Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061617-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . TRABALHO RURAL
. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1970 e consiste no certificado de dispensa de incorporação do autor, indicando sua
qualificação de lavrador.
- O autor (nascido em 02/03/1952) apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos
que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde
a idade mínima.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
de 04/1964 a 06/1971 e de 01/1977 a 25/07/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e os períodos constantes da CTPS e do CNIS,
tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição , eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Observe-se que, somando apenas os períodos com registro em CTPS, o autor completou mais
de 16 anos de contribuição, não sendo preciso contar, para efeito de carência, as contribuições
recolhidas em atraso, como contribuinte individual.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/03/2016 em face da ausência de apelo do
INSS para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061617-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERALDO BUENO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061617-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERALDO BUENO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento da atividade campesina, sem registro em CTPS, nos períodos de 04/1964 a
06/1971 e de 01/1977 a 07/1991.
A sentença julgou procedente a demanda para reconhecer os períodos de trabalho rural pelo
autor e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (16/03/2016), pagando-se as parcelas atrasadas de uma só
vez, devidamente corrigidas monetariamente. Determinou que o INSS proceda à correção do
CNIS, incluindo o período rural trabalhado pelo autor. As prestações em atraso serão pagas
acrescidas de juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor
da condenação, aplicada a Súmula 111, do C. STJ. O INSS é isento de custas, arcando com as
demais despesas, inclusive honorários periciais, além de reembolsar as custas recolhidas pela
parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida. Concedeu
a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou o
exercício de atividade rural nos períodos pleiteados. Alega, ainda, que os interregnos como
contribuinte individual (de 01/03/2001 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 30/09/2002 e de 01/04/2003
a 30/04/2003) foram pagos em atraso, de forma que não podem ser computados para efeito de
carência, da mesma forma que o período de atividade rural anterior a 1991. Aduz que, de acordo
com o extrato do sistema CNIS, a parte autora não possui tempo suficiente para aposentação.
Requer alteração dos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar o labor exercido no campo nos lapsos de 04/1964 a 06/1971 e de 01/1977 a
07/1991, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
– certificado de dispensa de incorporação, de 13/08/1971, indicando que foi dispensado do
serviço militar inicial em 13/12/1970, constando sua qualificação de lavrador.
- CTPS com registro, de 01/07/1971 a 31/12/1976, na Fazenda Uirapuru, no cargo de serviços
gerais.
– certidão de casamento, de 03/05/1980, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de parceria agrícola, indicando como início de duração o ciclo normal de uma cultura,
devendo começar em fevereiro de 1981 e terminar em setembro de 1981, indicando o autor como
parceiro outorgado.
- Certidão de nascimento de filho, de 04/07/1983, constando sua qualificação de lavrador.
- Certidão de nascimento de filho, de 06/08/1984 constando sua qualificação de lavrador.
- Contrato de parceria agrícola, com início em 01/12/1984 e término em 01/08/1985, constando o
autor como parceiro outorgado.
Foram ouvidas três testemunhas que declararam conhecer o requerente há muitos anos e
confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do conjunto probatório extrai-se que é de ser reconhecido o exercício da atividade rural, eis que
há início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 04/1964 a
06/1971 e de 01/1977 a 07/1991.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1970 e consiste no certificado de dispensa de incorporação do autor, indicando
sua qualificação de lavrador.
O autor (nascido em 02/03/1952) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
de 04/1964 a 06/1971 e de 01/1977 a 25/07/1991.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural , na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De se observar que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91 , ou seja, 25/07/1991, não
poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e os períodos constantes da CTPS e do CNIS,
tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição , eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Observe-se que, somando apenas os períodos com registro em CTPS, o autor completou mais de
16 anos de contribuição, não sendo preciso contar, para efeito de carência, as contribuições
recolhidas em atraso, como contribuinte individual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/03/2016 em face da ausência de apelo do
INSS para sua alteração.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para restringir o
reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 04/1964 a 06/1971 e de 01/1977 a
25/07/1991, com a ressalva de que não poderão ser computados para efeito de carência e para
estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 16/03/2016,
considerado o labor rurícola, sem registro em CTPS, de 04/1964 a 06/1971 e de 01/1977 a
25/07/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . TRABALHO RURAL
. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1970 e consiste no certificado de dispensa de incorporação do autor, indicando sua
qualificação de lavrador.
- O autor (nascido em 02/03/1952) apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos
que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde
a idade mínima.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
de 04/1964 a 06/1971 e de 01/1977 a 25/07/1991.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e os períodos constantes da CTPS e do CNIS,
tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição , eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Observe-se que, somando apenas os períodos com registro em CTPS, o autor completou mais
de 16 anos de contribuição, não sendo preciso contar, para efeito de carência, as contribuições
recolhidas em atraso, como contribuinte individual.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/03/2016 em face da ausência de apelo do
INSS para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
