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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANTIDA ESPECIA...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANTIDA ESPECIALIDADE DO TRABALHO COMO COLETOR DE LIXO URBANO, CONFORME PPP ANEXADO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001365-54.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001365-54.2020.4.03.6310

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO
CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANTIDA ESPECIALIDADE DO TRABALHO COMO COLETOR DE LIXO URBANO,
CONFORME PPP ANEXADO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO
AUTOR NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001365-54.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: ADILSON VILELA

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001365-54.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON VILELA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para: reconhecer, averbar e converter os períodos
laborados em condições especiais de 05.01.1987 a 17.03.1987; de 30.03.1987 a 25.04.1987;
de 04.05.1987 a 05.12.1987; de 04.01.1988 a 29.04.1988; de 09.05.1988 a 07.10.1988; de
02.11.1988 a 29.04.1989; de 08.05.1989 a 25.11.1989; de 04.12.1989 a 21.04.1990; de
02.05.1990 a 26.10.1990; de 06.05.1991 a 11.10.1991; de 04.11.1991 a 11.04.1992; de
11.05.1992 a 07.11.1992; de 23.11.1992 a 08.04.1993; de 03.05.1993 a 13.11.1993; de
01.12.1993 a 16.04.1994; de 02.05.1994 a 05.08.1994; de 25.10.2001 a 08 05.2011, incluindo o
período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença; os quais, acrescidos do que

consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela
Contadoria do Juizado de origem, a contagem de 35 anos, 02 meses e 29 dias de serviço até
30.09.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADILSON VILELA o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 30.09.2019 (DER) e DIP em
01.05.2021.

Recurso do INSS aduzindo, em síntese, que deve ser julgado totalmente improcedente o
pedido.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001365-54.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON VILELA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O V E N C E D O R


A eminente relatora apresentou voto nos seguintes termos:
“Quanto aos períodos especiais constantes do recurso, r. sentença assim decidiu:
“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de período de 05.01.1987 a 17.03.1987; de 30.03.1987 a 25.04.1987; de 04.05.1987
a 05.12.1987; de 04.01.1988 a 29.04.1988; de 09.05.1988 a 07.10.1988; de 02.11.1988 a
29.04.1989; de 08.05.1989 a 25.11.1989; de 04.12.1989 a 21.04.1990; de 02.05.1990 a
26.10.1990; de 06.05.1991 a 11.10.1991; de 04.11.1991 a 11.04.1992; de 11.05.1992 a
07.11.1992; de 23.11.1992 a 08.04.1993; de 03.05.1993 a 13.11.1993; de 01.12.1993 a
16.04.1994; de 02.05.1994 a 05.08.1994; de 25.10.2001 a 30.09.2019 (Limitada na DER)

constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente que a parte autora
exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64) no período de 05.01.1987 a 17.03.1987 na Agricola Monte Carmelo S.A;
de 30.03.1987 a 25.04.1987; de 04.05.1987 a 05.12.1987; de 04.01.1988 a 29.04.1988; de
09.05.1988 a 07.10.1988; de 02.11.1988 a 29.04.1989; de 08.05.1989 a 25.11.1989; de
04.12.1989 a 21.04.1990; de 02.05.1990 a 26.10.1990; de 06.05.1991 a 11.10.1991; de
04.11.1991 a 11.04.1992; de 11.05.1992 a 07.11.1992 na Sociedade Agricola Tabajara Ltda.;
de 23.11.1992 a 08.04.1993; de 03.05.1993 a 13.11.1993; de 01.12.1993 a 16.04.1994; de
02.05.1994 a 05.08.1994 na Usina Acucareira Ester S A, e constam nos autos documentos
(PPP) que demonstra efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta
ao Agente nocivo ruído no período de 25.10.2001 a 08.05.2011 no Municipio De Cosmopolis.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto ao período de 09.05.2011 a
30.09.2019 (DER), não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço
especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou
atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99.
(...)
Com relação ao pedido da parte autora do uso de prova emprestada produzido em ação
previdenciária em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Americana, processo 0002492-
71.2013.403.6310, defiro o pedido”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
O autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de
05.01.1987 a 17.03.1987; de 30.03.1987 a 25.04.1987; de 04.05.1987 a 05.12.1987; de
04.01.1988 a 29.04.1988; de 09.05.1988 a 07.10.1988; de 02.11.1988 a 29.04.1989; de
08.05.1989 a 25.11.1989; de 04.12.1989 a 21.04.1990; de 02.05.1990 a 26.10.1990; de
06.05.1991 a 11.10.1991; de 04.11.1991 a 11.04.1992; de 11.05.1992 a 07.11.1992; de
23.11.1992 a 08.04.1993; de 03.05.1993 a 13.11.1993; de 01.12.1993 a 16.04.1994; de
02.05.1994 a 05.08.1994, todos laborados nas empresas Sociedade Agrícola Tabajara Ltda
e/ouUsina Açucareira Ester, na função de trabalhador rural no corte de cana, conforme
respectivamente a CTPS de fls. 12 a 19 do documento id 189.351.094 e PPPs de fls 45/46,
47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71/72 e
73/74, todos do documento id 189.351.095.
O autor não faz jus à contagem desses períodos especiais, considerando que não é possível o
enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma
vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária)
Quanto à alegada especialidade do trabalho de cortador de cana, fixou o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. (STJ, PUIL 452/PE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 14/06/2019).
De fato, cumpre consignar que a categoria profissional dos trabalhadores braçais e dos
trabalhadores rurais jamais esteve inserida no rol das atividades classificadas como especiais
por mero enquadramento pela legislação previdenciária, de modo que somente poderia ser
enquadrada como especial mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Todavia, os documentos anexados aos autos pela parte autora, nem
mesmo o laudo emprestado dos autos do processo nº 0002492-71.2013.403.6310 (fls 06/12 do
documento id 104.691.083) foram capazes de comprovar que esteve submetida a agentes
agressivos de forma habitual e permanente, de forma dou provimento ao recurso interposto pelo
INSS para determinar a averbação desses períodos como comuns.

Assiste razão ao INSS também em relação à impugnação ao reconhecimento da especialidade
do período de 25.10.2001 a 08.05.2011 no Municipio De Cosmopolis- PPP às fls. 75/76 do
documento nº 189.351.095. No referido período, de fato, tratando-se de exposição ao agente
nocivo ruído, conforme fundamentação supra, deixo de reconhecer o período reconhecido como
especial, dada a medição da pressão sonora por metodologia diversa da prevista na legislação
de regência. No caso, a medição foi feita pela metodologia indicada como “dosimetria”, o que
está em desacordo com a metodologia prevista pela legislação de regência.
Outrossim, em relação aos agentes biológicos indicados no PPP apresentado, entendo que a
atividade de auxiliar de serviços I, ainda que o autor auxiliasse na coleta de lixo urbano, não
acarreta exposição habitual e permanente a agente biológico nocivo, mesmo porque dentre as
atividades exercidas pelo autor no período também constava que “Auxiliava nos serviços de
manutenção e recuperação de pavimentação asfáltica das ruas e avenidas do município”.
Dessa forma, ainda que houvesse possibilidade de contato eventual com os agentes biológicos
constantes do laudo, entendo que o mesmo não era habitual (todos os dias) e muito menos
permanente (durante toda jornada), diante da diversidade de serviços exercidas pelo autor.
De fato, por excepcionarem o tempo normal de contribuição, com redução de 35 anos de
trabalho para apenas 25 anos em razão dos agentes nocivos, a análise da exposição a agentes
nocivos deve ser minuciosa. Caso contrário, uma interpretação extensiva arrostaria o artigo
195, parágrafo 5º da Constituição Federal, que prevê a pré-existência de custeio.
Consequentemente, considero o período de 25/10/01 a 08/05/11 como tempo comum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedentes os pedidos.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo formulado em 30.09.2019, verifico que o
autor não preenchia tempo superior a 35 anos de contribuição, não fazendo jus à obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado.
Casso a antecipação da tutela concedida na r. sentença. Oficie-se o INSS para as providências
cabíveis.”.
Contudo, apresento divergência parcial, em relação ao período de 25.10.2001 a 08.05.2011.
O PPP (fls. 74/75 – ID: 189351095) revela que o autor laborou como auxiliar de serviços junto a
Prefeitura Municipal de Cosmópolis, na Coleta de Lixo Urbano, exposto a agentes biológicos
(bactérias, vírus e fungos) e agentes físicos (ruído na intensidade de 90,6 dB – aferido por
dosimetria), sem a utilização de EPI eficaz. As atividades consistiam em:









Conforme Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017),
consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que

comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição
prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região fixou a
seguinte orientação:


[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
[...]
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA
HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento
26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)


Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 25.10.2001 a
08.05.2011, por exposição a agentes biológicos infectocontagiosos (Anexo IV, item 3.0.1, do
Decreto 3.048/99).

No que tange ao recurso da parte autora (ID: 189351341) – alega cerceamento de defesa, por
não realizada perícia no seu local de trabalho. Destaca ao final:
“Pelo exposto, por essas e outras razões que os doutos julgadores acrescentarão aos autos
presentes, espera e requer a recorrente que o recurso seja provido, para que, primeiramente,
sejam reconhecidos como especial os períodos de 09 de maio de 2011 à 30 de setembro de
2019; sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de enquadramento
naquelas condições, requer pela nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa,
devendo ser determinada a realização de prova pericial, a fim de comprovar a atividade
exercida em condições especiais, imprescindível ao deslinde do feito.”.
Sem êxito o recurso.
O PPP, emitido em 19.09.2018 (fls. 74/75 – ID: 189351095) não aponta agentes agressivos
para referido período.
A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei
8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas
afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da
empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos
mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista para dirimir a questão. Trago à
colação:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O

recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).

A sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com o total de 35 anos, 02
meses e 29 dias (DER - 30.09.2019).
Com e exclusão da especialidade acima, o autor não implementa o tempo necessário para
obtenção do benefício.
Fica assim concluído o julgamento:Dado parcial provimento ao recurso do INSS, reformando-se
em parte a sentença, para excluir a especialidade dos períodos de 05.01.1987 a 17.03.1987; de
30.03.1987 a 25.04.1987; de 04.05.1987 a 05.12.1987; de 04.01.1988 a 29.04.1988; de
09.05.1988 a 07.10.1988; de 02.11.1988 a 29.04.1989; de 08.05.1989 a 25.11.1989; de
04.12.1989 a 21.04.1990; de 02.05.1990 a 26.10.1990; de 06.05.1991 a 11.10.1991; de
04.11.1991 a 11.04.1992; de 11.05.1992 a 07.11.1992; de 23.11.1992 a 08.04.1993; de
03.05.1993 a 13.11.1993; de 01.12.1993 a 16.04.1994; de 02.05.1994 a 05.08.1994, devendo
ser computados como tempo comum.Negado provimento ao recurso do autor.Mantida a
especialidade do período de 25.10.2001 a 08.05.2011.

Casso a antecipação da tutela. Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.

Sendo o autor o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de custas processuais fixadas na
forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema, observado

o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.












PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001365-54.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON VILELA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão ao recorrente.

Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:

Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA

SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.

EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).

Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).

Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)

Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:

Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”

A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”

Quanto aos períodos especiais constantes do recurso, r. sentença assim decidiu:
“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de período de 05.01.1987 a 17.03.1987; de 30.03.1987 a 25.04.1987; de 04.05.1987
a 05.12.1987; de 04.01.1988 a 29.04.1988; de 09.05.1988 a 07.10.1988; de 02.11.1988 a
29.04.1989; de 08.05.1989 a 25.11.1989; de 04.12.1989 a 21.04.1990; de 02.05.1990 a
26.10.1990; de 06.05.1991 a 11.10.1991; de 04.11.1991 a 11.04.1992; de 11.05.1992 a
07.11.1992; de 23.11.1992 a 08.04.1993; de 03.05.1993 a 13.11.1993; de 01.12.1993 a
16.04.1994; de 02.05.1994 a 05.08.1994; de 25.10.2001 a 30.09.2019 (Limitada na DER)
constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente que a parte autora
exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64) no período de 05.01.1987 a 17.03.1987 na Agricola Monte Carmelo S.A;
de 30.03.1987 a 25.04.1987; de 04.05.1987 a 05.12.1987; de 04.01.1988 a 29.04.1988; de
09.05.1988 a 07.10.1988; de 02.11.1988 a 29.04.1989; de 08.05.1989 a 25.11.1989; de
04.12.1989 a 21.04.1990; de 02.05.1990 a 26.10.1990; de 06.05.1991 a 11.10.1991; de
04.11.1991 a 11.04.1992; de 11.05.1992 a 07.11.1992 na Sociedade Agricola Tabajara Ltda.;
de 23.11.1992 a 08.04.1993; de 03.05.1993 a 13.11.1993; de 01.12.1993 a 16.04.1994; de
02.05.1994 a 05.08.1994 na Usina Acucareira Ester S A, e constam nos autos documentos
(PPP) que demonstra efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta
ao Agente nocivo ruído no período de 25.10.2001 a 08.05.2011 no Municipio De Cosmopolis.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto ao período de 09.05.2011 a
30.09.2019 (DER), não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço
especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou
atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99.


(...)
Com realação ao pedido da parte autora do uso de prova emprestada produzido em ação
previdenciária em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Americana, processo 0002492-
71.2013.403.6310, defiro o pedido”.


Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:

O autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de
05.01.1987 a 17.03.1987; de 30.03.1987 a 25.04.1987; de 04.05.1987 a 05.12.1987; de
04.01.1988 a 29.04.1988; de 09.05.1988 a 07.10.1988; de 02.11.1988 a 29.04.1989; de
08.05.1989 a 25.11.1989; de 04.12.1989 a 21.04.1990; de 02.05.1990 a 26.10.1990; de
06.05.1991 a 11.10.1991; de 04.11.1991 a 11.04.1992; de 11.05.1992 a 07.11.1992; de
23.11.1992 a 08.04.1993; de 03.05.1993 a 13.11.1993; de 01.12.1993 a 16.04.1994; de
02.05.1994 a 05.08.1994, todos laborados nas empresas Sociedade Agrícola Tabajara Ltda
e/ouUsina Açucareira Ester, na função de trabalhador rural no corte de cana, conforme
respectivamente a CTPS de fls. 12 a 19 do documento id 189.351.094 e PPPs de fls 45/46,
47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71/72 e
73/74, todos do documento id 189.351.095.

O autor não faz jus à contagem desses períodos especiais, considerando que não é possível o
enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma
vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária)

Quanto à alegada especialidade do trabalho de cortador de cana, fixou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. (STJ, PUIL 452/PE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 14/06/2019).

De fato, cumpre consignar que a categoria profissional dos trabalhadores braçais e dos
trabalhadores rurais jamais esteve inserida no rol das atividades classificadas como especiais
por mero enquadramento pela legislação previdenciária, de modo que somente poderia ser
enquadrada como especial mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Todavia, os documentos anexados aos autos pela parte autora, nem
mesmo o laudo emprestado dos autos do processo nº 0002492-71.2013.403.6310 (fls 06/12 do
documento id 104.691.083) foram capazes de comprovar que esteve submetida a agentes
agressivos de forma habitual e permanente, de forma dou provimento ao recurso interposto pelo
INSS para determinar a averbação desses períodos como comuns.

Assiste razão ao INSS também em relação à impugnação ao reconhecimento da especialidade
do período de 25.10.2001 a 08.05.2011 no Municipio De Cosmopolis- PPP às fls. 75/76 do
documento nº 189.351.095. No referido período, de fato, tratando-se de exposição ao agente
nocivo ruído, conforme fundamentação supra, deixo de reconhecer o período reconhecido como
especial, dada a medição da pressão sonora por metodologia diversa da prevista na legislação
de regência. No caso, a medição foi feita pela metodologia indicada como “dosimetria”, o que
está em desacordo com a metodologia prevista pela legislação de regência.

Outrossim, em relação aos agentes biológicos indicados no PPP apresentado, entendo que a
atividade de auxiliar de serviços I, ainda que o autor auxiliasse na coleta de lixo urbano, não

acarreta exposição habitual e permanente a agente biológico nocivo, mesmo porque dentre as
atividades exercidas pelo autor no período também constava que “Auxiliava nos serviços de
manutenção e recuperação de pavimentação asfáltica das ruas e avenidas do município”.

Dessa forma, ainda que houvesse possibilidade de contato eventual com os agentes biológicos
constantes do laudo, entendo que o mesmo não era habitual (todos os dias) e muito menos
permanente (durante toda jornada), diante da diversidade de serviços exercidas pelo autor.

De fato, por excepcionarem o tempo normal de contribuição, com redução de 35 anos de
trabalho para apenas 25 anos em razão dos agentes nocivos, a análise da exposição a agentes
nocivos deve ser minuciosa. Caso contrário, uma interpretação extensiva arrostaria o artigo
195, parágrafo 5º da Constituição Federal, que prevê a pré-existência de custeio.

Consequentemente, considero o período de 25/10/01 a 08/05/11 como tempo comum.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedentes os pedidos.

Dessa forma, na data do requerimento administrativo formulado em 30.09.2019, verifico que o
autor não preenchia tempo superior a 35 anos de contribuição, não fazendo jus à obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado.

Casso a antecipação da tutela concedida na r. sentença. Oficie-se o INSS para as providências
cabíveis.

Sem condenação em custas e honorários.

Dispensada a elaboração de ementa.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO

CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MANTIDA ESPECIALIDADE DO TRABALHO COMO COLETOR DE LIXO
URBANO, CONFORME PPP ANEXADO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE E
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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