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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. IDADE MÍNIMA. DO...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. IDADE MÍNIMA. DOZE ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A parte autora, nascida em 07/01/1960, trouxe aos autos documentos para demonstrar o alegado labor campesino. - Verifico que o MM. Juízo a quo estabeleceu como início do intervalo reconhecido o momento em que a autora completou doze anos de idade, em 07/01/1972. - No que concerne à alegação de atividade rural durante a infância, tenho que deve ser mantida a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa. - Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248057 - 0018741-49.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018741-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018741-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOANA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00242-3 2 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. IDADE MÍNIMA. DOZE ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A parte autora, nascida em 07/01/1960, trouxe aos autos documentos para demonstrar o alegado labor campesino.
- Verifico que o MM. Juízo a quo estabeleceu como início do intervalo reconhecido o momento em que a autora completou doze anos de idade, em 07/01/1972.
- No que concerne à alegação de atividade rural durante a infância, tenho que deve ser mantida a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.
- Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/09/2017 16:20:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018741-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018741-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOANA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00242-3 2 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a averbação de labor rural sem registro em CTPS no interregno de 07/01/1972 a 01/01/1991.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a atividade rural desde 07/01/1970, quando completou dez anos de idade.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018741-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018741-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOANA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00242-3 2 Vr CAPIVARI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

A parte autora, nascida em 07/01/1960, trouxe aos autos documentos para demonstrar o alegado labor campesino.

Verifico que o MM. Juízo a quo estabeleceu como início do intervalo reconhecido o momento em que a autora completou doze anos de idade, em 07/01/1972.

No que concerne à alegação de atividade rural durante a infância, tenho que deve ser mantida a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
[...]
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
[...]
6. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 3.629/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 09/09/2008).

Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.

Mantido o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS no intervalo de 07/01/1972 a 01/01/1991.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/09/2017 16:20:36



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