Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061192-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a atividade rural alegada restou comprovada. O autor era filho de lavradores, nasceu,
foi criado, estudou e se casou, tudo na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou
atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda
a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do
autor, complementado e reforçando as provas materiais.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no
período de 12/12/1979 a 08/07/1990, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
ficam mantidos nos termos da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061192-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAERCIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061192-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAERCIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAÉRCIO APARECIDO DA
SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar que o autor
trabalhou como rural em regime de economia familiar, sem registro, no período de 12/12/1979 a
08/07/1990.
Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento dos honorários do patrono do autor, que fixo em
10% do valor da causa, na forma do art. 85, do CPC.
Sem custas, vez que o INSS delas é isento e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.”
O INSS requer o afastamento da atividade rural sem registro, diante da ausência de prova
material. Subsidiariamente, que o tempo reconhecido não possa ser contado como carência.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061192-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAERCIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
-
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado
especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente
recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo,
e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria portempo de contribuição, cabe ao
segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 12/12/1967, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia
familiar, de 12/12/1979 a 08/07/1990.
Segundo o autor, “desde muito cedo começou a trabalhar na roça. Filho de lavradores meeiros ,
nasceu e cresceu na área rural ,na propriedade do Sr. Nelson Tarnochi , em Flórida Paulista .
Desde os 12 anos já estudava no período noturno para assim trabalhar o dia todo ajudando o pai
na roça . Sua família mudou-se de algumas propriedades , por conta dos contratos de café , entre
elas estão : Bairro Rural de Alto Alegre , município de Pacaembu , não se recorda o nome do
proprietário . Bairro Santa Genoveva , em Flora Rica , proprietário Sr. Natalino Furlan . Sítio Santa
Cecília , em Flórida Paulista, do Sr.Pedro Menin . Aos 20, quase 21 conheceu a também
lavradora Valdinéia Aparecida Ribeiro da Silva e em 15/10/1988, casou-se e veio morar e
trabalhar com a família da esposa . Mudou-se para o bairro do Borá , município de Avanhandava ,
Sitio Santo Antonio , do Sr. Pedro Ranieiri . Até 1989 , o contrato era no nome do pai da autora a
partir de 1989 o contrato foi no nome da mãe da autora , isto até 01 de junho de 1991 , sempre
como meeiros de café . O dono da propriedade registrou o autor como retireiro em 09/07/1990 ,
onde este ficou trabalhando até 29/07/1991.”
Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, realizado em 15/10/1988, no qual o autor foi qualificado como lavrador;
- registros escolares em seu nome, nos anos de 1973 a 1978, comprovando que estudava em
escola rural, e seu pai era lavrador;
- Autorização subscrita pelo genitor do autor, datada de 04/02/1980, neste ato qualificado como
lavrador, para que o autor estudasse não período noturno;
- contratos de parceria agrícola firmado por seu sogro (Juraci da Silva Ribeiro), nos anos de 1970
e de 1974 a 1987;
- abertura de conta bancária, no qual consta que a residência do autor era no Sítio Santa Cecília.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira (HILDEBRANDO RODRIGUES) afirmou: “conheço
o autor desde 1975 e desde essa época ele trabalhava com a família. Ele tinha de 8 a 10 anos. O
autor trabalhava com os pais, o pai dele era meeiro de café num sítio com 10 alqueires e tocavam
uns 10.000 pés e trabalhava o pai do autor, o autor e mais 9 irmão. Lá eles trabalharam por 9
anos e ficava em 3 Porteiras. Depois eles foram pra uma propriedade vizinha nossa e o autor
trabalhava com a família em 15 alqueires de café. Eles não tinham empregados, era só a família.
Lá eles trabalharam por 4 ou 5 anos. O autor fez esse tipo de trabalho até ter uns 20 anos de
idade. Depois ele mudou de ramo. O autor e sua família sempre tocava café. (...) eu vi o autor
trabalhando porque era vizinho deles. O autor ficou em Flórida paulista até 1987 ou 1988. Depois
eles mudaram e a gente perdeu contato. Depois que saíram da região, eu sei que ele continuou
tocando café por um tempo, mas depois perdemos o contato. Quando a família do autor mudou
para a propriedade vizinha à nossa ficava em Flórida Paulista, no bairro Saudade. A propriedade
era de Nelson Tanosti.”
A segunda testemunha (GILBERTO BILCHE GIROTTO) declarou: “conheço o autor desde 1989 e
ele trabalhava com o sogro como meeiro. Depois eu o chamei para trabalhar comigo, mas ele não
pode porque iria ser registrado.”
Diante das provas produzidas, a atividade rural do autor restou comprovada.
O autor era filho de lavradores, nasceu, foi criado, estudou e se casou, tudo na zona rural, não
sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é
comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade,
vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das
testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando
as provas materiais.
Dessa forma, reconheço a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de
12/12/1979 a 08/07/1990, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
ficam mantidos nos termos da sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para que o
tempo rural sem registro reconhecido não possa ser contado para efeito de carência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a atividade rural alegada restou comprovada. O autor era filho de lavradores, nasceu,
foi criado, estudou e se casou, tudo na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou
atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda
a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do
autor, complementado e reforçando as provas materiais.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no
período de 12/12/1979 a 08/07/1990, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
ficam mantidos nos termos da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
