Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024591-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO
CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em
lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade
especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da
Lei 8213/91.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão (Art. 493 do CPC), devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implementados todos os requisitos necessários.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a DIB em 20/02/2017.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024591-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENEDITO MACHADO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024591-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENEDITO MACHADO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o trabalho rural,
registrados em CTPS,nos períodos de 01/11/1978 a 12/07/1979, 08/10/1980 a 25/10/1981,
29/01/1982 a 30/07/1982 e 16/07/1983 a 28/04/1995 como atividade especial e sua conversão em
tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo 18/02/2012 ou da citação ou se for o caso da reafirmação da
DER.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que é notório que o
exercício da atividade na lavoura de cana-de-açúcar é insalubre por exposição a dois agentes
agressivos à saúde e integridade física e que comprovou o trabalho em atividade especial até a
28/04/1995 por enquadramento e no período posterior por documentos e laudo pericial, fazendo
jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e as
verbas de sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024591-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENEDITO MACHADO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/155.553.224-9, com a DER em 17/08/2012, indeferido conforme comunicação datada de
22/08/2012, e a petição inicial protocolada aos 20/09/2013 (ID 89992376).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: 01/01/1975 a 13/08/1976 –
trabalhador rural, de 01/03/1977 a 26/04/1977 – trabalhador rural, de 03/05/1977 a 28/09/1977 –
trabalho rural, de 01/11/1978 a 12/07/1979 – lavoura de cana de açúcar, de 08/10/1980 a
25/10/1981 - lavoura de cana de açúcar, de 29/01/1982 a 30/07/1982 - lavoura de cana de
açúcar, 14/08/1982 a 05/07/1983 – trabalhador rural, de 16/07/1983 a 17/10/1995 – lavrador, de
26/04/1996 a 10/10/1996 – serviços gerais, de 25/03/1997 a 09/05/1997 – serviços gerais, de
22/07/1997 a 12/11/1997 – serviços gerais na lavoura, e de 07/04/2006 – trabalho na cultura da
cana de açúcar, sem anotação da data de saída.
No procedimento administrativo NB 42/155.553.224-9, o INSS computou os seguintes períodos:
de 01/01/1975 a 13/08/1976, de 01/03/1977 a 26/04/1977, de 03/05/1977 a 28/09/1977, de
01/11/1978 a 12/07/1979, de 08/10/1980 a 25/10/1981, de 29/01/1982 a 30/07/1982, de
14/08/1982 a 05/07/1983, de 16/07/1983 a 17/10/1995, de 25/03/1997 a 09/05/1997, de
22/09/1997 a 12/11/1997, de 20/11/1997 a 19/01/1999, de 01/11/1999 a 02/05/2000, de
15/05/2000 a 07/12/2000, de 01/06/2001 a 14/11/2002, de 12/05/2003 a 21/11/2003, de
24/02/2004 a 25/10/2005 e de 07/04/2006 a 17/08/2012, conforme planilha de resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 90396649).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No caso em testilha, o autor pretende o reconhecimento como atividade especial dos períodos
laborados em atividades campesinas registrados na CTPS.
Realizada a perícia judicial foi constatado que o labor do autor, como lavrador, consistia em:
“Durante a safra (nove meses ao ano), o Requerente realizava o serviço de corte de cana
queimada, o qual é feito através de um facão, seguindo normas determinadas, tais como: corte
rente ao solo, desponte correto (remoção das pontas das canas), limpeza das lareiras de cana já
cortada e montes bem feitos.”, conforme descrição no item 6.1 e resposta ao quesito nº 8 do
laudo (89992378).
Por conseguinte, os períodos laborados na função de trabalhador rural, no corte e carpa de cana,
colhedor e safrista, comregistros na CTPS do autor, não permitem o reconhecimento como tempo
de serviço em atividade especial para conversão em tempo comum.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive a canavieira, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Acresça-se que, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) decidiu
que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento
e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, com os registros na CTPS e aqueles já
computados administrativamente, contado até a DER em 17/08/2012, corresponde a 30 anos, 06
meses e 24 dias, insuficiente para aaposentadoria por tempo de contribuição postulada na inicial.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com oCNIS,o último vínculo
empregatício anotado na CTPS do autor, com início em 07/04/2006, permaneceu vigente até
22/04/2015 e, posteriormente, teve novo trabalho como empregado com início em 18/05/2015 até
05/12/2018, completando, em 20/02/2017, 35 anos de serviço/contribuição, suficiente para a
aposentadoria integral.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é
possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da
ação.".
2. O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser
considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os
princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).
3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda,
a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser
possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao
ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições
necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam
contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
(REsp 1640310/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017,
DJe 27/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA
PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão
que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito
modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a
contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se
submeteu à exposição superior a 90 dB.
2. A prova apresentada de forma superveniente corresponde à sentença do trabalho, da qual foi
elaborado novo perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador segurado, tendo sido
oportunizado contraditório no juízo próprio.
3. Conforme asseverado na decisão ora agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
reconheceu como tempo especial o período de 5/3/1997 a 18/11/2003, mesmo tendo o Perfil
Profissiográfico Previdenciário consignado que os níveis de ruído a que o segurado estava
submetido eram inferiores a 90dB.
4. O STJ tem jurisprudência consolidada de que o Decreto 4.882/2003 não pode retroagir, por
isso foi retirado da contagem do tempo especial do trabalhador o período de 5/3/1997 a
18/11/2003, para fins de aposentadoria especial. Observância do REsp 1.401.619/RS.
5. A Justiça do Trabalho promoveu perícia técnica de engenharia do trabalho que concluiu que o
real nível de exposição do autor não era de 86dB, mas de 94,99dB. Por isso, a discussão acerca
da irretroatividade do Decreto 4.882/2003 se tornou inócua. O novo perfil profissiográfico, juntado
aos autos de modo superveniente, deverá ser observado de forma plena no presente caso, a fim
de permitir o reconhecimento do tempo de serviço especial e a consequente concessão de
aposentadoria especial.
6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do
julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia
processual e da segurança jurídica.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento
extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete
as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe
que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após
o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do
benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462
do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do
litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra
processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do
julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do
complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda
cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é
razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido
administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade
processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos
após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a
partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 11/12/2015)".
Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu averbar no cadastro do autor os
períodos de serviços comuns constantes dos assentamentos feitos na CTPS, e conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuiçãoa partir do dia 20/02/2017, e pagar
as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, consta que o autor,
no curso deste processo, obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/176.538.443-2, com a DER/DIB em 17/11/2017.
Assim, fica facultado ao autor, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os
benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nestes autos, e àquela
aposentadoria concedida administrativamente a partir de 17/11/2017.
Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido
nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais
vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso
opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida/implantada administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso
até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já
recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das
prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO
CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em
lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade
especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da
Lei 8213/91.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão (Art. 493 do CPC), devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que
implementados todos os requisitos necessários.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a DIB em 20/02/2017.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
