
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353208-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE MEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DA SILVA DE MEIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353208-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.
A r. sentença (ID 146387437) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (aposentadoria por tempo de contribuição/proporcional) proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), o que faço com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (i) - DECLARAR, para todos os fins, exceto para contagem de carência, o período trabalhado por MARIA APARECIDA DA SILVA em atividade rural sem registro em carteira somente no período de 03/03/1976 a 30/09/1980, totalizando 04 anos, 06 meses e 27 dias; (ii) CONDENAR a Autarquia Previdenciária a expedir, independentemente de contribuição, certidão do referido tempo de serviço bem como promover a devida anotação do tempo de trabalho reconhecido como rurícola com registro em carteira, para todos os efeitos, exceto para fins de carência, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado.
Ante a sucumbência recíproca, tendo a autora decaído de maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO-A ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85 §8º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de necessidade da autora, observada a gratuidade concedida nos autos (fl. 87), bem como o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há custas nem despesas processuais para serem ressarcidas pela autora, em virtude do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) gozar da isenção que lhe é facultada pela Lei Estadual n.º 11.608/2003.”
Apelação da parte autora (ID 146387440) em que requer a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a totalidade do período rural pleiteado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período rural.
Recurso Adesivo do INSS (ID 146387448), em que sustenta o descumprimento dos requisitos para o reconhecimento da atividade rural. Os documentos apresentados pela parte autora não seriam aptos a constituir início de prova material relativamente ao exercício de atividade rural no período pretendido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353208-85.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO PERÍODO DE LABOR RURAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece:
"(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...).
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
(...).
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A comprovação do exercício da atividade rural deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91.
Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado:
"(...).
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos)
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
O cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO.
Na hipótese, quer a parte autora o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, sem registro em CTPS (03/03/1976 a 30/09/1980) e entre registros (01/10/1982 a 31/10/1982 e 01/06/1984 a 31/10/1991) que, somado a tempo de labor com o devido registro legal, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Alega, na petição inicial, o quanto segue:
“Assim, a contar de 1.976, a requerente laborou no campo no final da PARCERIA DE CAFÉ que o genitor mantinha junto a FAZENDA FAZENDINHA, Tabapuã-SP, de JOAQUIM DO VALLE PEREIRA.
Após, entre 1.977 a 1.980, ativou com os genitores e irmãos na FAZENDA MACAUBAS, também em regime de PARCEIRA AGRÍCOLA também na cultura de café, de propriedade de ANTONIO DECRESCENZO FILHO.
ENTRE 1.980 a 1.984 trabalhou com registro em CTPS na PROPRIEDADE DE JOÃO CAMPOS, FAZENDA SÃO DOMINGOS, ocasião em que conheceu o esposo, casando-se 1.982.
No período entre 1.984 e 1.991 passou alguns anos ativando em regime de PARCEIRA RURAL, na FAZENDA BAIXADA, de JOSÉ MARIA ALBUQUERQUE, com o pai até o seu óbito (1.986) e, após, com os irmãos, até 1.991.
Neste mesmo período, o então esposo da autora, ANTONIO DE MEIA, ativou com registro em CTPS nas propriedades da família ALBUQUERQUE entre 84 / 97”.
Para comprovar o período rural, apresentou razoável início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos:
- Certidão de casamento dos genitores da autora, Miguel Antônio da Silva e Lazara Santos da Silva, realizado em 1954, em que o genitor foi qualificado como lavrador;
- Livros de matrícula escolar, em nome do irmão da autora, em que o genitor foi qualificado como lavrador na Fazenda Fazendinha, datados de 1975 e 1976;
- CTPS em nome do genitor da autora, constando anotações na qualidade de “empreiteiro” e “parceiro” na Fazenda Macaubas, de propriedade de Antonio Decrescenzo, entre os anos de 1976 e 80;
- Contrato de Parceria Agrícola, na Fazenda Macaubas, em que o genitor da autora figura na qualidade de “parceiro agricultor”, datado de 1977;
- Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda, corroborando a existência de registro de atividade formal, em nome do genitor, entre os anos de 1978 e 1985;
- Registro de entrada (documento fiscal) de produtos agrícolas (café) de 1978 a 1981;
- Certidão de casamento da autora, realizado em 1982, qualificando seu esposo, Antonio de Meia, como lavrador braçal;
- Cartão INAMPS, em nome dos genitores, com validade até 1.985, evidenciando a qualidade de trabalhador rural do genitor da autora;
- Certidão de óbito do genitor, em 1986, qualificando-o como lavrador na Fazenda Baixada; e
- CTPS da autora, em que constam os seguintes registros: trabalhadora rural, de 01/10/1980 a 30/09/1982, em Fazenda S. Domingos; trabalhadora rural, de 01/11/1982 a 31/05/1984, em Fazenda S. Domingos; colhedor, de 16/07/1998 a 19/12/1998; colhedor, de 30/08/1999 a 18/12/1999; colhedor, de 01/07/2000 a 25/09/2000; trabalhadora rural, de 26/09/2000 a 03/11/2000; trabalhadora rural, de 08/11/2000 a 15/12/2000; colhedora, de 18/12/2000 a 23/02/2001; trabalhadora rural, de 01/03/2001 a 08/05/2009; rural, de 29/12/2009 a 03/02/2014.
Inicialmente, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural durante a totalidade do período pretendido.
Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural, pela requerente, durante o período que se pretende ver reconhecido.
A testemunha Alcides Severino Rosa conhece a autora há mais de 50 anos, da “Fazenda Fazendinha”, de propriedade de Joaquim do Vale Pereira. À época, o depoente trabalhava como campeiro (tirava leite, cuidava da criação de gado, cuidava dos porcos, carpia), enquanto a família da autora trabalhava no serviço da lavoura. Plantavam arroz, milho, café. Não soube precisar as datas em que trabalharam na Fazenda Fazendinha, mas estima que a família da autora tenha permanecido lá por cerca de 2 a 3 anos. Informou que, após sair de lá, a requerente permaneceu trabalhando na lavoura.
Luis Carlos Vedoveli, por sua vez, conhece a autora desde 1973, da Fazenda Milagrosa. O pai da requerente era parceiro agrícola e trabalhava no cultivo de café. À época, a testemunha tinha cerca de 18 anos, enquanto a autora era criança. A família da autora mudou-se no ano seguinte, em 1974, sendo que a testemunha não soube informar se permaneceu nas lides rurais a partir desta data.
Por fim, Benedita Aparecida da Silva foi ouvida como informante, pois é comadre da autora. Conhece a requerente há 33 anos (não soube informar o ano), da Fazenda Baixada, de José Maria Albuquerque. À época, a testemunha tinha filhos pequenos, assim como a autora. Trabalharam juntas por cerca de 3 anos, sem registro, realizando atividades como carpir café. Essa foi a época em que o genitor da autora faleceu, ele era meeiro. Após, a requerente foi trabalhar na Fazenda de um dos filhos do Zé Maria, “Chicão Albuquerque”, enquanto a testemunha passou a trabalhar para outro de seus filhos, “Jesus Albuquerque”. A autora “fazia de tudo” nessa fazenda, e ficou bastante tempo lá (não soube precisar). Não soube informar em que a requerente trabalha atualmente. Afirmou que a autora sempre trabalhou na roça.
Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido de 03/03/1976 a 30/09/1980, devendo ser reconhecidos e averbados, ainda, os períodos de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/06/1984 a 31/10/1991.
Registre-se que os períodos de labor rural ora reconhecidos não estão sendo computados para fins de carência, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei Federal nº 8.213/91.
Por fim, salienta-se que, por ocasião do termo inicial pretendido, a parte autora já contava com 12 anos de idade.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural reconhecido nos autos, acrescido dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (06/08/2014), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme planilha anexa.
Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento ao recurso adesivo do INSS.
Inverto o ônus sucumbencial. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 03/03/1964 |
Sexo | Feminino |
DER | 06/08/2014 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | JOAO CAMPOS (ACNISVR) | 01/10/1980 | 30/09/1982 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
| 2 | JOAO CAMPOS (ACNISVR) | 01/11/1982 | 31/05/1984 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 19 |
| 3 | ANNIBAL ANTONIO BIANCHINI (ACNISVR PEXT) | 16/07/1998 | 19/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 4 dias | 6 |
| 4 | RANIEL SASSO | 30/08/1999 | 18/12/1999 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 5 |
| 5 | MARIA APARECIDA GORZANI SARTORELLO | 01/07/2000 | 25/09/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 25 dias | 3 |
| 6 | HELIO ZANCANER SANCHES | 26/09/2000 | 03/11/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 8 dias | 2 |
| 7 | HELIO ZANCANER SANCHES | 08/11/2000 | 15/12/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 8 dias | 1 |
| 8 | HELIO ZANCANER SANCHES | 18/12/2000 | 23/02/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 2 |
| 9 | HELIO ZANCANER SANCHES | 01/03/2001 | 08/05/2009 | 1.00 | 8 anos, 2 meses e 8 dias | 99 |
| 10 | RECOLHIMENTO | 01/10/2001 | 31/07/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 11 | USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A | 29/12/2009 | 03/02/2014 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 5 dias | 51 |
| 12 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Matrícula do (NB 5999975995) | 14/12/2012 | 23/02/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 13 | USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A | 02/03/2015 | 16/09/2015 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 15 dias | 7 |
| 14 | CARMEN AGUERA PARRA MARINI (IREL-PREV-POSSUI-COMP-AJUST IREM-INDPEND IVLR-DARF-LIMITADO PSC-MEN-SM-EC103) | 30/03/2023 | 24/04/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 15 | SEG ESP | 03/03/1976 | 30/09/1980 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 28 dias | 55 |
| 16 | SEG ESP | 01/10/1982 | 31/10/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 17 | SEG ESP | 01/06/1984 | 31/10/1991 | 1.00 | 7 anos, 5 meses e 0 dias | 89 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 29 dias | 194 | 34 anos, 9 meses e 13 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 6 meses e 24 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 4 meses e 1 dia | 198 | 35 anos, 8 meses e 25 dias | inaplicável |
| Até a DER (06/08/2014) | 29 anos, 3 meses e 21 dias | 357 | 50 anos, 5 meses e 3 dias | inaplicável |
Em 06/08/2014 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de labor rural.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante o período que se pretende ver reconhecido. A parte autora possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
