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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXERCIDO POR PRESUNÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ 28. 04. 1995. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXERCIDO POR PRESUNÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ 28.04.1995. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, consoante CTPS do autor, exerceu a atividade de trabalhador rural da agropecuária da empresa agroindustrial Agro Pecuária Furlan S.A. - Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão, destaco que por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995. - A atividade do autor na agropecuária é atividade admitida como especial nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que os períodos de 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995 devem ser reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, acrescendo-se 06 anos , 02 meses e 22 dias. - Considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, 27.01.2014, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (06 anos, 02 meses e 22 dias), o autor reúne 39 anos e 17 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014. - O autor percebe outro benefício, de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado administrativamente em 17.05.2016, motivo pelo qual quando da liquidação da sentença, deve ser garantido o direito ao autor ao benefício que lhe for mais vantajoso. - Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. Precedente desta C. Turma. - Sucumbente, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247510 - 0018529-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018529-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018529-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOSE VALDIR MILANEZ
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014676220148260533 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXERCIDO POR PRESUNÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ 28.04.1995.

- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- Nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, consoante CTPS do autor, exerceu a atividade de trabalhador rural da agropecuária da empresa agroindustrial Agro Pecuária Furlan S.A.

- Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão, destaco que por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995.

- A atividade do autor na agropecuária é atividade admitida como especial nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que os períodos de 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995 devem ser reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, acrescendo-se 06 anos , 02 meses e 22 dias.

- Considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, 27.01.2014, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (06 anos, 02 meses e 22 dias), o autor reúne 39 anos e 17 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014.

- O autor percebe outro benefício, de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado administrativamente em 17.05.2016, motivo pelo qual quando da liquidação da sentença, deve ser garantido o direito ao autor ao benefício que lhe for mais vantajoso.

- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. Precedente desta C. Turma.

- Sucumbente, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).

- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

- Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para corrigir o erro material contido na inicial quanto ao período de 01.08.1979 a 28.02.1978 para que conste 01.08.1979 a 28.02.1987, reconhecer a especialidade das atividades desempenhas nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014, com os devidos consectários legais, reservando-lhe o direito a opção pelo benefício que for mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de março de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/03/2019 16:33:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018529-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018529-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOSE VALDIR MILANEZ
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014676220148260533 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ VALDIR MILANEZ contra a sentença às fls. 124/128, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:

"(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil."

O autor requer o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 (corrigindo-se erro de digitação, erro material passível de correção a qualquer tempo, que constava na petição inicial - 01.08.1979 a 28.02.1978, pois inverteu-se a colocação dos numerais '8' e '7') e 02.05.1987 a 28.04.1995, convertendo-os para tempo comum e concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014. Requereu, ainda, condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 132/143).

Sem contrarrazões do INSS.

Os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado que a apelação do autor foi interposta tempestivamente, bem como de que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 155).

É o relatório.

VOTO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 155, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO

A r. sentença não reconheceu as atividades alegadas como especiais pelo autor, nos períodos requeridos.

O autor postula o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995.

Requer, a princípio, que seja retificado o período que constou na inicial como 01.08.1979 a 28.02.1978 para 01.08.1979 a 28.02.1987, erro material (inversão na digitação e colocação dos numerais '7' e '8'), passível de correção a qualquer tempo.

Tratando-se evidentemente de erro de digitação, retifico o erro material constante da petição inicial à fls. 08/09.

Passo ao exame da atividade especial nos períodos almejados: de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995.

Consoante CTPS do autor, especificamente aos vínculos empregatícios constantes à fl. 20, observo que nos referidos períodos, laborou como trabalhador rural da agropecuária da empresa agroindustrial Agro Pecuária Furlan S.A.

Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão, destaco que por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995.

A atividade do autor na agropecuária é atividade admitida como especial nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que reconheço-a nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995.

Convertendo-se o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chega-se a um acréscimo de 06 anos, 02 meses e 22 dias.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, 27.01.2014 (fl. 24), apurado através do CNIS, que ora determino a juntada aos autos, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (06 anos, 02 meses e 22 dias), relativos aos períodos reconhecidos como especiais, o autor reúne 39 anos e 17 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (consoante planilha que ora determino a juntada).

Assim, na data do requerimento administrativo NB nº 165.646.844-7 , 27.01.2014 (fl. 24), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Por oportuno, destaco que no curso do processo, em 17.05.2016, o autor obteve administrativamente a concessão do benefício, NB nº 175.690.741-0, consoante CNIS em anexo, motivo pelo qual quando da liquidação da sentença, deverá ser garantido o direito ao autor ao benefício que lhe for mais vantajoso, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Friso que, se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.

Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.

Sobre tais questões, esta C. Turma assim já se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. [...]
16 - Verifica-se, pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fl. 256), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma " desaposentação " às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec 0006266-20.2004.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. em 09/04/2018, e-DJF3 16/04/2018 )

Entendo que, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.

Por fim, caso a parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, ela fará jus à revisão de tal benefício, desde a data do respectivo requerimento administrativo, considerando os períodos de trabalho considerados especiais nesta ação judicial.

VERBA DE SUCUMBÊNCIA

Sucumbente, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

CONSECTÁRIOS

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício.

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para corrigir o erro material contido na inicial quanto ao período de 01.08.1979 a 28.02.1978 para que conste 01.08.1979 a 28.02.1987, reconhecer a especialidade das atividades desempenhas nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014, com os devidos consectários legais, reservando-lhe o direito a opção pelo benefício que for mais vantajoso, nos termos expendidos acima.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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