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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO, SEJA NA DATA DA DER OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRF3. 00028...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO, SEJA NA DATA DA DER OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu pai, que se aposentou por idade, no ano de 1989, na qualidade de empregador rural. - Em que pese seu pai tenha se aposentado como empregador rural, pelo conjunto probatório e histórico das atividades laborativas da autora, entendo comprovada sua qualidade de segurada especial. Como filha de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora desde criança, complementado e reforçando as provas materiais. - Em reforço, o fato do genitor da autora ter sido proprietário de um sítio de pequenas dimensões, ou seja, de 29,04 hectares, pouco mais de um módulo fiscal do município de Óleo/SP (medido unitariamente por 20 hectares), o que não justifica a qualidade de empregador rural à ocasião da sua aposentadoria, nem as notas fiscais apresentadas afiguram grande produção a afastar a qualidade de segurada especial. Ademais, posteriormente, em suas atividades urbanas, a autora apresenta modestas remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de economia familiar. - Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1981 a 30.06.1988 e 01.06.1989 a 02.06.1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. - Ressalte-se que não há registros de que a autora desenvolveu atividade urbana quando do recolhimento das contribuições individuais no período de julho/1988 a maio/1989, bem como não houve qualquer irresignação autárquica quanto ou período ou até mesmo comprovação de que a autora exerceu atividade efetivamente urbana. - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1981 a 30.06.1988 e 01.06.1989 a 02.06.1991) e o tempo de serviço apurado através da CTPS e CNIS, verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (03/02/2012), não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que reuniu apenas 24 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição, bem como apenas 177 meses de carência (14 anos, 9 meses e 13 dias efetivamente recolhidos). - Com relação ao pleito subsidiário da autora, de que cumpriu a carência computados os períodos recolhidos até o ajuizamento da ação, 20.01.2015, também não prospera, eis que mesmo que apresente mais de 180 meses de carência, somando-se o tempo de contribuição de quase 3 anos (apurado entre a DER e ajuizamento - 03.02.2012 a 20.01.2015), reunirá pouco mais de 27 anos de contribuição, igualmente insuficientes para concessão do beneficio vindicado. - Vencidos autora e réu, mantém-se a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença. - Apelações desprovidas. - Afastado, de ofício, período de labor rural reconhecido no intervalo de 01.07.1988 a 31.05.1989, diante da comprovação de recolhimentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320028 - 0002843-25.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320028 / SP

0002843-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO, SEJA NA DATA DA DER OU DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu pai, que se aposentou
por idade, no ano de 1989, na qualidade de empregador rural.
- Em que pese seu pai tenha se aposentado como empregador rural, pelo conjunto probatório e
histórico das atividades laborativas da autora, entendo comprovada sua qualidade de segurada
especial. Como filha de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que
desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em
prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono
confirmaram o labor rural da autora desde criança, complementado e reforçando as provas
materiais.
- Em reforço, o fato do genitor da autora ter sido proprietário de um sítio de pequenas
dimensões, ou seja, de 29,04 hectares, pouco mais de um módulo fiscal do município de
Óleo/SP (medido unitariamente por 20 hectares), o que não justifica a qualidade de empregador
rural à ocasião da sua aposentadoria, nem as notas fiscais apresentadas afiguram grande
produção a afastar a qualidade de segurada especial. Ademais, posteriormente, em suas

atividades urbanas, a autora apresenta modestas remunerações, a demonstrar que sua família
sempre trabalhou em regime de economia familiar.
- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em
regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1981 a 30.06.1988 e 01.06.1989 a
02.06.1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários
competentes.
- Ressalte-se que não há registros de que a autora desenvolveu atividade urbana quando do
recolhimento das contribuições individuais no período de julho/1988 a maio/1989, bem como
não houve qualquer irresignação autárquica quanto ou período ou até mesmo comprovação de
que a autora exerceu atividade efetivamente urbana.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1981 a 30.06.1988 e
01.06.1989 a 02.06.1991) e o tempo de serviço apurado através da CTPS e CNIS, verifica-se
que a autora, na data do requerimento administrativo (03/02/2012), não fazia jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que reuniu apenas 24 anos, 3 meses e 15
dias de tempo de contribuição, bem como apenas 177 meses de carência (14 anos, 9 meses e
13 dias efetivamente recolhidos).
- Com relação ao pleito subsidiário da autora, de que cumpriu a carência computados os
períodos recolhidos até o ajuizamento da ação, 20.01.2015, também não prospera, eis que
mesmo que apresente mais de 180 meses de carência, somando-se o tempo de contribuição de
quase 3 anos (apurado entre a DER e ajuizamento - 03.02.2012 a 20.01.2015), reunirá pouco
mais de 27 anos de contribuição, igualmente insuficientes para concessão do beneficio
vindicado.
- Vencidos autora e réu, mantém-se a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença.
- Apelações desprovidas.
- Afastado, de ofício, período de labor rural reconhecido no intervalo de 01.07.1988 a
31.05.1989, diante da comprovação de recolhimentos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações e, de ofício, excluir o período de labor rural, sem registro, outrora reconhecido de
01/07/1988 a 31/05/1989, uma vez que foram vertidas contribuições individuais no intervalo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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