Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2190210 / SP
0003840-95.2015.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Como é sabido, somente até 28.04.1995, é possível fazer o enquadramento como atividade
especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da
exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- Assim, comprovado pela CTPS e pelo tipo de estabelecimento em que o autor trabalhou
(transporte rodoviário de cargas, transportadora, transporte de passageiros, agência de
transporte e turismo, estabelecimento de transporte coletivo, transporte coletivo de passageiros)
é possível reconhecer a natureza especial da atividade de motorista desempenhada nos
períodos de 01/10/1981 a 08/01/1982 (Transportadora Tapajós S/A), 01/04/1982 a 02/06/1982
(Transic - Transportes Integrados Comodoro Ltda), 11/10/1989 a 04/01/1990 ( Breda
Transportes e Turismo S/A), 22/01/1990 a 31/01/1992 e 01/07/1992 a 15/06/1993 ( Bonave
Transportes e Turismo Ltda), 18/02/1994 a 11/03/1994 (Expresso Brasileiro Viação Ltda - tempo
especial incontroverso), 03/11/1994 a 16/12/1994 (Viamar Transportes e Turismo Ltda) e de
01/01/1995 a 28/04/1995 (Rodoviário e Turismo São José Ltda).
- Observa-se que o período de 07/11/1978 a 16/10/1979 não consta das CTPS's do autor e
inexiste documento demonstrando a atividade desempenhada. O período remanescente do
PPP (29/04/1995 a 28/03/1998), também não pode ser reconhecido como especial, visto que
estava exposto a ruído de 79 dB, e, portando, abaixo do limite do tolerância (acima de 80 dB).
- Em resumo, reconhece-se a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, nos
períodos de 01/10/1981 a 08/01/1982 , 01/04/1982 a 02/06/1982, 11/10/1989 a 04/01/1990,
22/01/1990 a 31/01/1992 e 01/07/1992 a 15/06/1993, 18/02/1994 a 11/03/1994 (tempo especial
incontroverso), 03/11/1994 a 16/12/1994 e de 01/01/1995 a 28/04/1995 (04 anos, 01 m,ês e 25
dias), os quais devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de 1,40, acarretando um
acréscimo no tempo de contribuição de 01 ano, 08 meses e 01 dia, devendo o INSS proceder a
devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço incontroverso (29 anos, 03 meses e 09 dias) e o acréscimo
pela conversão do tempo especial doravante reconhecido em tempo comum (01 ano, 08 meses
e 01 dia), verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, 30 anos, 11
meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, para a concessão do
benefício de aposentadoria pretendido.
- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, deve ser mantida a
sucumbência recíproca determinada na sentença, ressalvando que o autor é beneficiário da
Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso do autor, para reconhecer a natureza especial das atividades laborativas
desempenhada nos períodos de 01/10/1981 a 08/01/1982 , 01/04/1982 a 02/06/1982,
11/10/1989 a 04/01/1990, 22/01/1990 a 31/01/1992 e 01/07/1992 a 15/06/1993, 18/02/1994 a
11/03/1994, 03/11/1994 a 16/12/1994 e de 01/01/1995 a 28/04/1995, mantendo no mais a
r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
