
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035345-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o labor rural sem registro em CTPS, relativamente ao interstício de 30/11/1969 a 12/05/1991, e conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, insuficiência da prova material trazida aos autos. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035345-56.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho constantes da CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco:
- cédula de identidade, que informa nascimento em 30/11/1957 (fls. 12); documentos do sindicato rural de Lucélia/SP e notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, das décadas de 1970 e 1980; certidão de óbito do genitor, em que consta a profissão de "lavrador"; notas de cooperativa rural, em nome do autor, relativas aos anos de 1989 a 1991; CTPS, constando dezesseis vínculos entre 1991 e 2008, sendo catorze como trabalhador rural (fls. 15/106).
Ouvidas três testemunhas, que relatam a atividade do autor, desde a infância, em regime de economia familiar (mídia digital - fls. 210).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 30/11/1969 a 12/05/1991.
Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para estabelecer os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação válida, considerado o labor rurícola de 30/11/1969 a 12/05/1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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