Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022516-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
CARÊNCIA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante da provas produzidase a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. A
autora era filha de lavradores, nasceu, foi criada e se casou com lavrador, tudo na zona rural, não
sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é
comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade,
vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das
testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora, complementado e reforçando
as provas materiais. O fato de a autora ser qualificada como estudante ou “do lar” nos
documentos apresentados não descaracteriza sua qualidade de segurada especial, tendo em
vista que os documentos dos genitores e do marido, nos quais foram qualificados como
lavradores, são estendidos à autora, nos termos das fundamentações iniciais do voto. Aliás, a
experiência nos mostra que é comum no meio rural constar tais qualificações nos documentos
das mulheres do campo.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora,
em regime de economia familiar, no período de 23/12/1977 a 01/05/1990 (12 anos, 04 meses e
12 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser
considerada como tempo de contribuição, não podendo, no entanto, tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais, nos termos em que determinados na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida,apenas para consignar que o período de atividade rural
reconhecido não pode ser considerado como carência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022516-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BELEM TEIXEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MAGNANI - SP135477-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022516-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BELEM TEIXEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MAGNANI - SP135477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
“ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação ordinária movida por NAIR BELÉM TEIXEIRA DIONISIO contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para declarar como efetivamente trabalhado
como lavradora pela autora, o período compreendido de 23/12/1977 a 01/05/1990, para os fins de
registro e cômputo do tempo mencionado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, bem
como para condenar o instituto-réu a averbar o tempo de serviço declarado, providenciando a
expedição de certidão.
Isento a vencida de custas. Arcará a requerida com as despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 950,00 nos termos do artigo 85, §8º do
CPC, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e
o tempo exigido.
Diante da nova redação do artigo 496 do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para
interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”
O INSS requer o afastamento da atividade rural sem registro, diante da ausência de prova
material e impossibilidade do exercício de atividade laborativa anterior aos 14 anos de idade.
Alega, também, que o período reconhecido não pode ser considerado como carência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022516-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BELEM TEIXEIRA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MAGNANI - SP135477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
-
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo,
e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria portempo de contribuição, cabe ao
segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO
A autora alega que trabalha desde 12 anos de idade, juntamente com seus pais, em uma
pequena propriedade rural, denominada Sitio São José, Bairro Pé de Galinha, onde residiram e
trabalharam em regime de economia familiar, no cultivo de café, amendoim, milho, feijão, arroz e
tomate, vindo a casar em 09.04.88, continuando residindo e trabalhando nas lides rurais, em
regime de economia familiar até 31.12.90, desempenhando, posteriormente, a mesma atividade
em outras propriedades da região, até o ano de 2007.
A r.sentença reconheceu o trabalhado como rurícola sem registro realizado pela autora, no
período de 23/12/1977 a 01/05/1990.
Para comprovar a atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- Titulo Eleitoral em nome da autora, datado de 31/10/1984, no qual foi qualificada como
estudante e residente no Bairro Pé de Galinha, em Miriápolis/SP;
- certidão de casamento da autora, ocorrido em 09/04/1988, no qual seu marido foi qualificado
como lavrador;
- certidão de nascimento da filha da autora (Michele Daiane Dionísio), ocorrido em 22/03/1991, na
qual seu marido foi qualificado como lavrador;
- escritura pública de doação de imóvel rural (02 alqueires) de propriedade dos genitores da
autora, datada de 27/08/1993, tendo como donatários a autora e seus irmãos, sendo neste ato
seu pai qualificado como agricultor;
- Nota de Produtor Rural, referente a venda de café em coco, amendoim em casca, algodão em
caroço, expedidas pelos genitores da autora e as últimas por seu marido, nos anos de 1969,
1970, 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1989, 1994, 1996, 1998.
As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora trabalhava na roça com sua família, desde
pelo menos 12 anos de idade até por volta de 2007.
Diante da provas produzidas, entendo que a atividade rural alegada restou satisfatoriamente
comprovada.
A autora era filha de lavradores, nasceu, foi criada e se casou com lavrador, tudo na zona rural,
não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é
comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade,
vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das
testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora, complementado e reforçando
as provas materiais.
O fato de a autora ser qualificada como estudante ou “do lar” nos documentos apresentados não
descaracteriza sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que os documentos dos
genitores e do marido, nos quais foram qualificados como lavradores, são estendidos à autora,
nos termos das fundamentações iniciais do voto. Aliás, a experiência nos mostra que é comum no
meio rural constar tais qualificações nos documentos das mulheres do campo.
Dessa forma, reconheço a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de
economia familiar, no período de 23/12/1977 a 01/05/1990 (12 anos, 04 meses e 12
dias),independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser
considerada como tempo de contribuição, não podendo, no entanto, tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais, nos termos em que determinados na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para consignar
que o período de atividade rural reconhecido não pode ser considerado como carência,
mantendo, no mais, a r.sentença.
É o voto.
gabiv/allamoni
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
CARÊNCIA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante da provas produzidase a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. A
autora era filha de lavradores, nasceu, foi criada e se casou com lavrador, tudo na zona rural, não
sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é
comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade,
vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das
testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora, complementado e reforçando
as provas materiais. O fato de a autora ser qualificada como estudante ou “do lar” nos
documentos apresentados não descaracteriza sua qualidade de segurada especial, tendo em
vista que os documentos dos genitores e do marido, nos quais foram qualificados como
lavradores, são estendidos à autora, nos termos das fundamentações iniciais do voto. Aliás, a
experiência nos mostra que é comum no meio rural constar tais qualificações nos documentos
das mulheres do campo.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora,
em regime de economia familiar, no período de 23/12/1977 a 01/05/1990 (12 anos, 04 meses e
12 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser
considerada como tempo de contribuição, não podendo, no entanto, tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais, nos termos em que determinados na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida,apenas para consignar que o período de atividade rural
reconhecido não pode ser considerado como carência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
