
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-29.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-29.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.
A r. sentença (ID 221793125) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
a) Condenar o INSS a averbar o período de 30/04/1973 a 30/08/1990 (independentemente de indenização), trabalhado pelo autor em atividade rural, em regime de economia familiar;
b) Condenar o INSS implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, requerido por meio do processo administrativo NB 184.103.844-7, em 26/05/2017. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor.
c) Condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com proventos integrais) em prol da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe.
Diante da mínima sucumbência havida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/93.”
Apelação do INSS (ID 221793123), na qual requer, preliminarmente, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração de acúmulo de benefícios. No mérito, sustenta o descumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os documentos apresentados pela parte autora não seriam aptos a constituir início de prova material relativamente ao exercício de atividade rural no período pretendido (de 30/04/1973 a 30/08/1990). Sustenta a necessidade de indenização do período rural para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando, ainda, que o segurado não cumpriu a carência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Apelação da parte autora (ID 221793126), na qual requer seja determinado ao INSS que “proceda ao cálculo de complementação das contribuições dos períodos de 01/2014 a 01/2018, devidamente atualizada, com base no salário-mínimo e a consequente emissão de GPS, para que, após a complementação, os períodos mencionados passem a integrar no cálculo de concessão do benefício de aposentadoria por contribuição pleiteado”.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 221793141).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-29.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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Advogados do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
*** Preliminar ***
A preliminar de autodeclaração não tem pertinência. Os procedimentos para a identificação de eventual acúmulo de benefícios devem ser realizados na esfera administrativa.
***Aposentadoria por tempo de contribuição***
A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO PERÍODO DE LABOR RURAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece:
"(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...).
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
(...).
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A comprovação do exercício da atividade rural deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91.
Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado:
"(...).
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos)
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
O cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO.
Na hipótese, quer a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 30/04/1973 a 30/08/1990.
Alega, na petição inicial (ID 221792875), o quanto segue:
“O requerente é natural da cidade de Centenário do Sul estado do Paraná, compõe uma família de 8 pessoas, os pais 5 irmãos homens e uma mulher, todos dedicavam-se a vida no campo em regime de economia familiar.
A propriedade pertencia aos avôs paternos, cuja transmissão ocorreu no ano de 1973, destinado a Geraldo de Castro (pai do autor) de 5,00 (cinco) alqueires – denominado como SITIO OURO VERDE no munícipio de Iporã – Paraná.
O pai do Autor (Geraldo de Castro) em 1983 vendeu a propriedade sob nº 7.861 lote sob nº 96 de 5 alqueires e adquiriu a propriedade sob nº 1.863 lote sob nº 106 com 2,5 alqueires em 04/01/1984 de Apparecida Franco. (doc.anexo)
Cumpre informar que na época não tinham maquinários ou funcionários, todas as atividades diárias eram realizadas pelos membros da família que dedicavam-se ao cultivo da lavoura (café, arroz, feijão, milho e soja), incluindo o Autor que iniciou os trabalhos no campo no ano de 1973.
O autor se manteve na atividade rurícola até meados de 1990 quando se mudou para a cidade de São José dos Campos em busca de trabalho e melhores condições de vida para a família.
Os documentos juntados aos autos atestam o labor na atividade rural desde 1973 até Agosto de 1987. Em 24/10/1990 adquiriu a primeira carteira de trabalho, emitida na cidade de Iporã /PR, com o primeiro vínculo de trabalho na empresa CEBRASP com data de início em 26/11/1990.”
Para comprovar o período rural, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:
· Certificado de dispensa de incorporação emitido pelo Ministério do Exército, datado de 12/12/1978, no qual informada a profissão de lavrador (no verso do documento e preenchido com letra cursiva);
· Certidão de casamento do autor com Josefa Pedro de Lira, realizado em 30/05/1986, lavrada pelo Registro Civil da Comarca de Iporã/PR, da qual constou a profissão de lavrador;
· Certidão de nascimento de filho do autor (Alex Lira Castro), lavrada em 15/02/1990 pelo Registro Civil da Comarca de Iporã/PR, da qual constou a profissão de lavrador;
· Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporâ, com admissão em 16/02/1979;
· Requerimento de matrícula do autor na 5ª série, período noturno, no Ginásio Estadual de Iporã, despachado pelo respectivo diretor e com brasão da Secretaria da Educação e Cultura do Paraná, no ano de constando a profissão do pai do autor 1978, (Geraldo de Castro) como lavrador e endereço na Estrada Flórida;
· Requerimento de matrícula do autor na 6ª série, período noturno, na Escola Profª Marta G. M. da Silva, em Iporã, despachado pelo respectivo diretor e com brasão da Secretaria da Educação e Cultura do Paraná, no ano de 1979, constando a profissão do pai do autor (Geraldo de Castro) como lavrador e endereço na Estrada Flórida;
· Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda de Pessoa física Exercício 1974, Ano-Base 1973 – em nome do pai do autor (Geraldo Castro), indicando como endereço “Estrada Flórida” e, entre os vários dependentes, o autor;
· Título Eleitoral do genitor do autor (Geraldo de Castro), emitido em 18/05/1976, do qual consta a profissão de lavrador e residência em Iporã;
· Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Iporã/PR, da transcrição da aquisição do lote de terras nº 96 (com 5 alqueires paulistas), na Gleba Atlântida, Bairro Sandir, em Iporã, pelo pai do autor (identificado como lavrador), datada de 06/09/1973, e de alienação do mesmo imóvel em 1983;
· Cópia da matrícula nº1.863 do Registro de Imóveis da Comarca de Iporã/PR, registrando a aquisição, em janeiro de 1984, de lote de terras nº106 (com 2,75 alqueires paulistas) pelo pai do autor (identificado como agricultor) no Bairro Sandir, em Iporã, e venda em 1999;
· Comprovante de recolhimento do ITR 1973, em nome de Renato Sales (enquadrado como trabalhador rural), sobre a propriedade do Sítio São Luiz;
· Certificado de cadastro do lote 106, Gleba Atlântida, em Iporã/PR no INCRA, exercício 1989, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural);
· Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor (identificado como lavrador), em relação ao lote 96 Gleba Atlântida, em Iporã/PR, datada de 22/11/1974;
· Certificado de cadastro do lote 96, Gleba Atlântida, em Iporã/PR no INCRA, exercício 1977, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural);
· Certificado de cadastro do lote 106, Gleba Atlântida, em Iporã/PR no INCRA, exercício 1988, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural);
· Notas fiscais de aquisição de grãos/cerais (milho, café, soja) emitidas por fornecedores de Iporã, emitidas em favor do pai do autor, em 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989;
· Nota fiscal emitida por loja de fertilizantes, em 1977, em nome do pai do autor;
· Certificado de cadastro do lote 231, Gleba Atlântida, em Iporã/PR no INCRA, exercício 1986, em nome do pai do autor;
· Certificados de cadastro do lote 96, Gleba Atlântida, em Iporã/PR no INCRA, exercícios 1976 e 1977, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural);
· Recibo de pagamento de ITR, Exercício 1975, referente ao lote nº96 Gleba Atlântida, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural);
· Comprovantes de recolhimento do ITR devido sobre o lote 231, Gleba Atlântida, em Iporã/PR, de 1979 e 1980, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural);
· Comprovante de recolhimento do ITR devido sobre o lote 96, Gleba Atlântida, em Iporã/PR, de 1980, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural);
· Certificados de cadastro do lote 231, Gleba Atlântida, em Iporã/PR no INCRA, exercícios 1981, 1982, 1983 e 1985, em nome do pai do autor (identificado como trabalhador rural).
Inicialmente, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural durante o período pretendido.
Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural, pelo requerente, durante o período que se pretende ver reconhecido. A questão fática posta aos autos foi bem delineada e solucionada pela r. sentença, a cujos fundamentos faço referência (ID 221793125):
“Quanto à prova testemunhal produzida nos autos, foi uníssona em afirmar que o autor, desde bem jovem, trabalhou com a família em terras rurais, plantando café (para comercializar) e lavoura branca (para subsistência), sem contratação de empregados, mesmo depois de se casar, até quando se mudou para São José dos Campos, para trabalhar, coincidindo com o primeiro vínculo empregatício registrado no CNIS (DE 26/11/1990 – id 19258821 – fls.100).
A testemunha Antonio Disposti afirmou: que conhece o autor há mais de 32 anos; que conhece o autor desde quando casou, em 1988; que era vizinho do autor; que o autor morava no Sítio; que o autor foi para São José dos Campos em 1990; que plantavam café, arroz, milho, feijão; que o sítio da família do autor era de cinco alqueiras; que só a família trabalhava; que eram cinco irmãos; quando das colheitas de café, trocavam diária, inclusive com a testemunha; que via o autor trabalhando na lavoura; que a testemunha não lembrava quando ela saiu do Paraná.
A testemunha Lourdes Hernandez da Fonseca disse: que era vizinha da família do autor; que eram “rapaziada nova”, solteira; que conhece o autor desde 1972/1973 e já era moça; que o autor é pouco mais novo do que ela; que a testemunha ficou lá na região até 1978, ficou em Iporã mesmo, mas para outra estrada e não teve mais contato com ele; que o sítio do pai do autor ficava na Estrada Divisora de Chácaras; que a família do autor plantava café e lavoura branca; que mesmo quando mudou de lá via o autor de vez em quando; que só a família do autor trabalhava; que lembra que o autor saiu de lá em 1990 e foi para “São José”.
A testemunha Idair Gouvea afirmou: que conhece o autor desde 1973; que a família da testemunha foi para perto do sítio do pai do autor em 1979; que o autor saiu de lá em 1990, quando a testemunha ainda estava no sítio vizinho; que o sítio da família do autor ficava na Estrada Divisora; que o autor casou e ficou lá mais um tempo, teve dois filhos; que só a família do autor trabalhava, produzindo café e lavoura branca; que os vizinhos trocavam serviço uns com os outros; que era sítio pequeno, cindo alqueires.
Destarte, à vista do vasto acervo documental apresentado nos autos e da consistência da prova testemunhal produzida, concluo que o autor faz jus à averbação do período de 30/04/1973 a 30/08/1990, como tempo de atividade rural exercida sob regime de economia familiar, para fins previdenciários, exceto para fins de carência.
Dessa forma, somando-se o período acima declarado com aqueles já averbados em seara administrativa, tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 26/05/2017, contava com 35 anos, 01 mês e 30 dias de tempo de contribuição, suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição (na forma integral) requerida.”.
Portanto, não merece reparos a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido de 30/04/1973 a 30/08/1990.
Salienta-se, na hipótese, a desnecessidade de recolhimento para o período, na medida em que houve o cumprimento da carência para o lapso laborado em atividade urbana (art. 55, par. 2º, da Lei de Benefícios), conforme tempo de contribuição reconhecido administrativamente (ID 221793033, fls. 125).
Por fim, a questão relativa à complementação das contribuições dos períodos de 01/2014 a 01/2018, e a consequente emissão de GPS, foi corretamente analisada pelo magistrado a quo (ID 221793125):
“Pretende o autor seja o réu condenado a averbar os recolhimentos que verteu ao RGPS, na condição de nas competências contribuinte individual, 01/2014 a 12/2015 e 01/2016 a 02/2018, os quais foram desconsiderados pelo INSS por indicativo de aplicação da Lei Complementar nº123/2006, não sendo computáveis para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se confirma pelo teor dos documentos de id 19258821 (fls.120/121).
Requer o autor, quanto a este ponto, que seja determinado ao INSS que realize o cálculo de complementação das contribuições em questão e emita as guias (GPS) para pagamento, a fim de que sejam eles averbados como tempo de contribuição e somados aos demais períodos constantes do CNIS.
(…)
Ocorre que, no caso concreto, não se contata nos autos nenhum documento que aponte para o exercício de tal direito pelo autor, tampouco de que tenha havido postura negativa por parte do INSS em admiti-lo. Ao revés, o documento de id 19258821 (fls.106) revela que o INSS, no curso do processo administrativo, facultou ao autor a solicitação de complementação dos recolhimentos em questão), sem que houvesse nenhuma resposta por parte do segurado.
(…)
Ao contrário do afirmado pelo autor, a providência, na forma prevista pela lei, não cabe ao INSS de ofício, mas ao segurado, o qual, assim, desejando, deve recolher a diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) devidos, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada.”
Nesse contexto, não merece provimento a apelação da parte autora.
A concessão do benefício é regular.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de labor rural entre 30/04/1973 e 30/08/1990.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante o período que se pretende ver reconhecido. A parte autora possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A concessão do benefício é regular.
6. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
