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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JUROS DE M...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 2. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 3. A autarquia federal reconheceu o labor especial nos períodos de 05.07.1994 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997, pelo que restam por incontroversos. 4. A cópia da CTPS da autora revela que, nos períodos de 09.12.1993 a 17.06.1994, 06.03.1997 a 12.03.2001 e 17.09.2001 a 01.10.2012, a autora trabalhou no Centro Médico Integrado Jardim, Hospital Rede D'Or São Luiz e Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama, no cargo de auxiliar de enfermagem, o que possibilita o reconhecimento como especial do intervalo de 09.12.1993 a 17.06.1994, pelo mero enquadramento pela categoria profissional. 5. Quanto aos períodos de 05.03.1997 a 12.03.2001 e 17.09.2001 a 23.02.2015, os PPP's trazidos aos autos revelam que a autora, no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem para o Hospital Rede D'Or São Luiz e Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama, detinha cuidados diretos com pacientes na realização de procedimentos diversos, coleta de exames, internações e preparo do corpo em óbito, bem como lavava utensílios na sala de expurgos. 6. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai dos PPP's, as atividades desenvolvidas pela autora, nos períodos de 05.03.1997 a 12.03.2001 e 17.09.2001 a 23.02.2015, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), razão pela qual aludidos períodos devem ser enquadrados como especiais nos itens 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7. A autora, em seu recurso, requereu que fossem considerados como especiais os períodos deduzidos na inicial até 01.10.2012, para que faça jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Caso não alcançado o tempo necessário àquela data, postula que seja reconhecido como especial o período até 24.03.2015. 8. Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos e ratificados, perfaz a autora, até a data do requerimento administrativo, 01.10.2012, apenas 28 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Contudo, somados os períodos de labor até a data do ajuizamento da ação (06.11.2015), computando-se o período especial requerido até 24.03.2015, perfaz a autora 32 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação, 18.03.2016 (fl. 121), quando o réu tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão. 10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. Apelação do INSS desprovida. 16. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267281 - 0008832-73.2015.4.03.6338, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267281 / SP

0008832-73.2015.4.03.6338

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para
fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento
do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o
segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente
nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. A autarquia federal reconheceu o labor especial nos períodos de 05.07.1994 a 28.04.1995 e
29.04.1995 a 05.03.1997, pelo que restam por incontroversos.
4. A cópia da CTPS da autora revela que, nos períodos de 09.12.1993 a 17.06.1994,
06.03.1997 a 12.03.2001 e 17.09.2001 a 01.10.2012, a autora trabalhou no Centro Médico
Integrado Jardim, Hospital Rede D'Or São Luiz e Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da
Gama, no cargo de auxiliar de enfermagem, o que possibilita o reconhecimento como especial
do intervalo de 09.12.1993 a 17.06.1994, pelo mero enquadramento pela categoria profissional.
5. Quanto aos períodos de 05.03.1997 a 12.03.2001 e 17.09.2001 a 23.02.2015, os PPP's
trazidos aos autos revelam que a autora, no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem
para o Hospital Rede D'Or São Luiz e Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama, detinha
cuidados diretos com pacientes na realização de procedimentos diversos, coleta de exames,
internações e preparo do corpo em óbito, bem como lavava utensílios na sala de expurgos.
6. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai dos PPP's, as atividades desenvolvidas
pela autora, nos períodos de 05.03.1997 a 12.03.2001 e 17.09.2001 a 23.02.2015, implicavam
em contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), razão
pela qual aludidos períodos devem ser enquadrados como especiais nos itens 3.0.1 dos
Decretos2.172/97 e 3.048/99.
7. A autora, em seu recurso, requereu que fossem considerados como especiais os períodos
deduzidos na inicial até 01.10.2012, para que faça jus ao benefício desde a data do
requerimento administrativo. Caso não alcançado o tempo necessário àquela data, postula que
seja reconhecido como especial o período até 24.03.2015.
8. Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos e ratificados, perfaz a autora, até
a data do requerimento administrativo, 01.10.2012, apenas 28 anos, 6 meses e 8 dias de tempo
de serviço, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
9. Contudo, somados os períodos de labor até a data do ajuizamento da ação (06.11.2015),
computando-se o período especial requerido até 24.03.2015, perfaz a autora 32 anos, 1 mês e
11 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação, 18.03.2016 (fl. 121), quando o
réu tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em

24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. Apelação do INSS desprovida.
16. Apelação da autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para declarar como
incontroversos os períodos especiais já reconhecidos em esfera administrativa (05.07.1994 a
28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997) e também condenar o INSS a reconhecer como
especiais os períodos de 06.03.1997 a 12.03.2001 e 17.09.2001 a 24.03.2015 e a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, 18.03.2016,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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