Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6110141-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CUSTAS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
- Cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ),
tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida apenas para isentar a autarquia das custas
processuais, nos termos da fundamentação do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110141-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110141-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho rural de 24/03/1971 até
24/03/1996, sem registro em CTPS, a fim de somá-lo ao tempo de serviço devidamente
recolhido para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido reconhecendo o trabalho rural indicado na exordial e
determinando a implantação do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo (29/10/2018), “cujo valor deve ser apurado nos termos do art. 53, II, da Lei n.º
8.213/91”. Condenou o instituto-réu no pagamento “das despesas processuais e honorários
advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem
como a Súmula 111 do STJ”, juros e correção monetária. Deferiu a tutela antecipada. (ID n.º
100335132).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor “não
apresentou documentos que apontem ou sugiram o efetivo exercício de atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, como segurado especial nos períodos
apontados na petição inicial e reconhecidos pela sentença”. (ID n.º 100335138).
Aduz, ainda, que “os documentos são marcados pela extemporaneidade e pela não-
espontaneidade, de modo que, aparentemente, foram produzidos muito depois da ocorrência
dos fatos (extemporaneidade), e, em alguns casos, expedidos com o objetivo exclusivo de
sustentar uma demanda judicial fragilizada do ponto de vista jurídico-processual (não-
espontaneidade)”. (ID n.º 100335138).
Afirma “não haver início de prova material para justificar a concessão do benefício” e que “o
tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei n.º 8.213/1991 não pode ser
computado para fins de carência”.
Ao final, prequestiona a matéria e, “à luz do princípio da eventualidade, caso seja mantida a
sentença, requer: (i) “a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra
indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal”; (ii) “seja a DIB fixada de
modo a não permitir cumulação indevida de benefícios”; (iii) “a aplicação da isenção de custas e
emolumentos.” (ID n.º 100335138).
Com contrarrazões, na qual a autora requereu a majoração da verba honorária (ID n.º
100335151), subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110141-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
Art. 9.º - Observado o disposto no art. 4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
.........................................................................................................................................................
........................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
.........................................................................................................................................................
........................
§7º....................................................................................................................................................
........................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à
demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de
há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-
se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se
as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova
exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início
razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior
Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o
fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos
autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por
prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe
de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua: “O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os
demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo autor no
período de 24/03/1971 até 24/03/1996 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo.
O autor afirma que “iniciou sua labuta na lida rural muito cedo, desde 12 anos de idade, na
condição de diarista e parceiro nas lavouras de café, durante 25 anos, até conseguir trabalho
com registro em carteira em 25/03/1996, também na lida rural.”
Argumenta que “desde muito jovem, abdicou dos estudos e trabalhou com sua família nas
lavouras de café, incialmente no Município de Guariaça/PR”; que, “no ano de 1976, vieram para
os Municípios de Glicério/SP e Braúna/SP”; que, “entre 1976 e 1982, trabalhou como parceiro e
diarista para o Sr. JOSÉ RODRIGUES MARQUES, nas lavouras de café”.
Prosseguindo, sustenta que “entre 1982 e 1985, foi trabalhar no SÍTIO SANTO ANTÔNIO, de
propriedade do Sr. MANOEL PIRANI, localizado no Bairro Água Limpa da Mata, também nas
lavouras de café, tendo seu genitor José Francisco do Nascimento firmado contrato de parceria
agrícola”; que “após, trabalhou para o Sr. RUBENS CRESPO, que havia adquirido o Sítio acima
citado. Permaneceu lá entre 1985 até 1996, quando passou a trabalhar com carteira assinada”.
Esclarece que “em 01/03/1975, firmaram contrato de parceria numa lavoura de café, com prazo
de três anos, e logo após passou a trabalhar no mesmo local com registro em carteira”; que
“atualmente, continua trabalhando com registro em carteira e recolhimento ao RGPS”.
Assim, afirma que “somando-se o trabalho na lida rural desde 24/03/1971 até 24/03/1996
(independente de recolhimento), na condição de trabalhador rural como diarista e parceiro, sem
o devido recolhimento das contribuições, durante 20 anos, ao período com carteira assinada de
18 anos, totaliza 38 anos de serviço e contribuição com o Sistema Previdenciário Oficial.”
Buscando comprovar o alegado, o autor, nascido em 24/3/1957, juntou os seguintes
documentos:
- certidão de nascimento do autor, em 24/3/1957, da qual consta a profissão do seu genitor (Sr.
JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO) como a de “lavrador” (ID n.º 100335065);
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmado em 25/10/1982, pelo Sr. MANOEL PIRANI,
proprietário do SÍTIO SANTO ANTÔNIO, localizado no Bairro Água Limpa da Mata e o Sr.
JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (pai do requerente), na condição de “lavrador” e
parceiro agricultor, que residia na referida propriedade rural com sua família e cultivava as
lavouras de café, pelo prazo de dois anos (ID n.º 100335067);
- CTPS do autor, emitida em 1995, consignando diversos contrato de trabalho no cargo de
“trabalhador rural”, nos seguintes períodos:
25/03/1996 a 21/02/1998;
01/07/1998 a 13/11/1998;
12/05/1999 a 29/11/1999;
01/07/2000 a 14/10/2000;
04/06/2001 a 30/11/2001;
02/05/2002 a 13/11/2002;
02/05/2002 a 13/11/2002;
03/05/2004 a 31/12/2004;
02/05/2005 a 30/11/2005;
17/04/2006 a 13/12/2006;
09/04/2007 a 21/01/2009;
01/07/2009 a 20/12/2009;
07/05/2010 a 17/10/2015;
12/04/2016 a 10/07/2016. (ID n.º 100335071).
- Título Eleitoral do autor, expedido em 16/09/1985, do qual como profissão “trabalhador
agrícola - Sítio Santo Antônio” (ID n.º 100335073); e
- Certificado de Alistamento Militar do autor, expedido em 28/06/1976, do qual consta a
profissão de lavrador (ID n.º 100335073);
A consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma parte dos vínculos empregatícios constantes
da CTPS.
Não se pode perder de vista que o fato de eventual vínculo empregatício indicado na CTPS do
autor não constar do Sistema CNIS da Previdência Social em nada impede o reconhecimento
da veracidade de tal registro.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo
o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que
incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-
84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em
24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Frise-se que extrato da consulta ao CNIS trazida aos autos pela autarquia previdenciária (ID n.º
100335111) acrescenta mais um vínculo empregatício (posterior à apresentação da CTPS
adunada aos autos), a saber: de 17/04/2017 a 16/05/2017 com a empregadora TAYNARA
CUNHA CHAGAS (Código Emp. 22.104.572/0001-53).
Tenha-se presente que os documentos que acompanham a inicial dizem respeito ao
demandante e a seu genitor e são perfeitamente aceitos como início de prova material para
comprovação de tempo de serviço rural, exatamente pela dificuldade que esses trabalhadores
têm em comprovar, documentalmente, o exercício da atividade campesina. Portanto, todos os
indícios de exercício desse labor devem ser observados e corroborados pela prova testemunhal
harmônica, coesa e idônea.
Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCULA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
[...] Ressalta-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "são aceitos, como
início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como
lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.112.785/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma,
julgado em 19/9/2013, DJe 25/9/2013.)
XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença que declarou a existência de tempo de serviço rural.[...]
(AgInt no AREsp 885597/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0070516-4 - Ministro FRANCISCO FALCÃO – SEGUNDA TURMA – Julgado em
13/08/2019 – Publicado no DJe de 19/08/2019).
Impende salientar que os documentos trazidos pelo autor, com a exordial, são suficientes para
consolidar o início de prova material, em especial aqueles que se referem à atividade exercida
em regime de economia familiar, documentos esses reconhecidos pela jurisprudência como
aptos a ampliar a abrangência da prova testemunhal.
Não há que se falar em documentos extemporâneos e tampouco produzidos muito depois da
ocorrência dos fatos alegados, ao contrário do que sustenta o INSS, até porque são
documentos expedidos pelo Poder Público.
Nesse sentido, o precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...] É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis,
portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali
previstos.
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do
extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de
lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular,
mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de
ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à
propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte
autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural
tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das
provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a
qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem
empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força
de trabalho e lhe garanta a subsistência.
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados
temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção
feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade
rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando,
preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)"
- Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a
questão com fundamento no suporte fático.
- Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula
7/STJ.[...]
(REsp 1649636/MT RECURSO ESPECIAL 2017/0012782-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA – Julgado em 28/03/2017 – Publicado no DJe de 19/04/2017)
É importante assinalar que, em 24/03/2017, o autor ajuizou demanda previdenciária para
obtenção do benefício vindicado, que tramitou perante o MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de
Penápolis, Estado de São Paulo - processo digital n.º 1002186-33.2017.8.26.0438, no qual foi
proferida sentença de procedência, no qual foi reconhecido o tempo de trabalho na condição de
rurícola sem registro em CTPS e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data da citação naquele feito -13/04/2017 (ID n.º 100335083).
Ocorre que a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação a este Tribunal.
Em 13/09/2018, foi proferida decisão monocrática pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias (Relator) reconhecendo, “de ofício, a carência da ação e julgando extinto o processo,
sem resolução do mérito” devido à falta de prévio requerimento administrativo. Houve
revogação da tutela antecipatória de urgência concedida e determinada a cessação do
benefício. (ID n.º 100335090).
O autor efetuou requerimento administrativo em 29/10/2018, que não foi apreciado, ensejando a
propositura do presente feito em 24/10/2019. (ID n.º 100335059).
Cabe destacar a existência de prova oral, que foi produzida nos autos do processo digital n.º
1002186-33.2017.8.26.0438, tendo o magistrado sentenciante a reconhecido (ID n.º 100335132
- Pág. 2). Essa questão não foi objeto de impugnação pela autarquia apelante no presente feito.
A audiência foi realizada no dia 05/07/2017, perante o MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de
Penápolis, Estado de São Paulo. (ID n.º 100335082 - Pág. 1).
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora
há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural do demandante.
É possível verificar que a testemunha ADEMIR ROBERTO CRESPO declarou que conhece o
autor “desde 1979. Naquela época ele trabalhava na lavoura e há vinte anos ele veio para a
cidade. Durante esse tempo, ele trabalhou somente na lavoura, como parceiro agrícola e
também como boia-fria.” (ID n.º 100335099 - Pág. 01).
Relatou que o Sr. Arlindo (sic) “trabalhou para JOSÉ RODRIGUES MARQUES. Isso foi em
1979. Ele ficou até 1983 para JOSÉ RODRIGUES. Depois, trabalhou para MANOEL PIRANI
por um ano e depois o Sr. MANOEL vendeu o sítio e o autor continuou trabalhando no mesmo
sítio para RUBENS CRESPO, que comprou o sítio, até ele ir para a cidade de Braúna. Eu já o vi
trabalhando na lavoura de café. (ID n.º 100335099 - Pág. 01).
Por sua vez, a testemunha JOSÉ RODRIGUES MARQUES declarou que conhece o autor
“desde 1979. Ele trabalhou para mim na lavoura de café de 1979 a 1983.” (ID n.º 100335099 -
Pág. 02).
Esclareceu que “o pai de Arlindo era meeiro meu e ele trabalhava como boia fria para mim.
Depois ele continuou trabalhando na lavoura. Quando mudou para a cidade, ele foi trabalhar na
Usina, mas não sei se tinha registro em carteira. Depois que trabalhou para mim, ele foi
trabalhar para MANOEL PIRANI. Não sei por quanto tempo ele trabalhou para o MANOEL
PIRANI. Depois, o RUBENS CRESPO comprou o sítio do MANOEL e ele continuou trabalhando
lá, até ir trabalhar na cidade. Ele sempre trabalhou na lavoura de café.” (ID n.º 100335099 -
Pág. 02).
Por fim, a testemunha ADÃO GABRIEL DA SILVA declarou que conheceu o autor “há 45 ou 50
anos. Ele trabalhava na lavoura. Isso foi no estado do Paraná, onde ele trabalhou até ter uns 20
anos de idade. Depois ele veio para cá, onde trabalhou para JOSÉ RODRIGUES MARQUES.
Isso foi em 1979. Ele ficou até 1983 para JOSÉ RODRIGUES. Depois, trabalhou para MANOEL
PIRANI por um ano e depois o Sr. MANOEL vendeu o sítio e o autor continuou trabalhando no
mesmo sítio para RUBENS CRESPO, que comprou o sítio, até ele ir para a cidade de Braúna.
Ele sempre trabalhou na lavoura de café nessa época” (ID n.º 100335099 - Pág. 03).
Indagado pelo Juízo sobre “em que idade que o autor começou a trabalhar”, o depoente
respondeu: “ele começou a trabalhar na lavoura com 12 ou 13 anos de idade.” (ID n.º
100335099 - Pág. 03).
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil e da CTPS adunada aos
presentes autos, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos
fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
É dispensável que o início de prova material abranja todo o período em que se pretende o
reconhecimento do referido labor campesino, contanto que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova
testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída
por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé
pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da
Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da
"Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o
exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende
ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.).
Insta asseverar que o extrato da consulta ao CNIS fornecido pelo INSS comprova o
reconhecimento do labor rural, que ensejou a concessão do benefício de “aposentadoria por
idade rural” ao genitor e à genitora do requerente (Sr. JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO e
Sra. AMELIA BATISTA DO NASCIMENTO), ambos integrantes do mesmo grupo familiar do
requerente. (ID n.º 100335114 a 100335118).
Nesse aspecto, o Enunciado n.º 188 FONAJEF: “O benefício concedido ao segurado especial,
administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior
concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário”
(Aprovado no XIV FONAJEF – g.n.).
Quanto ao limite de idade mínima para cômputo do tempo de serviço rural, há histórico de
vedação constitucional do trabalho infantil desde a Constituição de 1934, quando fixado em 14
anos.
Apenas com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar os menores de
12 anos.
A Constituição de 1988 fixava em 14 anos a idade mínima, excetuada a condição de menor
aprendiz, a partir dos 12 anos, dispositivo alterado pela EC n.º 20/98, que estabeleceu como
idade mínima 16 anos, exceto para menor aprendiz, a partir dos 14 anos.
Não obstante os preceitos constitucionais, a realidade socioeconômica do país nos coloca longe
da erradicação do trabalho infantil, não obstante os esforços nesse sentido. Deixar de
reconhecê-lo representaria prejuízo adicional àquele que teve o seu direito à plena infância
violado.
As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois,
ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins
previdenciários.
Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se
depreende da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário n.º 1225475/RS,
interposto contra acórdão prolatado nos autos da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que
visa a que o INSS se abstenha de fixar idade mínima para reconhecimento de tempo de
serviço.
Registrou o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 16/08/2019):
“A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da
criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi
criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos
seus direitos.
Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. GENITORA INDÍGENA COM
IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA
PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE
1.061.044-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
“Agravo de instrumento. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento.
Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654,
2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”
(AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
“não pode ser interpretado em prejuízo da criança ouadolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
Agravo regimental a que se nega provimento”.
(RE 600.616- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso).
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões, entre outras: RE 1.146.902/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio; RE 1.140.879/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 953.372/MG, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; RE 920.290/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 920.686, Rel. Min. Dias
Toffoli; AI 476.950-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 502.246/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;
e RE 633.797/SP, Rel. Min. Luiz Fux.
Mais recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça veio a se manifestar nos seguintes
termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial deacordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Dessa forma, uma vez comprovado o trabalho, não há que se impor limite de idade mínima para
o seu reconhecimento.
Mesmo que assim não fosse, no caso concreto, o conjunto probatório coligido, baseado em
início de prova material ratificado por depoimentos idôneos e consistentes, permite concluir no
sentido da ocorrência do trabalho pelo autor desde o período de 24/03/1971 (data em que o
requerente completou 14 anos de idade) até 24/03/1996 (véspera da primeira anotação de
vínculo empregatício em CTPS, que passou a consignar diversos contrato de trabalho no cargo
de “trabalhador rural”, confirmados pelo CNIS, nos períodos: de 25/03/1996 a 21/02/1998; de
01/07/1998 a 13/11/1998; de 12/05/1999 a 29/11/1999; de 01/07/2000 a 14/10/2000; de
04/06/2001 a 30/11/2001; de 02/05/2002 a 13/11/2002; de 02/05/2002 a 13/11/2002; de
03/05/2004 a 31/12/2004; de 02/05/2005 a 30/11/2005; de 17/04/2006 a 13/12/2006; de
09/04/2007 a 21/01/2009; de 01/07/2009 a 20/12/2009; de 07/05/2010 a 17/10/2015; de
12/04/2016 a 10/07/2016 - ID n.º 100335071).
Como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante, in verbis:
“O autor pretende basicamente nesta demanda a contagem do período de trabalho
desenvolvido na área rural, sem registro e sua soma aos períodos de trabalho desenvolvido
com registro em CTPS, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal cumulação é perfeitamente possível, diante da redação claríssima do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
Quanto ao pedido de contagem e averbação do período de trabalho desenvolvido na área rural,
a prova oral colhida corroborou a documental, demonstrando que o autor efetivamente exerceu
atividade rurícola.
O testemunho colhido foi seguro, indicando que o requerente desempenhou atividades rurícolas
como diarista, confirmando o teor da exordial.
Sendo, pois, os fatos ratificados pela testemunha ouvida, está demonstrado o período de
trabalho do autor na atividade rural, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 149 do STJ, já
que existe início de prova material, conforme documentos.
Deste modo, ficou preenchido o requisito disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que
determina que a comprovação de serviço rural, para fim de concessão de benefício
previdenciário, deve ser realizada com base em início de prova material confirmada por prova
testemunhal.
O início de prova material, exigido pelo §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, restando de nenhuma utilidade a prova
testemunhal, o que não é prudente nem justo. Há, pois, efetivo inicio de prova material, como o
título eleitoral (fls. 24), contrato de parceria agrícola (fls. 10/11) e certidão de nascimento (fls.9).
Há, pois, efetivo início de prova material, o que foi ratificado a contento pelas testemunhas
ouvidas.
A testemunha José Rodrigues afirmou que conhece a parte autora desde 1979. E que trabalhou
para ele na lavoura de café de 1979 a 1983.
A outra testemunha, Adão Gabriel afirma que conhece o autor há uns 45 ou 50 anos, e que o
mesmo já trabalhava na lavoura.
(...) O início do trabalho rural considerado, sem registro em carteira, foi o período em que o
autor trabalhou como diarista antes de possuir seu primeiro vínculo em CTPS.
Em relação ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, a questão é disciplinada
pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência desta Lei, será
computado independente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o regulamento”.
Desta feita, o requerente está dispensado dos recolhimentos até a entrada em vigor da Lei nº
8.213/91, ou seja, 24/07/1991, ressalvando-se que após essa data o reconhecimento depende
do pagamento das contribuições de rigor, se o caso.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, também é possível o
seu acolhimento, uma vez que ela é devida, na forma integral, ao segurado que comprovar o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II).
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR o tempo de serviço
prestado pelo autor como trabalhador rural no período de 24/03/1971 a 24/03/1996, sem
registro em carteira, bem como para o exato fim de CONDENAR a Autarquia ré a CONCEDER
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 29/10/2018 (data do requerimento
administrativo fls. 46/48), cujo valor deve ser apurado nos termos do art. 53, II, da Lei nº
8.213/91.” (ID n.º 100335132).
Diante dessas considerações, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo
período de 24/03/1971 até 24/03/1996, conforme pleiteado.
Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, em
29/10/2018, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de procedência do pedido de concessão do
benefício previdenciário vindicado.
Em conformidade com o posicionamento firmado pela Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de
Justiça, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal no caso em tela, tendo em
vista que a propositura da ação ocorreu em 24/10/2019.
Quanto ao pedido do INSS para que “seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação
indevida de benefícios”, cumpre salientar que o benefício ora vindicado foi deferido
judicialmente (processo digital n.º 1002186-33.2017.8.26.0438), com data de início em
13/04/2017.
Porém, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação a este Tribunal, que,
reconheceu, “de ofício, a carência da ação e julgando extinto o processo, sem resolução do
mérito” devido à falta de prévio requerimento administrativo. Houve revogação da tutela
antecipatória de urgência concedida e determinada a cessação do benefício. (ID n.º
100335090).
Nesse contexto, o extrato do CNIS do autor revela, na sequência 14, que o benefício espécie -
42 - aposentadoria por tempo de contribuição deve data de início em 13/04/2017 e data fim em
13/04/2017 e a situação “2 – cessado” (ID n.º 100335111 - Pág. 9). Logo, não há que se falar
em “cumulação indevida de benefícios.”
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo
a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, tal como requerido em contrarrazões
recursais.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentar a autarquia das
custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CUSTAS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
-Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do
STJ eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes
da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC n.º 20/98.
- Cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ),
tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida apenas para isentar a autarquia das custas
processuais, nos termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
