
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021379-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS averbar labor rural de 02/01/1984 a 06/08/1984.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que demonstrado o exercício de labor especial em todos os períodos demandados na inicial (02/01/1984 a 06/08/1984, 20/03/1985 a 10/10/1997, 24/10/1997 a 26/01/1998, 01/03/1998 a 14/07/1999, 15/07/1999 a 26/06/2001, 01/05/2002 a 14/04/2004 e desde 01/10/2004).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021379-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Entendo não ser possível considerar como especiais os interregnos de 02/01/1984 a 06/08/1984, 20/03/1985 a 10/10/1997, 24/10/1997 a 26/01/1998, 01/03/1998 a 14/07/1999, 15/07/1999 a 26/06/2001, 01/05/2002 a 14/04/2004 e desde 01/10/2004, em que a parte autora, conforme CTPS de fls. 10 e ss., laborou como "serviços gerais", "campeiro" e "trabalhador rural". Ressalte-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos, tampouco a efetiva exposição a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária. Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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