D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041763-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação - 05.03.2014, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 14.05.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando não haver prova material da atividade rurícola e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Para comprovar a atividade rurícola, o autor juntou certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt onde consta que se declarou "lavrador" em 24.01.1985, por ocasião da emissão da carteira de identidade; certidão emitida pelo Cartório Eleitoral da Comarca de Itapetininga onde consta que se declarou "lavrador" em 18.07.1978, por ocasião da emissão do título de eleitor; documentos escolares; e cópias da CTPS.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, a testemunha Antonio Querino Vieira tinha 40 anos quando viu o autor na labuta rural, portanto, em 1984, e a testemunha Germano dos Santos tinha 21 anos, portanto, em 1978.
Assim, considerando a prova material e os depoimentos, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 1978 até 31.05.1989.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
Dessa forma, o tempo de serviço rural aqui reconhecido, na condição de segurado especial, não poderá ser computado para efeito de carência.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 05.03.2014, o autor conta com 34 anos e 10 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos, 7 meses e 5 dias, insuficientes para a concessão do benefício na forma proporcional.
O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 14 anos e 7 meses para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Até o ajuizamento da ação, o autor tem mais 14 anos, 5 meses e 5 dias, tempo insuficiente para o deferimento do benefício.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o reconhecimento do tempo de serviço rural de 16.09.1970 a 31.12.1977 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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