
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033840-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar a atividade rural de 13/11/1982 a 31/08/1997. Sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que inexistente início de prova material. Aduz, ainda, impossibilidade do cômputo do período reconhecido para efeito de carência.
Por sua vez, o autor reitera o pleito inicial de reconhecimento do labor rural de 11/04/1971 a 31/08/1997.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033840-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora trouxe aos autos documentos, dos quais destaco:
- cédula de identidade, que informa nascimento em 11/04/1959 (fls. 10);
- CTPS, com vínculo urbano do ano de 1979 e registros rurais a partir de 1997 (fls. 204/211);
- certidão de casamento, de 13/11/1982, constando a profissão como lavrador (fls. 212);
- documentos tributários, notas fiscais e recibos, indicando a condição de produtor rural do autor, sendo o mais antigo deles relativo ao ano de 1985 (fls. 214/278).
Ouvidas três testemunhas, que relatam conhecer o requerente há muitos anos e informam atividade rural em regime de economia familiar, como meeiro e em parceria e, posteriormente, como empregado no corte de cana-de-açúcar (mídia digital - fls. 197).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 13/11/1982 a 31/08/1997. Observo não ser possível reconhecer períodos anteriores a 1982, devido à ausência de início de prova material, bem como à existência de registro em CTPS de atividade urbana no ano de 1979.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao período de labor com registro em CTPS, não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar que o período reconhecido não seja computado para efeito de carência. Nego provimento ao recurso do autor.
Mantido o reconhecimento do labor rurícola de 13/11/1982 a 31/08/1997.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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