Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789892-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
DO DEMANDANTE PLEITEADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CUMPRIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do
STJ e REsp n.° 1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- No caso de segurado empregado rural, é responsabilidade do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes à atividade remunerada. O segurado não pode ser
prejudicado por eventual negligência do empregador no cumprimento de obrigações que lhe
cabiam por força de lei. Precedentes desta Corte.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido, o autor perfaz o tempo de serviço necessário para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789892-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TINTILIANO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO - SP106161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789892-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TINTILIANO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO - SP106161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho rural de 06/05/1978 a 04/05/1986
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para “a)reconhecer e determinar a averbação do
tempo de serviço desempenhado pela parte autora como lavradora (rurícola) no período de
06/05/1978 a 23/05/2016; b) determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (12/01/2016), calculando-se R.M.I.; e c)
condenar o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação”.
Determinou que a “correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” (ID n.º
73458301)
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a improcedência
do pedido formulado. Insurge-se, ainda, contra a sistemática adotada pela sentença no que diz
respeito à incidência de juros de mora e correção monetária (ID n.º 104117438).
Com contrarrazões (ID n.º 104117444), subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789892-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TINTILIANO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO - SP106161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1.º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2.º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
“Art. 201. Omissis
§ 7.º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
“Art. 9.º - Observado o disposto no art. 4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1.º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2.º - omissis.”
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
......................................................................
§ 1.º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
.........................................................................................................................................................
........................
§7.º...................................................................................................................................................
.......................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1.º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2.º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3.º - Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4.º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1.º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será
acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2.º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e
a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3.º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1.º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2.º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
(...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3.º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º.
§ 4.º (...).”
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à
demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de
há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-
se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se
as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova
exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início
razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior
Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o
fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...) 3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...) 7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos
autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por
prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.”
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe
de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua, in verbis:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os
demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo autor no
período de 06/05/1978 a 23/05/2016 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Buscando comprovar o alegado, o autor, nascido em 02/03/1956, juntou os seguintes
documentos:
- Certidão de casamento, celebrado em 04/11/1978 com MARIA EMÍLIA GONÇALVES, na qual
o autor é qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, registrando vínculo empregatício de trabalho exclusivamente rural, na função
de “serviços gerais”, na “FAZENDA NOVO PARAÍSO” constando como empregador o Sr.
EUCLIDES BENEZ desde 06/05/1978 - sem anotação quanto à data de saída – (ID n.º
73458244).
Ressalte-se que também foi juntada aos autos a cópia do comunicado da decisão administrativa
do INSS, comprovando o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
formulado pelo autor em 12/01/2016.
A consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma o vínculo empregatício constante da CTPS.
Não se pode perder de vista que o fato de os recolhimentos previdenciários relativos ao vínculo
empregatício indicado na CTPS do autor não constarem do Sistema CNIS da Previdência
Social em nada impede o reconhecimento da veracidade de tal registro.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo
o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que
incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-
84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em
24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
A partir do exame da documentação constante dos autos, é possível constatar que o INSS
alega que a CPTS do demandante foi anotada de forma extemporânea para o vínculo
empregatício mantido com o empregador EUCLIDES BENEZ, no que diz respeito ao período de
06/05/1978 a 04/05/1986, haja vista que sua CTPS teria sido emitida somente em data de
05/05/1986.
Nota-se que no âmbito administrativo o benefício foi indeferido com a seguinte motivação “não
comprovação de período de carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que faça jus ao benefício.”
Nesse contexto, o autor logrou comprovar, nos presentes autos, que sempre foi trabalhador
rural, tendo laborado na condição de empregado da “Fazenda Nova Paraíso”, de propriedade
do Sr. EUCLIDEZ BENEZ (já falecido) desde 06/05/1978 - único pacto laboral, até 23/05/2016,
data em que o contrato de trabalho entre as partes foi rescindido por força do Acordo Judicial
celebrado nos autos do processo n.º 0010079-80.2016.5.15.0019, que tramitou perante a 1.ª
Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
Frise-se que os autos do referido processo judicial trabalhista ajuizado contra o Espólio de
EUCLIDEZ BENEZ comprovam que o requerente ajuizou aquela demanda (processo n.º
0010079-80.2016.5.15.0019, cuja cópia foi apresentada neste feito) por conta dos direitos
trabalhistas que não foram reconhecidos no curso do mencionado contrato de trabalho.
Tenha-se presente que o fato de o empregador EUCLIDEZ BENEZ ter anotado o mencionado
vínculo de trabalho de forma vínculo extemporânea não pode ser imputado ao trabalhador (ora
requerente), a prejudicar seus direitos.
Impende salientar que nem mesmo o fato de haver se iniciado o contrato de trabalho em
06/05/1978 (data anterior à emissão da CTPS – que ocorreu em 05/05/1986) permite se inverter
a presunção de veracidade das informadas ali contidas, tendo em vista que era fato comum,
especialmente na época considerada (década de 1970), que o registro do trabalhador rural se
dê em data posterior ao início da prestação do serviço.
Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade das informações contidas na CTPS do
demandante, não havendo que se falar (como sustenta o INSS) em fragilidade da prova
documental.
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 07/03/2018, perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Valparaíso, Estado de São Paulo. (ID n.º 73458296 -
Pág. 1).
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora
há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural do demandante.
É possível verificar que a testemunha CLAUDIO ROBERTO BENES declarou que conhece o
autor há mais de 50 anos e que a profissão dele é de empregado rural; que ele sempre
trabalhou na Fazenda Novo Paraíso (que era do pai do depoente);
Relatou que ele trabalhava junto com a família no café e que até a ocasião da audiência ele
ainda morava lá nesse mesmo local.
Esclareceu que houve um “acerto de contas” do requerente com a família da testemunha no
ano de 2016 para regularizar a situação do autor, que trabalhou a vida inteira como empregado
rural para o pai da testemunha.
Informou que o irmão da testemunha foi o inventariante e que o acerto de contas trabalhista foi
feito para regularizar tudo. Isso porque, depois da morte do pai do depoente, os herdeiros
ficaram sabendo que houve um problema com o recolhimento previdenciário do Sr. TINTILIANO
e de outros empregados rurais da mesma fazenda, pois o empregador rural (pai do depoente)
pagava para um escritório em Mirandópolis e, depois de muito tempo, eles ficaram sabendo que
o escritório não repassava os pagamentos para o INSS e os herdeiros tiveram grande prejuízo,
pois tiveram que pagar tudo novamente.
Relatou que, que depois desse acerto de contas (em 2016), o autor continuou morando na
mesma fazenda, em virtude do acordo que fez com os herdeiros do referido empregador rural.
Por sua vez, a testemunha SEBASTIÃO NERY EVANGELISTA declarou que conhece o autor
desde 1965 e que ele sempre trabalhou na roça como empregado da Fazenda Novo Paraíso e
que plantava café, milho, arroz e amendoim.
O depoente relatou que o requerente trabalhou nessa mesma fazenda a vida toda, até 2016, e
que ele trabalhava com máquinas agrícolas na referida fazenda.
Por fim, a testemunha JOÃO CLÁUDIO DA SILVA declarou que conhece o autor há muitos
anos porque foram criados juntos na mesma fazenda, denominada Fazenda Novo Paraíso; que
ele sempre trabalhou na roça como empregado dessa fazenda e que fazia serviços gerais, que
plantava principalmente café. Relatou que o requerente trabalhou nessa mesma fazenda a vida
toda, até 2016.
É inconteste o valor probatório dos documentos adunados aos presentes autos, dos quais é
possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende
comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora no período de 06/05/1978 a
23/05/2016.
Como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante, in verbis:
“(...) Nesses termos, vislumbra-se que a parte autora apresentou documentos escritos (fls.
27/35), demonstrando ser trabalhadora rural, havendo, de conseguinte, início de prova material.
Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório (cf. termo de audiência)
comprovaram o lapso temporal de serviço rural, conforme indicado na exordial.
Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora exerceu a
função de rurícola.
Ademais, o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo
anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal,
como ocorre na espécie.
Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora,
permitindo a averbação da atividade no período.
Oportuna transcrição jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. INÍCIO RAZOAVEL DE
PROVA MATERIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. MILITAR. INDENIZAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Atendidos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do tempo de serviço rural - início
de razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal apta a demonstrar a
condição de rurícola do autor - impõe-se o deferimento do pedido.
2. Na contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ainda que seja como
trabalhador urbano, necessária a indenização da autarquia quando o beneficiário está sujeito a
regime de previdência próprio.
3.Apelação do autor parcialmente provida.
4. Honorários compensados ante a sucumbência recíproca."
(TRF1; APELAÇÃO CIVEL - 200135000141111; Órgão julgador: 3ª TURMA SUPLEMENTAR;
Fonte: e-DJF1 DATA:30/03/2011 PAGINA:444).”.
(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para: a)
reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora
como lavradora (rurícola) no período de 06/05/1978 a 23/05/2016; b) determinar a
IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (12/01/2016), calculando-se R.M.I. (...)”. (ID n.º 73458301).
Resta analisar a possibilidade de cômputo desse período de labor rural para efeito de carência,
ainda que sem prova da respectiva contribuição previdenciária.
Não se pode perder de vista que, no presente caso, o autor trabalhou como empregado rural,
cujo registro junto ao estabelecimento rural encontra-se estampado em sua CTPS, situação
diversa daquela em que a atividade no campo é desenvolvida em regime de economia familiar,
nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, facultados os recolhimentos a cargo do
próprio segurado especial, bem como daquela situação em que o rurícola cumpre suas
atividades na informalidade, sem registro de contrato de trabalho.
Como já referido, na presente hipótese o demandante ostenta a condição de empregado rural,
estando, por consequência, amparado, desde o início do mencionado vínculo empregatício,
pela legislação de regência.
Ressalte-se que a Lei n.º 4.214/63, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural",
posteriormente corroborada pela Lei Complementar n.º 11/71, já estabelecia como obrigatório o
recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, considerando como
segurado obrigatório o trabalhador rural. Transcrevo, por oportuno, o dispositivo legal
pertinente:
"Art. 160 - São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros,
bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que
explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a
seu serviço". (g.n.)
Assinale-se, ainda, que a referida Lei instituiu a obrigatoriedade da Carteira Profissional de
Trabalhador Rural para o exercício do labor campesino na condição de empregado rural,
conforme dispositivo normativo a seguir transcrito:
"Art. 11 - É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos,
sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural,
obrigatória para o exercício de trabalho rural".
É de se verificar que a Lei n.º 4.214/63 também criou o “Fundo de Assistência e Previdência do
Trabalhador Rural”, que se constituiria de 1% do valor dos produtos agropecuários colocados,
cujo recolhimento ficava a cargo do produtor rural (art. 158) e atribuiu a responsabilidade pela
arrecadação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural ao Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), nos termos do art. 159. Confira-se:
"Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se
constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados e que deverá
ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação".
"Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, encarregado,
durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior,
diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim
incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus
dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade".
Em virtude dessas considerações, eventual omissão ao dever legal de recolhimento das
contribuições previdenciárias (a cargo do empregador) ou a falha na fiscalização (a cargo do
IAPI), não podem ser imputadas ao demandante.
Convém ressaltar que a Lei Complementar n.º 11/1971, tanto na redação original quanto após a
alteração introduzida pela Lei Complementar n.º 16/1973, manteve sob a responsabilidade do
empregador (produtor) o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL) que instituiu. É o que dispunha o art. 15 a
seguir transcrito:
"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão
das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos
produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em
todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo,
diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos,
vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada
pela LC nº 16, de 3/10/73).”
Como se pode notar, na vigência do primeiro (e único) vínculo registrado na CTPS do autor, a
legislação de regência já integrava o trabalhador rural empregado ao Programa de Assistência
instituído e o reconhecia como vinculado à Previdência Social, conforme dispunha o seu art. 3º,
in verbis:
"Art. 3.º - São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1.º - Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração
de qualquer espécie (...)".
Posta assim a questão, é de se dizer que o conceito de empregado rural abrange todo aquele
que presta serviços, de caráter não eventual, a empregador rural, mediante salário, em
propriedade rural ou prédio rústico (art. 3.º do Decreto n.º 73.626/74).
No presente caso, não há dúvida de que o autor se enquadra perfeitamente no conceito de
empregado rural, pois seu trabalho sempre esteve diretamente ligado à atividade de natureza
agropecuária, na função de “serviços gerais rurais” na “Fazenda Novo Paraíso”, conforme se
verifica do registro em sua CTPS (ID n.º 73458244).
Nesse diapasão, presume-se que as contribuições previdenciárias foram recolhidas pelo
empregador rural a quem o requerente prestava serviços referente a todo o período em que fora
empregado rural, com registro em CTPS, uma vez que, nos termos da legislação
contemporânea, essa atribuição tinha caráter impositivo.
Dessa forma, não se pode negar o caráter obrigatório da sua filiação ao sistema previdenciário
em data anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual é o bastante a apresentação
de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações referentes ao mencionado
vínculo empregatício assinadas pelo empregador, a fim de que o período correspondente,
independente da época a que se refere, seja computado para todos os efeitos legais, inclusive
para o cômputo da carência estabelecida no art. 142 da Lei Previdenciária.
Se não houve recolhimento das contribuições descontadas dos salários do autor (ou se elas
foram recolhidas em NIT de terceiro – conforme alega a Autarquia Previdenciária), esse fato, de
igual modo, não pode ser imputado ao demandante, que trabalhou na referida propriedade,
desde 1978 e por toda a vida laborativa, que alega ter pago seus encargos previdenciários
desde o início de vigência da Lei de Benefícios, os quais foram descontados de seus salários
por seu falecido empregador.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte, consoante ementas a seguir transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO INSS QUE UTILIZARAM VALOR
INFERIOR. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso de segurado empregado, é de responsabilidade do empregador, o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes à atividade remunerada, de modo que as retenções
efetivamente comprovadas devem prevalecer.
- O segurado não pode ser prejudicado por eventual negligência do empregador no
cumprimento de obrigações que lhe cabiam por força de lei.
- Reforma do decisório hostilizado, de modo a viabilizar o cálculo correto do benefício mediante
utilização dos salários-de-contribuição informados nos autos.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS devem corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor oferecido e o acolhido judicialmente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I,
do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento n.º 5001554-93.2019.4.03.0000/SP – Relator: Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, Intimação via sistema em 07/06/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL.
ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A
CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
1. No presente agravo, o INSS afirma que o primeiro contrato de trabalho anotado em CTPS é
extemporâneo, pois teve início antes da data de emissão da CTPS (26 de novembro de 1969).
Nesse ponto, observo que, de fato, o registro foi anotado em carteira indicando como data de
início do vínculo trabalhista o ano de 1961, mas a anotação foi feita no curso do contrato de
trabalho, uma vez que a rescisão se deu somente em 18 de maio de 1979. Desse modo, não há
que se falar em extemporaneidade do documento, uma vez que o mesmo foi emitido na
vigência do contrato de trabalho, sendo, portanto, contemporâneo aoperíodo laboral que se
pretende provar.
2. Nem mesmo o fato de haver se iniciado o contrato de trabalho em data anterior à emissão da
CTPS permite se inverter a presunção de veracidade das informadas ali contidas, uma vez que
é fato comum, especialmente na época considerada, que o registro do trabalhador rural se dê
em data posterior ao início da prestação do serviço.
3. Diferentemente das situações em que desenvolvida a atividade no campo em regime de
economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, facultados os
recolhimentos a cargo do próprio segurado especial, bem como daquelas em que o rurícola
cumpre suas atividades na informalidade, sem registro de contrato de trabalho, às quais se
impõe observar a legislação de regência, tratando-se de empregado cujos registros junto aos
estabelecimentos rurais encontram-se estampados em suas carteiras profissionais, ao abrigo,
desde o início, da Lei nº 4.214/63, posteriormente corroborada pela Lei Complementar nº 11/71,
em que obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador,
não se permite cogitar no descumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
4. Agravo do INSS a que se nega provimento.”
(Apelação Cível n.º 1192932/SP - 0017637-71.2007.4.03.9999 – Relator: Juiz Convocado
FERNANDO GONÇALVES, e-DJF3 Judicial 1 de 12/09/2012).
Diante dessas considerações, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo
período pleiteado (de 06/05/1978 a 23/05/2016).
Considerando o tempo rural ora reconhecido, o autor perfaz o tempo de serviço necessário para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de procedência do pedido de concessão do
benefício previdenciário vindicado, desde a data do requerimento administrativo (em
12/01/2016), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL DO DEMANDANTE PLEITEADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CUMPRIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do
STJ e REsp n.° 1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- No caso de segurado empregado rural, é responsabilidade do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes à atividade remunerada. O segurado não pode ser
prejudicado por eventual negligência do empregador no cumprimento de obrigações que lhe
cabiam por força de lei. Precedentes desta Corte.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido, o autor perfaz o tempo de serviço necessário
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
