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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. ATI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP EM CONFLITO COM LTCAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001346-91.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001346-91.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO
ESCASSO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP EM CONFLITO COM LTCAT. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001346-91.2020.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE RICARDO GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001346-91.2020.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE RICARDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que deixou de acolher a pretensão da
parte autora, em processo onde pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e atividade especial.
Nas razões, requer a parte autora a reforma do julgado, alegando haver comprovado o trabalho
como lavradora em regime de economia familiar no período de 18/06/1970 a 24/07/1991 e
atividade especial no período de 01/ 02/1996 a 31/07/2018.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001346-91.2020.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE RICARDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença recorrida, baseando-se na prova dos autos, foi clara e bem fundamentada, com
uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Eis trecho pertinente:
“Relata a autora nascida em 01/09/1963(documento nº2, fls. 26),que desde tenra idade laborou
em atividades campesinas auxiliando seus pais em Regime de Economia Familiar e como boia
fria no período compreendido entre 18/06/1970 a 13/03/1982. Laborava no cultivo e colheita de
diversos alimentos, como amendoim, feijão, milho, mamona entre outros hortifrutis.
Além disso, a família criava gado, suínos e aves, como também comercializava leite, tudo
destinado a um único fim, a subsistência do núcleo familiar. Alega que seus pais eram
posseiros, na antiga Palhada, Reserva Florestal, na cidade de Presidente Prudente, em 1994
seus genitores foram agraciados com a indenização de propriedade rural denominado de Sitio
Sumaré, entretanto, a autora já se encontrava casada, pois se casou aos 19 anos de idade.
Informa a autora que mesmo tendo se casado, nada se alterou, pois seu cônjuge Sr. Edivaldo
Gomes, também era posseiro e lavrador, na antiga Palhada, Reserva Florestal, na cidade de
Presidente Epitácio. De modo que passou a exercer atividade rurícola em regime de economia
familiar juntamente com seu esposo e sua nova família até o ano de 1996, quando a autora
mudou sua atividade para auxiliar de serviços gerais como servidora publica municipal.
No intuito de comprovar o alegado labor rural, exercido em regime de economia familiar no
período compreendido entre 18/06/1970 a 24/07/1991, a autora trouxe aos autos os seguintes
documentos:
Documentos de id 85236719:
- Certidão emitida pelo Estado de São Paulo informando que o genitor da autora Vanes Ricardo
Gomes, teria como inscrição estadual de produtor rural, a propriedade denominada Sitio
Sumaré, bairro agrovila 5, distrito de campinal, informando que foi declarado como inicio das

atividades 15/03/1989, com validade até 15/03/1997, não sendo possível identificar a data de
encerramento das atividades, e outra inscrição estadual na mesma propriedade em 09/12/2006,
estando ativa até a data de 06/11/2017 (data do documento) (fls. 37);
- Certificado de Cadastro e Guia de Pagamento em nome de Vanes Ricardo Gomes datado no
ano de 1990, na propriedade denominada de Sítio Quatro Irmãos (fls. 38/39);
- Documento emitido pelo Ministério da Economia informando que o proprietário do imóvel de
cinco alqueires seria o genitor da autora, documento datado de 04/02/1992 (fls. 40);
- Taxa de Cadastro de 1994, em nome do genitor da autora, no imóvel denominado de Sítio
Quatro Irmãos (fls. 41/42);
- ITR de 1994 emitido em nome do genitor da autora, na propriedade denominada de Sitio
Quatro Irmãos (fls. 43/44);
- Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do genitor da autora, informando
como sua data de admissão 18/06/1970 (fls. 64);
- Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais em nome de Eduardo Gomes (cônjuge da
autora), informando como sua data de admissão 14/09/1982 (fls. 65);
- CTPS da autora (fls. 67 e fls. 112/116);
- Certidão de casamento da autora datado de 13/03/1982, não constando a sua profissão bem
como a de seu marido (fls. 69);
- Certidão de óbito de Edvaldo Gomes, constando como seu óbito a data de 30/05/2013 (fls.
70);

A analise das provas materiais juntadas no processo permite aferir que a autora casou-se em
13/03/1982, como a própria petição inicial também faz referência. Como decorrência do
casamento a autora constituiu novo núcleo familiar com Edivaldo Gomes a partir desse termo.
Ocorre, porém, que nenhum documento em nome do esposo fora juntado na inicial, mas
somente documentos em nome do genitor e datados todos depois de 1982 ou seja depois do
casamento.
Como a autora constituiu novo núcleo familiar, ficando evidente pelas provas testemunhais e
pela oitiva da parte requerente que esse casamento implicou uma nova morada em diferente
área rural, a ruptura do núcleo familiar de origem é inevitável. Logo, não pode a parte postulante
pretender valer-se de documentos originados em núcleo familiar a qual não mais pertencia
quando da confecção desses documentos.
Até mais, percebe-se que o esposo da autora, Edivaldo Gomes é segurado obrigatório do INSS
desde 1991, situação a desconfigurar o alegado regime de economia familiar.
Dessa forma, ausente qualquer prova documental originada ou expedida pelo núcleo familiar a
que pertencente a autora depois do seu casamento, não há como reconhecer o período rural
em testilha sem ofender ao contido no §3 do artigo 55 da Lei 8213/91.

II – DA ATIVIDADE ESPECIAL
Visando provar o alegado período, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- PPP de quando a autora laborou na Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Pres.
Epitácio, constando como data de admissão 01/02/1996 não constando data de saída (fls.

45/46);
- Declaração da Prefeitura informando que a autora exerce a função de auxiliar de serviços
gerais desde 01/02/1996 (fls. 47);
- PPP, analise qualitativa do emprego da autora (fls. 48);
- Declaração pela prefeitura de Pres. Epitácio informando os meses em que a autora estaria em
gozo de licença prémio (fls. 108).

O PPP juntado pela parte autora indica o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais no
centro de saúde no laboratório de análises clínicas, estando sujeita ao agente nocivo “fungos e
bactérias”. O respectivo LTCAT, no entanto, indica como agente nocivo os produtos de limpeza
aqui exposta, logo, não há consonância entre referidos documentos técnicos.
Ademais, o LTCAT foi confeccionado com vistas a contar da ocorrência ou não de
insalubridade, nada abordando quanto a habitualidade da exposição do agente nocivo diferente
do que constante do PPP.
Por essas contradições, não há como acolher tal pedido como sujeito a condições nocivas.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, resolvendo-lhe o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Acrescento que a propriedade de área rural por si só não faz prova material do trabalho rural.
Ademais, a prova testemunhal foi por demais frágil.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo
juízo de origem.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.

Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno
valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual
justiça gratuita deferida.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO
PROBATÓRIO ESCASSO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP EM CONFLITO COM LTCAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso da autora, vencida a Excelentíssima Juíza
Federal Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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