
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011453-57.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a determinar ao INSS a averbação da atividade rural, relativamente ao interstício de 01/01/1973 a 31/12/1973, determinando a revisão, desde a DIB (21/06/1997).
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restaram demonstrados nos autos os períodos de atividade rural de 01/01/1966 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 30/04/1974, bem como a de labor especial, de 16/08/1980 a 08/09/2003. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011453-57.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 01/01/1966 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 30/04/1974, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, de 1974, que informa a atividade de "agricultor" (fls. 69);
- declaração do Ministério da Defesa, constando que, quando de seu alistamento militar, em 1974, o autor declarou exercer a função de lavrador (fls. 70).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
In casu, entendo que não demonstrada a atividade rural nos períodos demandados. Os dois documentos indicativos da condição de rurícola do autor datam de 1974, ano já reconhecido em sentença, além do que, a única testemunha ouvida, à época menor impúbere, não é capaz de detalhar o labor relatado (fls. 217 - mídia digital).
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Verifico dos autos a impossibilidade do reconhecimento da especialidade quanto ao interregno de 16/08/1980 a 08/09/2003, na medida em que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 87/88 não indica ser a exposição ao agente agressivo ruído habitual e permanente. Ressalte-se, ainda, não ser a atividade de "fiscal de ponto" passível de enquadramento por categoria profissional.
Os honorários devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença, consoante entendimento dessa Colenda Oitava Turma.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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