART-57 ART-142LEG-FED LEI-9032
ANO-1995LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.3.1 ITE-2.3.2 ITE-2.3.3
