Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313957-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Para comprovar o alegado labor rural de 04/72 a 08/2019 , os documentos acostados pela parte
autora são: Matrícula de Imóvel (fls. 162/167), expedida em 2013, onde consta que em
22/04/2013 o autor, qualificado como agricultor, comprou um prédio residencial; Matrícula de
Imóvel Rural (fls. 178/183), expedida em 2007 onde, conforme formal de partilha, em virtude do
óbito do seu genitor – em 1983, o imóvel rural foi partilhado entre os herdeiros, na proporção de
1/20 avos da totalidade, estando o autor qualificado como lavrador (fl. 179) e tendo vendido sua
parte em 13/12/1983 ao seu irmão; Matrícula de Imóvel Rural (fls. 173/ 175 ) em nome do irmão e
documentos ilegíveis fls. 91/116
7. Ainda que seja possível admitir a extensão de documentos de terceiros familiares quando se
tratar de agricultura de subsistência,os documentos colacionados comprovam a propriedade de
imóvel rural , mas não o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar, de sorte
que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo..
8. Quanto aos documentos de fls. 91/116, ainda queilegíveis, da leitura dos autos é possível aferir
que estão consubstanciados em: Termo de Abertura de Matrícula Escolar - datado de 1967 a
1969, onde consta que o autor estudou em Escola Mista do Bairro Correguinho e, ainda, qualifica
seu genitor como lavrador; Ficha de Requerimento da Carteira de Identidade- expedida em 1980,
qualifica o autor como lavrador; Certidão de Óbito do Genitor - expedida em 1983, qualifica o
genitor como lavrador; Título Eleitoral - expedida em 1982, qualifica o autor como lavrador;
Certificado de Reservista expedido em 1980, qualifica o autor como lavrador e Certidão de
Nascimento - 1960, qualifica o genitor do autor como lavrador.
9. Cabe considerar a desnecessidade de se determinar a juntada dos documentos legíveis
porque o próprio INSS, em seu recurso, reconhece o período de labor rural exercido pelo autor de
04/72 a 13/13/1983, tornando-se despicienda tal providência. Ademais, os documentos anteriores
ao período de 04/1972 são igualmente desnecessários ́por serem extemporâneos ao período
que se busca reconhecer e indicado na inicial.
10. Portanto, resta comprovado o labor rural no período de 01/04/72 a 13/12/83, impondo-sesua
averbação. Todavia, impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá
ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
11. Quanto ao restante do período, o conjunto probatório é insuficiente, remanescendoas
matriculas e registros de imóveis rurais em nome de seu irmão que não comprovam o labor rural
em regime de economia familiar.
12. Ademais, o autor adquiriu imóvel urbano, como se vê às fls. 162/167, fato que pode denotar
que o mesmo não se encontrava em ambiente rural, no âmbito de labor em regime de economia
familiar e as testemunhas ouvidas nada esclareceram sobre o alegado contrato de parceria,
13. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
de 14/12/1983 a 08/2019 caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
14. Os documentos de fls. 143/149 não comprovam o complemento dos valores devidosa efetiva
indenização nos termos do preconizado pelo artigo 45 A, §2º, da Lei 8.212/91.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. Recurso parcialmente provido para manter o reconhecimento do labor rural de 01/04/1972 a
13/12/1983, exceto para fins de carência. Deofício, quanto ao período de 14/12/1983 a 08/2019,
processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313957-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE MASAO KUBOTA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313957-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE MASAO KUBOTA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido deconcessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o cômputo do labor rural de 04/72 a 08/2019, verbis:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para: (i) RECONHECER o período de abril/1972 a
agosto/2019 como período de atividade rural desempenhada pelo autor, e DETERMINAR sua
averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) CONDENAR o INSS a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (28/12/2018-fls. 98), vez que àquela data, conforme reconhecimento
acima, já contava o autor com 46 (quarenta e seis) anos de atividade rural desenvolvida. As
diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da
citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde
30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº.
1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. O réu deverá
providenciar o imediato cumprimento da decisão, implementando o benefício em questão no
prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Serventia comunicar a autarquia-ré por ofício devidamente
instruído com cópia da presente sentença, informando, ainda, a qualificação completa da parte
autora (nome, data de nascimento, endereço, número do RG e do CPF). Não há que se falar em
condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim
como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se
reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se
comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do C. STJ. Intime-se o INSS para que emita a
competente guia a ser paga pelo autor a fim de ser realizado o complemento das contribuições de
06/2007 a 05/2019, de 11% (onze por cento) para a alíquota de 20% (vinte por cento), a fim de
implementar a carência (fls. 05). Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. P. I. C.".
Em suas razões recursais, o INSSpugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que não
restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; a parte
recorrida apresentou documentos que apontam o efetivo exercício de atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, como segurado especial nos períodos de
04/1972 a 13/12/1983 em virtude de estarem no nome do seu genitor o Sr. Ituro Kubota;à luz do
art. 24 c/c art. 55, § 2º, ambos da Lei 8.213/91, não poderá ser computado para efeito de carência
o tempo de serviço laborado pelo trabalhador rural, como segurado especial, quando prestado
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91;em relação ao tempo de serviço rural prestado
posteriormente à vigência da Lei 8.213/91 na condição de segurado especial, não é devida a sua
averbação e reconhecimento, salvo se forem realizadas contribuições previdenciárias, de modo
concomitante, como segurado facultativo;prescrição quinquenal; termo inicial do benefício fixada
de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios; isenção de custas; honorários
advocatícios; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313957-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE MASAO KUBOTA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural nos períodos
que especifica (04/72 a 08/2019), sua correspondente averbação e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor é filho de lavradores e desde tenra idade exerceu a atividade rural, em
regime de economia familiar. Aos 12 anos de idade, o autor já exercia a atividade rural , junto de
seus pais e irmãos , na propriedade familiar localizada no Bairro Correguinho, em Ibitinga/SP,
dedicando-se ao cultivo de café , laranja e alho em regime de economia familiar. Em 10/09/1983,
o genitor do autor faleceu e o segurado permaneceu na atividade rural, tendo vendido a porção
de terras que lhe cabia de herança em 11/11/1983 aos irmãos Flavio, Orlando e Toyose. A partir
de então e até a presente data, o segurado trabalha na propriedade rural de seu irmão Flávio
Kubota, em regime de parceria, dedicando-se a cultivo de manga e laranja”.
Para comprovar o alegado, os documentos acostados pela parte autora são: Matrícula de Imóvel
(fls. 162/167), expedida em 2013, onde consta que em 22/04/2013 o autor, qualificado como
agricultor, comprou um prédio residencial; Matrícula de Imóvel Rural (fls. 178/183), expedida em
2007 onde, conforme formal de partilha, em virtude do óbito do seu genitor – em 1983, o imóvel
rural foi partilhado entre os herdeiros, na proporção de 1/20 avos da totalidade, estando o autor
qualificado como lavrador (fl. 179) e tendo vendido sua parte em 13/12/1983 ao seu irmão;
Matrícula de Imóvel Rural (fls. 173/ 175 ) em nome do irmão e documentos ilegíveis fls. 91/116
Ainda que seja possível admitir a extensão de documentos de terceiros familiares quando se
tratar de agricultura de subsistência,os documentos colacionados comprovam a propriedade de
imóvel rural , mas não o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Quanto aos documentos de fls. 91/116, ainda queilegíveis, da leitura dos autos é possível aferir
que estão consubstanciados em: Termo de Abertura de Matrícula Escolar - datado de 1967 a
1969, onde consta que o autor estudou em Escola Mista do Bairro Correguinho e, ainda, qualifica
seu genitor como lavrador; Ficha de Requerimento da Carteira de Identidade- expedida em 1980,
qualifica o autor como lavrador; Certidão de Óbito do Genitor - expedida em 1983, qualifica o
genitor como lavrador; Título Eleitoral - expedida em 1982, qualifica o autor como lavrador;
Certificado de Reservista expedido em 1980, qualifica o autor como lavrador e Certidão de
Nascimento - 1960, qualifica o genitor do autor como lavrador.
Aqui cabe considerar a desnecessidade de se determinar a juntada dos documentos legíveis
porque o próprio INSS, em seu recurso, reconhece o período de labor rural exercido pelo autor de
04/72 a 13/13/1983, de sorte que, torna-se despicienda tal providência. Observo, ademais, que os
documentos anteriores ao período de 04/1972 são igualmente desnecessários ́por serem
extemporâneos ao período que se busca reconhecer e indicado na inicial.
Portanto, resta comprovado o labor rural no período de 01/04/72 a 13/12/83, impondo-sesua
averbação.
Todavia, impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser
computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, assentado o reconhecimento do labor rural no período de 01/04/72 a 13/12/83, quanto
ao restante do período, entendo que o conjunto probatório, como dito, é insuficiente.
Como visto, remanescem as matriculas e registros de imóveis rurais em nome de seu irmão que
não comprovam o labor rural em regime de economia familiar, de sorte que, a prova testemunhal,
por si só, não possui aptidão para fazê-lo. Ademais, o autor adquiriu imóvel urbano, como se vê
às fls. 162/167, fato que pode denotar que o mesmo não se encontrava em ambiente rural, no
âmbito de labor em regime de economia familiar e as testemunhas ouvidas nada esclareceram
sobre o alegado contrato de parceria,
.Por fim, os documentos de fls. 143/149 não comprovam o complemento dos valores devidosa
efetiva indenização nos termos do preconizado pelo artigo 45 A, §2º, da Lei 8.212/91..
CONCLUSÃO
Emerge dos autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo
exercício pela parte autora da atividade laborativa pelos período de 14/12/83 a 08/2019alegados,
de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não pode comprovar o labor no período alegado.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
averbação de labor rural e extinção do processo sem resolução do mérito, invertoo ônus da
sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a
exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do
artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para manter o reconhecimento do
labor rural de 01/04/1972 a 13/12/1983, exceto para fins de carência e,de ofício, quanto ao
período de 14/12/1983 a 08/2019, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6.Para comprovar o alegado labor rural de 04/72 a 08/2019 , os documentos acostados pela parte
autora são: Matrícula de Imóvel (fls. 162/167), expedida em 2013, onde consta que em
22/04/2013 o autor, qualificado como agricultor, comprou um prédio residencial; Matrícula de
Imóvel Rural (fls. 178/183), expedida em 2007 onde, conforme formal de partilha, em virtude do
óbito do seu genitor – em 1983, o imóvel rural foi partilhado entre os herdeiros, na proporção de
1/20 avos da totalidade, estando o autor qualificado como lavrador (fl. 179) e tendo vendido sua
parte em 13/12/1983 ao seu irmão; Matrícula de Imóvel Rural (fls. 173/ 175 ) em nome do irmão e
documentos ilegíveis fls. 91/116
7. Ainda que seja possível admitir a extensão de documentos de terceiros familiares quando se
tratar de agricultura de subsistência,os documentos colacionados comprovam a propriedade de
imóvel rural , mas não o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar, de sorte
que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo..
8. Quanto aos documentos de fls. 91/116, ainda queilegíveis, da leitura dos autos é possível aferir
que estão consubstanciados em: Termo de Abertura de Matrícula Escolar - datado de 1967 a
1969, onde consta que o autor estudou em Escola Mista do Bairro Correguinho e, ainda, qualifica
seu genitor como lavrador; Ficha de Requerimento da Carteira de Identidade- expedida em 1980,
qualifica o autor como lavrador; Certidão de Óbito do Genitor - expedida em 1983, qualifica o
genitor como lavrador; Título Eleitoral - expedida em 1982, qualifica o autor como lavrador;
Certificado de Reservista expedido em 1980, qualifica o autor como lavrador e Certidão de
Nascimento - 1960, qualifica o genitor do autor como lavrador.
9. Cabe considerar a desnecessidade de se determinar a juntada dos documentos legíveis
porque o próprio INSS, em seu recurso, reconhece o período de labor rural exercido pelo autor de
04/72 a 13/13/1983, tornando-se despicienda tal providência. Ademais, os documentos anteriores
ao período de 04/1972 são igualmente desnecessários ́por serem extemporâneos ao período
que se busca reconhecer e indicado na inicial.
10. Portanto, resta comprovado o labor rural no período de 01/04/72 a 13/12/83, impondo-sesua
averbação. Todavia, impõe-se destacar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá
ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
11. Quanto ao restante do período, o conjunto probatório é insuficiente, remanescendoas
matriculas e registros de imóveis rurais em nome de seu irmão que não comprovam o labor rural
em regime de economia familiar.
12. Ademais, o autor adquiriu imóvel urbano, como se vê às fls. 162/167, fato que pode denotar
que o mesmo não se encontrava em ambiente rural, no âmbito de labor em regime de economia
familiar e as testemunhas ouvidas nada esclareceram sobre o alegado contrato de parceria,
13. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período
de 14/12/1983 a 08/2019 caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
14. Os documentos de fls. 143/149 não comprovam o complemento dos valores devidosa efetiva
indenização nos termos do preconizado pelo artigo 45 A, §2º, da Lei 8.212/91.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. Recurso parcialmente provido para manter o reconhecimento do labor rural de 01/04/1972 a
13/12/1983, exceto para fins de carência. Deofício, quanto ao período de 14/12/1983 a 08/2019,
processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para manter o reconhecimento
do labor rural de 01/04/1972 a 13/12/1983, exceto para fins de carência e,de ofício, quanto ao
período de 14/12/1983 a 08/2019, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
