
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006787-07.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
APELADO: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006787-07.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
APELADO: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações de Cosme Xavier de Lima e do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar como tempo trabalhado em atividade rural o período compreendido entre 01/01/1974 a 03/10/1974, bem como para declarar como tempo de serviço laborado em condições especiais: CIA.BRASILEIRA DE MECÂNICA E ISOLAÇÃO (18/10/1976 a 11/12/1976); SABÓ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (12/01/1977 a 04/07/1977); SIDERÚRGICA COFERRAZ S/A (01/08/1977 a 27/06/1978); QUAKER BRASIL LTDA.(04/10/1978 a 05/03/1997); b) Condenar o INSS a averbar os tempos de serviços mencionados na alínea "a", determinando-se a conversão do tempo comum somente em relação ao período compreendido janeiro de 1981 a 05 de março de 1997, laborado na QUAKER BRASIL. Concedeu tutela, nos termos do art. 461 do CPC de 1973. Condenou as partes em sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC de 1973 (ID 90156097, p. 56/78).
Sustenta o autor que: (i) faz jus à conversão de todo período especial para tempo comum e não somente a partir de janeiro de 1981, pois já restou assente que a conversão pode ser requerida a qualquer tempo e não somente a partir da edição da Lei 6.887/80; (ii) à averbação de labor especial no período de 02.08.1976 a 01.10.1976, eis que, ao contrário do asseverado na r. sentença, possui laudo técnico a atestar a exposição ao agente nocivo ruído; (iii) faz jus à averbação de todo labor rural requerido, desde seus catorze anos de idade (10.04.1969 a 10.04.1976); (iv) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, 29.05.1998; e (v) os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor da condenação até a decisão de total procedência, ou seja, a prolatada por este Tribunal (ID 90122025, p. 3/8).
Em suas razões recursais, pugna, primeiramente, o INSS pela suspensão da tutela, uma vez não demonstrado o perigo na demora, ou que seja afastada a condenação em multa por atraso na implantação. Quanto ao mérito, alega que o período rural averbado na r. sentença já restou homologado em via administrativa, bem como que os períodos especiais devem ser considerados comuns, pois não demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos patamares exigidos na legislação de regência e atestado o uso de EPI eficaz (ID 90122025, p. 11/26).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
Implantada a tutela quanto aos períodos rurais e especiais reconhecidos, conforme determinado na r. sentença (ID 90122025, p. 29/34).
O autor requereu a tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC de 2015.
É o relatório.
"Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1º
A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2º
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 3º
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 4º
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 5º
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)§ 6º
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)"Tese 422
: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.Tese 423
: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Não há que ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/11/2006, quando o recurso administrativo do autor ainda estava pendente de decisão pelo ente autárquico. Dessa forma, em acórdão prolatado pelo réu em 06.04.2009, o recurso administrativo não foi conhecido, ao argumento de renúncia tácita do autor quanto ao mesmo, diante do ajuizamento da ação judicial (ID 90156094, p. 19/114 e 90156095, p. 1/5).
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Da tutela evidência e do direito à opção do benefício mais vantajoso
Não é possível a concessão da tutela de evidência requerida em 24.08.2020 (ID 140305161), tendo em vista que, em pesquisa ao sistema CNIS, observo que o autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.821.203-0, desde 19/02/2013.
Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS
, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
Caso o autor opte por receber o benefício aqui reconhecido, deverão ser compensadas as parcelas do benefício deferido na via administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento às apelações do autor e do INSS e, de ofício, julgo extinto sem apreciação do mérito do pedido de averbação do trabalho rural no período de 01/01/1974 a 03/10/1974 e especial de 04/10/1978 a 13/10/1996, ausente interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973,
nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JULGAMENTO DO TEMA 1.018 DO C. STJ. CONSECTÁRIOS.
1. Homologado período rural, sem registro em CTPS, pelo ente autárquico, resta por incontroverso, assim, ausente interesse de agir do autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.
2. As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora nos períodos requeridos, devendo ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
3. Homologado pelo INSS parte dos períodos especiais requeridos. Assim, aludido período resta por incontroverso, acarretando ausência de interesse em agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.
4. Comprovada a exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído, em patamares superiores, pelo que reconhecidos os períodos requeridos como especiais, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
5. Ressalte-se que para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, conforme julgamento se pronunciou o E. STF no ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em 09/12/2014.
6. Os períodos especiais reconhecidos em via administrativa e judicial devem ser convertidos para tempo comum, pelo fator de conversão 1,40, tendo em vista que poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, inexistindo limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423. Assim, em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.
7. Reunidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data do segundo requerimento administrativo, como postulado na inicial, de acordo com as regras anteriores à Edição da EC nº 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo. Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
9. O autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.821.203-0, desde 19/02/2013. Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Por essa razão, nesse aspecto, na fase da liquidação do julgado, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, deverão ser descontados os valores percebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.453.432-0. Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
10. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Em razão da sucumbência em maior parte do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% , no entanto, sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
14. Apelações parcialmente providas.
15. De ofício, julgado extinto sem apreciação do mérito do pedido de averbação do período rural de 01/01/1974 a 03/10/1974 e especial de 04/10/1978 a 13/10/1996, ausente interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do autor e autárquica e, de ofício, julgar extinto o pedido de averbação do trabalho rural no período de 01/01/1974 a 03/10/1974 e especial de 04/10/1978 a 13/10/1996, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.