
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013887-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural desempenhado pelo requerente no lapso de 30/07/1983 a 30/12/1988, bem como a atividade especial dos interstícios de 05/03/1990 a 10/07/1995 e de 01/04/1996 a 16/02/2009. Fixada a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural, tampouco a especialidade do labor, conforme determina a legislação previdenciária.
A parte autora pelo reconhecimento do labor rural de todo o lapso apontado e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários, nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013887-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
A magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o interstício de 06/03/1997 a 16/02/2009, não requerido na inicial.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
Prosseguindo, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 07/01/1976 a 07/03/1989, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- declaração do Ministério do Exército, constando que, quando de seu alistamento militar, em 1982, o autor declarou exercer a função de lavrador (fls. 16);
- certidão de casamento, celebrado em 26/12/1987, constando sua profissão de lavrador (fls. 17);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Figueira (fls. 18/19);
- declarações de atividade rural, firmada por terceiros (fls. 21/25);
- documento escolar (fls. 26);
- certidão de nascimento de filho, em 27/05/1989, constando a profissão de lavrador do requerente (fls. 27);
- documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro (fls. 28);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 08/03/1989, como cobrador (fls. 39/54).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 04/04/2013), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 118. O primeiro depoente aduz conhecer o requerente desde criança e afirma o labor no campo desde a tenra idade. O segundo depoente informa que conheceu o autor em 1981 e que ele laborava como rurícola, em sistema de parceria agrícola, na cultura de café, o que fez até mudar-se para o Estado de São Paulo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1982 e consiste na declaração do Ministério do Exército, na qual consta o exercício da atividade rurícola.
Observe-se que: a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente, as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado e o documento escolar e aqueles relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal da parte autora.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1981 a 07/03/1989 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1981, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/03/1990 a 10/07/1995 e de 01/04/1996 a 05/03/1997, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/03/1990 a 10/07/1995 - agente agressivo: ruído de 87,7 dB (A), de modo habitual e permanente - Formulário de fls. 29 e laudo técnico de fls. 32/35;
- 01/04/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84,5 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 37/38.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
Mantida a sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 16/02/2009, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor rural do período de 01/01/1981 a 07/03/1989.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2017 18:11:41 |
