Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6161479-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
DO DEMANDANTE PLEITEADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CUMPRIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do
STJ e REsp n.° 1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161479-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID APARECIDO COLOMBO
Advogados do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N, REGINA
CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161479-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID APARECIDO COLOMBO
Advogados do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N, REGINA
CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho rural, a fim de somá-lo ao tempo
de serviço devidamente recolhido para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido reconhecendo o trabalho rural “de 1.º de outubro de
1.980 a 07 de fevereiro de 2015” e determinando a implantação do benefício pleiteado, a partir
da data do requerimento administrativo (01/10/2015), “calculado conforme as regras gerais
previstas no art. 29 da Lei n.º 8.213/91”. (ID n.º 104117433)
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “não consta
nos autos início de prova material de que a parte autora tenha exercido atividade rural nos
intervalos entre os vínculos anotados em CTPS”; bem como que o autor não comprovou o
necessário período de carência. Insurge-se, ainda, contra a sistemática adotada pela sentença
no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária (ID n.º 104117438).
Com contrarrazões (ID n.º 104117444), subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161479-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID APARECIDO COLOMBO
Advogados do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N, REGINA
CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1.º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2.º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
“Art. 201. Omissis
§ 7.º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
“Art. 9.º - Observado o disposto no art. 4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1.º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2.º - omissis.”
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
.........................................................................................................................................................
......................
§ 1.º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
.........................................................................................................................................................
........................
§7.º...................................................................................................................................................
........................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1.º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2.º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3.º - Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4.º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1.º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será
acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2.º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e
a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3.º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei."
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1.º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2.º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
(...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3.º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º.
§ 4.º (...).”
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à
demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de
há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-
se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se
as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova
exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início
razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior
Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o
fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...) 3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...) 7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos
autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por
prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.”
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe
de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua, in verbis:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os
demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo autor no
período de 01/10/1980 a 07/02/2015 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Buscando comprovar o alegado, o autor, nascido em 16/07/1966, juntou os seguintes
documentos:
- Certidão de casamento, celebrado em 10/09/1994 com ROSELI SELESTINO, na qual o autor
é qualificado como lavrador (ID 104117309);
- CTPS’s do autor, emitidas a partir de 25/01/1980, registrando expressiva quantidade de
vínculos empregatícios de trabalho rural, sempre na função de “lavrador” ou de “trabalhador
rural – serviços gerais” e de “colhedor de laranjas”, “trabalhador agrícola”, “colhedor”,
“trabalhador braçal rural”, “rurícola”, em diversas fazendas agrícolas localizadas em São Paulo,
nos seguintes períodos:
- 08/10/80 a 30/10/81;
- 01/11/1981 a 25/01/1982;
- 01/07/1982 a 15/12/1982;
- 16/12/1982 a 30/12/1983;
- 02/01/1984 a 04/01/1985;
- 07/01/1985 a 16/03/1985;
- 10/06/85 a 18/01/1986;
- 28/05/1986 a 20/09/1986;
- 20/10/1986 a 30/04/1987;
- 25/05/1987 a 19/12/1987;
- 18/01/1988 a 02/02/1988;
- 07/03/1988 a 16/05/1988;
- 23/05/1988 a 29/10/1988;
- 10/01/1989;
- 23/05/1989 a 25/11/1989;
- 04/12/1989 a31/01/1990;
- 01/02/1990 a 17/03/1990;
- 07/05/1990 a 25/07/1990;
- 30/07/1990 a 30/12/1990;
- 10/06/1991 a 27/12/1991;
- 06/01/1992 a 17/01/1992;
- 26/03/1992 a 17/12/1992;
- 04/01/1993 a 22/12/1993;
- 03/01/1994 a 02/04/1994;
- 08/05/1996 a 15/07/1996;
-04/02/1997 a 24/12/1997;
- 16/03/1998 a 12/12/1998;
- 23/08/1999 a 23/10/1999;
- 08/05/2000 a 23/10/2000;
- 23/05/2001 a 22/12/2001;
- 02/01/2002 a 19/04/2002;
- 03/03/2003 a 02/04/2003;
- 01/03/2004 a 07/05/2004;
- 07/08/2004 a 13/02/2005;
- 20/06/2005 a 08/01/2006;
- 01/03/2006 a 17/05/2006;
-12/06/2006 a 28/01/2007;
- 04/05/2007 a 19/01/2008;
- 22/01/2008 a 24/10/2012;
- 25/06/2013 a 01/12/2013;
- 03/02/2014 a 30/04/2014;
- 14/08/2014 a 07/02/2015;
- de 13/07/2015 até a ocasião da propositura do presente feito (ID 104117329).
Ressalte-se que também foi juntada aos autos a cópia do comunicado da decisão administrativa
do INSS, comprovando o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
formulado pelo autor em 01/10/2015.
Convém anotar que o desempenho da atividade de natureza rural restou devidamente
comprovada nas referidas carteiras de trabalho, não havendo dúvidas em relação aos períodos
de trabalho exercidos pelo requerente que estavam devidamente anotados.
A consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma os vínculos empregatícios constantes da
CTPS.
Não se pode perder de vista que o fato de eventual vínculo empregatício indicado na CTPS do
autor não constar do Sistema CNIS da Previdência Social em nada impede o reconhecimento
da veracidade de tal registro.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo
o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que
incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-
84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em
24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
A partir do exame da documentação constante dos autos, é possível constatar que o INSS
reconheceu administrativamente o labor campesino do requerente no que tange ao período no
qual trabalhou como empregado registrado em CTPS.
Nesse diapasão, já foram contabilizados 27 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição
(ID n.º 104117350 - Pág. 6).
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 04/08/2016, perante o
MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Viradouro, Estado de São Paulo. (ID n.º 104117423 -
Pág. 1).
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora
há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural do demandante.
É possível verificar que a testemunha GONÇALVES APARECIDO RODRIGUES declarou em
juízo que conhece o autor desde criança; que o autor trabalha desde os 10 anos de idade; que,
durante a safra da laranja, os trabalhadores rurais eram registrados, mas que, no período da
entressafra, eles tinham que trabalhar como trabalhadores avulsos, no plantio da cana, do
algodão e de hortaliças.
Informou que o trabalho era ininterrupto; que o autor nunca exerceu atividade urbana, mas
sempre trabalhou “na roça”.”
Por sua vez, a testemunha ODAIR CELESTRINO declarou que o autor começou a trabalhar na
roça desde criança, por volta dos oito anos de idade; que o Sr. David é filho de lavrador e
trabalhava na colheita da laranja, de café, dentre outras.
O depoente relatou que, nos intervalos da safra, o requerente e a testemunha trabalhavam
como “avulsos”, isto é, sem ter registro em carteira de trabalho.
Informou, ainda, que o Sr. David ainda trabalha como rurícola, conquanto atualmente com
registro em carteira e que o autor nunca exerceu atividade urbana.
É inconteste o valor probatório dos documentos adunados aos presentes autos, dos quais é
possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende
comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora no período de 1.º/10/1980 a
07/02/2015.
É dispensável que o início de prova material abranja todo o período em que se pretende o
reconhecimento do referido labor campesino, contanto que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova
testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída
por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé
pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da
Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da
"Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o
exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende
ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)
Como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante, in verbis:
“O autor comprovou satisfatoriamente, através de prova documental e testemunhal, que
exerceu atividade rural no período de 01º de outubro de 1.980 a 07 de fevereiro de 2015,
período este não computado integralmente pelo INSS.
Trabalha até os dias atuais, com registro ininterrupto em carteira a partir de 13 de julho de 2015.
O autor é nascido em 16 de julho de 1.966 e o primeiro registro em carteira remonta a 01º de
outubro de 1.980, quando ele tinha 14 anos; diante da ausência de prova material indiciária,
incabível o reconhecimento de período anterior. A partir de então, houve registros intermitentes,
sempre como rurícola.
A testemunha Gonçalves Aparecido Rodrigues declarou em juízo que conhece o autor desde
criança; que o autor trabalha desde os 10 anos; que durante a safra da laranja, eles eram
registrados, mas na entressafra tinham que trabalhar como avulsos, no plantio da cana,
algodão, hortaliças; que o trabalho era ininterrupto; que o autor nunca exerceu atividade urbana,
mas sempre na roça.
A testemunha Odair Celestrino declarou que o autor começou a trabalhar na roça desde
criança, por volta dos 8 anos de idade; que é filho de lavrador e trabalhava na colheita da
laranja, café, dentre outras; que nos intervalos da safra, trabalhavam como avulso, sem registro
em carteira; que o autor ainda trabalha como rurícola, conquanto atualmente com registro em
carteira; que o autor nunca exerceu atividade urbana.
Os depoimentos se mostraram firmes e em consonância com a prova documental juntada aos
autos.
O argumento de que a prova testemunhal é inidônea para a comprovação do tempo de serviço
é inaceitável, sob pena de estar-se limitando a atividade do juiz ao analisar o conjunto
probatório, reimplantando o já extirpado sistema da prova taxativa.
Ademais, consta dos autos início de prova documental, qual seja, a cópia da CTPS, que
demonstra registros intermitentes. Preenchidos, assim, os requisitos exigidos pelo art. 55, § 3º,
da Lei de Benefícios para a comprovação do tempo de serviço.
A documentação juntada a inicial está corroborada pela prova produzida oralmente. Não se
trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado por lei e jurisprudência
(SÚMULA nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Assim, somado o tempo de trabalho rural ininterrupto ora reconhecido (outubro de 1.980 a
fevereiro de 2015) ao contrato de trabalho com registro exercido a partir de julho de 2015, o
autor preenche o lapso temporal exigido para a obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço, por ocasião do requerimento administrativo formulado em outubro de 2015.
Outrossim, não pode o empregado sofrer o ônus do não recolhimento da contribuição que
compete ao empregador e cuja fiscalização é realizada pelo INSS e Ministério do Trabalho. O
termo inicial é a data do requerimento administrativo. (...)”. (ID n.º 104117433).
Diante dessas considerações, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo
período pleiteado (de 1.º/10/1980 a 07/02/2015).
Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, em
01/10/2015, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de procedência do pedido de concessão do
benefício previdenciário vindicado, desde a data do requerimento administrativo, momento em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL DO DEMANDANTE PLEITEADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CUMPRIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do
STJ e REsp n.° 1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes
da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC n.º 20/98.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
